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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776, de 2 de maio de 1996

Nº 10.776/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 84, de 03 de maio de 1996)

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam excluídos das disposições do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, os servidores do Estado da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, segurados da Previdência Federal.
Parágrafo único- Aos servidores mencionados no "caput" fica assegurada a diferença de proventos, custeada com recursos do Estado, da instituição correspondente, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, nos termos dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 38 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Fica incluído parágrafo único no artigo 8º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, será incorporada aos proventos proporcionalmente ao tempo de percepção em relação ao prazo mínimo exigido no parágrafo 2º do mesmo artigo, caso os servidores que a recebem solicitem a aposentadoria voluntária integral e a de que trata o "caput" deste artigo, somente durante o período de vigência do Programa objeto desta Lei."
Art. 3.
- O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ..............................................

Parágrafo 1º - Os servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 25 dias e de 26 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculados na forma do inciso I."

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Art. 4.
- O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................

Parágrafo 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público."

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Art. 6.
- Ressalvado o disposto no artigo 4º, b, da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, e o disposto na Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1996.

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