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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14505, de 3 de abril de 2014

Nº 14.505/2014

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Art. 1.
Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -, instituído pela Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, e alterações, nos índices e prazos a seguir estabelecidos:
I9% (nove por cento) a partir de 1.º de março de 2014; e
II9% (nove por cento) a partir de 1.º de setembro de 2014.
Parágrafo únicoAs disposições do "caput" e incisos I e II deste artigo são extensivas aos inativos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -, instituído pela Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, e alterações; reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993; altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993, ficam reajustados nos índices e prazos a seguir estabelecidos:
I9% (nove por cento) a partir de 1.º de março de 2014; e
II9% (nove por cento) a partir de 1.º de setembro de 2014.
Parágrafo únicoAs disposições do "caput" e incisos I e II deste artigo são extensivas aos servidores ativos extranumerários, contratados e celetistas do Quadro a que se refere este artigo, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
O Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei n.º 9.963/93, e alterações, fica transposto para a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO.
Parágrafo únicoO Quadro Especial, em extinção, de que trata o "caput" deste artigo permanece com seu regramento funcional inalterado.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transferência da dotação orçamentária relativa às despesas com o Quadro a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Na Lei n.º 11.630/01, no art. 2º, fica acrescido o inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 2.
............................. ...........................................
IIIQuadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963/93, e alterações."
Art. 6.
A descrição sintética das atribuições da Categoria Funcional de Pesquisador, constante no Anexo I da Lei n.º 11.630/01, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Anexo I

I . .................................................................. Categoria Funcional: PESQUISADOR

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: atividades de nível superior envolvendo a elaboração, a supervisão, a execução qualificada e a orientação de trabalhos de grande complexidade e responsabilidade, relacionadas a projetos de pesquisa dentro das áreas temáticas definidas pelos programas de pesquisa, tramitação de projetos nas diversas instâncias institucionais de avaliação e acompanhamento, organização e gestão do trabalho da equipe do projeto, sistematização e análise dos dados, elaboração e confecção de relatórios e publicações, bem como o desenvolvimento de outras atividades essenciais correlatas à pesquisa, com utilização ou não de recursos de informática, tais como, levantamento sistemático de demandas e prospecção tecnológica; diagnósticos da realidade rural e tecnológica; proposição de parcerias; captação de recursos; execução de trabalhos de validação de tecnologias; contribuições para projetos de produção e de prestação de serviços; comunicação dos resultados da pesquisa aos usuários; prestação de assessoria; execução de cursos e palestras em sua área de atuação; realização de análises laboratoriais; emissão de pareceres, laudos técnicos e representação da FEPAGRO; participar da formação, orientação, coordenação e execução da política agropecuária do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas em cooperação com instituições privadas ou públicas congêneres e atuar na formação de Recursos Humanos, individualmente ou associada a outras Instituições de Ensino. .........................................................................."

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.

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