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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13427, de 5 de abril de 2010

Nº 13.427/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, instituído pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária criada pelo art. 2.º desta mesma Lei, a partir de 1.º de agosto de 2010.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963/1993, já incluída a incorporação da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária de que trata o artigo anterior, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1.º de agosto de 2010.
Art. 3.
- Aos integrantes do Quadro referido no art. 1.º desta Lei que percebam, em 31 de julho de 2010, vencimento básico somado à Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária em valor superior ao valor do vencimento básico fixado no Anexo Único desta Lei, fica assegurada uma parcela completiva individual, fixa, correspondente a esta diferença acrescida das vantagens decorrentes do tempo de serviço incidentes até aquela data, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens ou reajustes.
Art. 4.
- Aos detentores de cargos que não integram o Quadro Especial, em extinção, referido no art. 1.º desta Lei e que na data da sua publicação estejam percebendo a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária não se aplica o disposto nos arts. 1.º e 2.º da presente Lei, ficando mantidas as disposições do art. 2.º da Lei n.º 9.963/1993, e alterações.
Art. 5.
- As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, extranumerários, inativos e pensionistas respectivos.
Parágrafo único- A cedência ou disposição de servidor pertencente ao Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, ocupante de cargo de provimento efetivo ou integrante da categoria de servidor extranumerário, deverá ocorrer com amparo no art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

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Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2010.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

ANEXO ÚNICO

QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO (criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993)

VENCIMENTO BÁSICO - 40h

Nível Médio A contar de 1.º de agosto de 2010.

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) 1 700,00 2 714,00 3 728,00 4 743,00 5 756,00 6 815,00 7 830,00 8 847,00 9 864,00 10 882,00 11 1.165,00 12 1.190,00 13 1.527,00 14 1.558,00 15 1.750,00 16 2.042,00

Nível Superior A contar de 1.º de agosto de 2010.

CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$) A 4.892,00 B 4.990,00 C 5.090,00 D 5.192,00

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