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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8039, de 23 de julho de 1990

Nº 8039/1990

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Art. 2.
Fica criada, como órgão especial de que trata o art. 182, § 2º da Constituição do Estado, a Companhia de Policia Florestal (CPF).

Cria a Companhia de Polícia Florestal CPF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº As atribuições da Polícia Militar na guarda das reservas florestais e dos mananciais serão exercidas nos termos desta Lei.

Art. 3.
A sede do comando da CPF e na Capital do Estado, com atuação em todo o território estadual, na forma do regulamento.
Art. 4.
A ação da CPF será iniciada prioritariamente, na região da Mata Atlântica, e especialmente na área do Parque da Serra do Tabuleiro e de mananciais da região.
§ 1º- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação da CPF, será elaborado o plano de expansão da atuação da mesma.
§ 2º- Os órgãos técnicos de meio ambiente serão ouvidos pelo órgão de planejamento da Policia Militar, para a fixação das áreas de atuação prioritária da CPF.
§ 3º- As demais unidades da Polícia Militar também atuarão no policiamento das áreas a que se refere o art. lº, de acordo com as necessidades.
Art. 5.
Para atender ao disposto nesta Lei, o efetivo da Polícia Militar fica acrescidos de 192 (cento e noventa e dois) policiais militares, nos seguintes quadros e qualificações:
IQuadro de Oficiais PM:
a)01 (um) Capitão - PM;
b)01 (um) 1º Tenente - PM;
c)05 (cinco) 2ºs Tenentes - PM;
IIQuadro de Oficiais de Saúde:

01 (um) 2º Tenente Médico PM;

IIIQualificação de Praças Combatentes:
a)01 (um) Subtenente PM;
b)05 (cinco) lºs Sargentos PM;
c)05 (cinco) 2ºs Sargentos PM;
d)13 (treze) 3ºs Sargentos PM;
e)17 (dezessete) Cabos PM;
f)66 (sessenta e seis) Soldados PM;
IVQualificação de Praças Especialistas
a)01 (um) 1º Sargento PM;
b)03 (três) 2ºs Sargentos PM;
c)06 (seis) 3ºs Sargentos PM;
d)24 (vinte e quatro) Cabos PM;
e)43 (quarenta e três) Soldados PM.
Parágrafo únicoOs integrantes do efetivo previsto nos itens I e III deste artigo se submeterão a curso de formação intensiva na área florestal.
Art. 6.
Fica acrescido o item VIII, no artigo 32, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.32 ......................

...........................................

VIIIBatalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia Florestal (BPF, CPF, Pel. PF ou Gp PF), que têm ao encargo o policiamento nas áreas de florestas e de mananciais fluviais e lacustres."
Art. 7.
Para o exercício de suas competências, no policiamento florestal e de mananciais fluviais e lacustres, a Polícia Militar elaborará plano de atuação, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, levando em conta as seguintes prioridades:
Imananciais;
IIreservas ecológicas municipais, estaduais e federais
IIIparques e áreas de preservação permanente;
IVreservas indígenas;
Vmonumentos paisagísticos;
VIdunas, rios e lagos.
Parágrafo únicoA fiscalização das áreas definidas no "caput" poderá ser feita mediante convênio com órgãos públicos federais, estaduais e municipais com atuação na preservação do meio ambiente.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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