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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14082, de 16 de agosto de 2012

Nº 14.082/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, em extinção, criado pela Lei n.º 10.585, de 27 de novembro de 1995, dos Quadros da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993, dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza e de Auxiliar de Serviços Gerais I do Quadro da Secretaria da Fazenda, em extinção, e dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, em extinção, criado pela Lei n.º 10.585, de 27 de novembro de 1995, dos cargos de provimento efetivo dos Quadros da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993, dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza e de Auxiliar de Serviços Gerais I do Quadro da Secretaria da Fazenda, em extinção, e dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, ficam reajustados em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2012.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários dos Quadros e cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

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