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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14978, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.978/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF - e a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam extintas a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, e a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 10.096, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 2.
O Estado sucederá as fundações extintas nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1ºO Poder Executivo disporá em decreto sobre a execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pelas fundações extintas, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2ºAs atribuições e competências da FEPAGRO passam a ser desempenhadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 3ºAs atribuições da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore passam a ser desempenhadas pela Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 3.
Todos os bens das fundações extintas reverterão ao patrimônio do Estado, podendo ser alienados.
Art. 4.
Ficam em extinção os quadros de pessoal das fundações referidas no art. 1º desta Lei, de que tratam a Lei nº 14.507, de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, passando a vincular-se à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, respectivamente.
§ 1ºFicam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar, pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput" deste artigo.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput" deste artigo.
§ 3ºAplicam-se, no que couber, os termos do "caput" e seus parágrafos aos servidores de que trata o art. 17 da Lei nº 14.507/14, bem como aos servidores do Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, e alterações, transposto para a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária pela Lei nº 14.505, de 3 de abril de 2014.
§ 4ºOs servidores pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" e § 3º poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.
§ 5ºOs servidores cedidos às fundações extintas retornarão ao órgão de origem.
Art. 5.
Ficam revogados a Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, a Lei nº 10.096, de 31 de janeiro de 1994, bem como o art. 27 da Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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