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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 297, de 29 de abril de 2021

Lei nº 297/2021

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Alterar os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI COMPLEMENTAR N. 297, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e 0 dos Plano de Carreira Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. 7.
[...]
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta lei.
§ 2ºOs cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta lei.
Art. 16.
s quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta lei.
Art. 28.
Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do aos servidores vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, responsáveis pelo cumprimento de mandados.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.
Art. 29.
Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça - em extinção.
Art. 2.
Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta lei.
§ 1ºOs ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Prun

§ 2ºNas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 3ºAos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 4ºOs ocupantes dos cargos citados no § 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3.
A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em lei, serão definidas por resolução do Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 4.
Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
Art. 45.
[...]
Parágrafo únicoResolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta lei.
Art. 5.
Os anexos A a E da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, 1 Judiciário, código TJ/NF. para Auxiliar
Art. 7.
Transformar os cargos de Escrivão Judicial - em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Parágrafo únicoO enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitarão as respectivas formações.
Art. 8.
Alterar o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1.
Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS. (NR)
Parágrafo únicoResolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Pacier do Pose acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.

Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º, o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014. Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Porier do Poud ANEXO ÚNICO ANEXO ACargos efetivos Venc. Subtotal Código Cargo Quantidade Inicial (R$) (R$) Analista TJ/NS 183 8.265,50 1.512.586,50 Judiciário Técnico TJ/NM 549 4.132,82 2.268.918,18 Judiciário Auxiliar TJ/NF 53 2.366,94 125.447,82 Judiciário TOTAL 785 3.906.952,50 ANEXO B-Progressão Funcional Vencimento (R$) Nível Cód. TJ/NS Cód. TJ/NM Cód. TJ/NF I 8.265,50 4.132.82 2.366,94 II 9.092,05 4.546,10 2.603,63 III 10.001,25 5.000,71 2.863,99 IV 11.001,37 5.500,78 3.150,38 V 12.101,50 6.050,85 3.465,41 VI 13.311,65 6.655,93 3.811,95 VII 14.642.81 7.321,52 4.193,14 VIII 16.107,09 8.053.67 4.612,45 IX 17.717,79 8.859,03 5.073,69 X 19.489,56 9.744,93 5.581.05 XI 21.438,51 10.719,42 6.139.15 XII 23.582.36 11.791,36 6.753.06 XIII 25.940,59 12.970,49 7.428.36 XIV 28.534,64 14.267,53 8.171,19 XV 31.388,10 15.694,28 8.988,30 Código ANEXO C-Cargos em Comissão Quantidade Venc. Inicial (R$) Subtotal (R$) TJ/DCA-1 1 21.533,97 21.533,97 TJ/DCA-2 7 19.141,32 133.989,24 TJ/DCA-3 5 12.949,32 64.746,60 TJ/DCA-4 4 12.949,32 51.797,28 TJ/DCA-5 41 11.020,66 451.847.06 TJ/DCA-6 112 9.643,12 1.080.029,44 TJ/DCA-7 35 9.092,06 318.222,10 TJ/DCA-9 13 8.541,03 111.033,39 Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo TJ/DCA-10 5 8.541,03 42.705,15 TJ/DCA-11 15 8.541.03 128.115.45 TJ/DCA-13 39 6.061,36 236.393,04 TJ/DCA-14 27 4.849,09 130.925,43 TJ/DCA-15 39 4.132,76 161.177,64 TJ/DCA-16 16 4.132,76 66.124,16 TJ/DCA-19 47 3.581,68 168.338,96 TOTAL 406 3.166.978,91 ANEXO D-Funções de Confiança Código Quantidade Valor (R$) Subtotal (R$) TJ/FC-1 38 4.247,09 161.389,42 TJ/FC-2 35 3.640,37 127.412,95 TJ/FC-3 24 1.820,18 43.684,32 TJ/FC-4 17 910,08 6.370,56 TOTAL 104 338.857,25 ANEXO E-Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos NÍVEL SUPERIOR - TJ/NS

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