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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 345, de 3 de janeiro de 2024

Lei nº 345/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N9 345, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração do artigo 7e, do $ 3e do artigo 12. e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,

Façosaber que a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionaa seguinte Lei:

Art. lg O art. 7e da Lei Complementarn 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redução:

Art. 7.
e O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário da Estado de Roraimaé dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade

$ 1eA Categoriaem Extinçãoé compostapelasseguintes carreiras;

1- NívelSuperiorNS

11 N ível Médio - NM; e

111 - NívelFundamentalNF

$ 2e Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.

$ 3e A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:

1- Nível SuperiorNS; e

11- Nível Médio - NM

$ 4e Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.

$ 5e As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.

$ 6g Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei. $ 79 Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades. por meio de resolução do tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica,observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei

$ 8e As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuiçãodas vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução da Tribunal Pleno.(NR)

Art. 2.
QO $ 3P do artigo 12 da Lei Complementar

n 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redução:

AÜ. 12. [ ...]

$ 3QA progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior. conforme previsto no Anexo B desta Lei:

1- 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e

11 - 5%(cinco por cento), quando se tratar de integrantes da CategoriaGeral.(NR)

Art. 3.
e Os anexosA, B e C da Lei Complementar

n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar

Art. 4.
Q O anexo E da Lei Complementarn. 227, de 4 de agosto de 2014 passa a vigorar de acordo com a redução do anexo D desta Lei Complementar
Art. 5.
QAs despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentáriosconsignadosao PoderJudiciáriodo Estadode Roraima.
Art. 6.
P Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR,3 de janeiro de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXO A-CARGOSEFETIVOS

Categoria em Extinção Categoria Geral Código Cargo Vencimento Subtotal Vencimento Subtotal Quantidade Inicial(R$) Quantidade Inicial(R$)

(R$) (R$) Analista 144 TENS ludiciário l0.099.40 1.454.313.60 61 l0.099,40 616.063,40 Técnico TVNM judiciário 504 5.567,37 2.805.954.48 53 5.567,37 295.070.61 Auxiliar T]/NF judiciário 33 3.188,53 105.221,49 Total 681 4.365.489.57 114 911.134.01 ANEXO B-PROGRESSÃO FUNCIONAL

VENCIMENTO NÍVEL Categoria em Extinção Cateaoria Geral cód. cód. cód. cód. cód. TI/NS U/NM TI/NF TI/NS TI/NM l0.099.40 5.567.37 3.188.53 l0.099.40 5.567.37 11 11.109,34 6.124,10 3.507.38 l0.604.37 5.845.73 ll l 12.220.27 6.736,51 3.858.1 1 11.134.58 6.138.0] M 13.442,29 7.410,16 4.243.92 11.691.30 6.444.9] V 14.786,51 8.15 1,17 4.668.3] 12.275.86 6.767.15 VI 16.265.16 8.966.28 5.135.14 12.889.65 7.105.50 Vll 17.891.67 9.862.90 5.648.65 13.534.13 7.460.77 Vlll 19.680.83 l0.849.19 6.2 13.5] 14.210.83 7.833.80 lx 21.648.91 11.934.10 6.834.86 14.921.37 8.225.49 X 23.813.80 13.127.5 1 7.518.34 15.667.43 8.636.76 XI 26.195,18 14.440,26 8.270.17 16.450.80 9.068.59 Xll 28.814.69 15.884.28 9.097.18 17.273.34 9.522.0] Xlll 31.696.15 17.472.70 l0.006.89 18.137.00 9.998.1] XM 34.865.76 19.219.97 11.007.57 19.043.85 [0.498.0] 38.352,33 21.141.96 12.108,32 19.996.04 11.022.9]

ANEXO C - CARGOS EM COMISSÃO

Código Quantidade Vencimento (R$) Subtotal(R$) l/DCA-i l 26.311.80 26.311.80 l/DCA-2 9 23.388.28 210.494.52 j/DCA-6 128 11.782.67 1.508.181.76 j/DCA-7 25 11.109.34 277.733.50 l/DCA-9 13 l0.436.05 135.668.65 T /DCA-lO 11 l0.436.05 114.796.55 T /DCA-ll 13 l0.436,05 135.668.65 T /DCA-13 44 7.406,22 325.873.68 T DCA-14 83 5.924.96 491.771.68 T DCA-15 41 5.049.70 207.037.70 TJ/DCA-i6 20 5.049.70 100.994.00 T /DCA-19 89 4.376.36 389.496.04 Total 477 3.924.028,53

ANEXO D Descrição sumária das atividades e requiskos dos Cargos

Efetivos

NÍVEL SUPER[OR - T]/NS

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