Ficam em extinção os quadros de pessoal das fundações referidas no art. 1º desta Lei, de que tratam a Lei nº 14.507, de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, passando a vincular-se à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, respectivamente.§ 1ºFicam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar, pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput" deste artigo.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput" deste artigo.
§ 3ºAplicam-se, no que couber, os termos do "caput" e seus parágrafos aos servidores de que trata o art. 17 da Lei nº 14.507/14, bem como aos servidores do Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, e alterações, transposto para a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária pela Lei nº 14.505, de 3 de abril de 2014.
§ 4ºOs servidores pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" e § 3º poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.
§ 5ºOs servidores cedidos às fundações extintas retornarão ao órgão de origem.