Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 230, de 18 de dezembro de 2014

Lei nº 230/2014

Ver fonte oficial 8 artigos

ITIUfl / RDRMNR 18-02-2814 16:52 092378 1/2

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io O caput do art. 12, o §2° do art.18, e os artigos 21, 39, 50 e 53 da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (NR)
Art. 18.
[...] §!'[···]
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (NR)
Art. 21.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) [...]
Art. 39.
Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (NR) [...]
Art. 50.
Integram a Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, Ge H. (NR) [...]
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nos 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 dejulho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro d^O09yJ59O^ 14 de abril de 2010; 162, de 18de maio de 2010; 165, de 07dejulho\ae Í/DW;/bo8, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 dejaneiro de 2011; 176, de 05 de maio de/2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de OAde dezembro Ide 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes. "(NR) I

Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de Io de novembro de 2014.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de dezembro de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS *RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima

Fone / Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

LEI COMPLEMENTAR N° 230 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

ANEXO E

Vencimento Nível Cód. TJ/NF Cód. TJ/NM Cód. TJ/NS I 1.597,52 2.789,37 5.578,66 II 1.757,27 3.068,31 6.136,53 III 1.933,00 3.375,14 6.750,18 IV 2.126,30 3.712,65 7.425,20 V 2.338,93 4.083,92 8.167,72 VI 2.572,82 4.492,31 8.984,49 VII 2.830,10 4.941,54 9.882,94 VIII 3.113,11 5.435,69 10.871,23 IX 3.424,42 5.979,26 11.958,35 X 3.766,86 6.577,19 13.154,19 XI 4.143,55 7.234,91 14.469,61 XII 4.557,91 7.958,40 15.916,57 XIII 5.013,70 8.754,24 17.508,23 XIV 5.515,07 9.629,66 19.259,05 XV 6.066,58 10.592,63 21.184,96

Fone / Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.