Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776, de 2 de maio de 1996
Nº 10.776/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 84, de 03 de maio de 1996)
Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Os servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 25 dias e de 26 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculados na forma do inciso I."
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Parágrafo 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1996.
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