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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10096, de 31 de janeiro de 1994

Nº 10.096/1994

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Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinada a desenvolver atividades de pesquisa e experimentação relacionadas, direta ou indiretamente, com o setor agropecuário.

Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, a atividade da FEPAGRO será desenvolvida sobre as áreas da agricultura, pecuária, agroindústria e recursos naturais renováveis.

Parágrafo 2º - A FEPAGRO terá tempo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.096, DE 31 DE JANEIRO DE 1994. (publicada no DOE nº 022, de 01 de fevereiro de 1994)

Institui a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São finalidades básicas da FEPAGRO:
Iimplementar a política de pesquisa e difusão de tecnologia agropecuária;
IIestimular, planejar, promover e executar projetos e programas de pesquisa agropecuária;
IIIparticipar da formação, orientação, coordenação e execução da política agropecuária do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas em cooperação com instituições privadas ou públicas congêneres;
IVprestar serviços a qualquer entidade pública ou privada e pessoas físicas, mediante prévio ajuste;
Vproduzir, difundir e preservar material genético e básico de espécies vegetais e animais, bem como produtos imunobiológicos necessários ao desenvolvimento agropecuário;
VIVETADO
VIIdesenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Parágrafo único- As atividades da Fundação deverão ser exercidas de acordo com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário, de forma integrada com:
a)o sistema de assistência técnica e extensão rural;
b)os estabelecimentos de ensino superior correlatos da iniciativa privada e da administração direta e indireta, passíveis de mobilização para execução de programas de pesquisa no setor agropecuário;
c)os segmentos representativos de produtores;
d)os sistemas de defesa sanitária animal e vegetal.
Art. 3.
- O patrimônio da FEPAGRO será constituído:
a)por bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
b)por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)por outros bens que lhe forem destinados;
d)pelos bens transferidos à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 9.435, de 27 de novembro de 1991, e Decreto nº 34.345, de 29 de maio de 1992, publicado no D.O.E em 02 de junho de 1992.

Parágrafo 1º - Para efeitos deste artigo, os bens compreendem móveis, imóveis, semoventes, créditos e direitos.

Parágrafo 2º - A transferência dos bens a que se refere este artigo, dar-se-á através de Decreto, que será publicado no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4.
- Constituirão recursos da FEPAGRO:
a)contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios, ou respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
c)verbas resultantes de convênios, acordos, ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- A FEPAGRO terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Planejamento;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria; e
IVÓrgãos Operacionais.

Parágrafo 1º - O Conselho de Planejamento será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAGRO, que o presidirá, e mais 13 (treze) membros, com a seguinte composição:

a)um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
b)um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
c)um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;
d)um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
e)um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
f)um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
g)um representante da Fundação Zoobotânica do RS;
h)um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
i)um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
j)um representante do Conselho de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação no Estado;
l)um representante da Federação das Cooperativas de Trigo e Soja - FECOTRIGO;
m)um representante do Centro de Tecnologias Alternativas e Populares - CETAP;
n)um representante da Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência - SBPC.

2 Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Planejamento e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo 3º - VETADO

Parágrafo 4º- O Conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo 5º - A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente e 2 (dois) diretores titulares, respectivamente, das diretorias técnica e administrativa, a serem nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo 6º - VETADO

Parágrafo 7º - O Estatuto da FEPAGRO definirá a competência e as atribuições da Diretoria e dos Conselhos de Planejamento e Curador, e seus mandatos bem como a competência e as atribuições dos órgãos operacionais.

Art. 6.
- O Estatuto da FEPAGRO será estabelecido por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação pelo Conselho de Planejamento e homologação pela Diretoria.
Art. 7.
- A FEPAGRO terá quadro próprio de pessoal.
Parágrafo único- Os servidores em atividade de pesquisa agropecuária, que compõem o Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, serão cedidos à FEPAGRO, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.963, de 07 de outubro de 1993.
Art. 8.
- As atribuições, obrigações e direitos, no que pertine à pesquisa agropecuária, de incumbência da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, após o ato administrativo da constituição, serão da FEPAGRO.
Art. 9.
- Em caso de extinção da FEPAGRO, todos os bens de seu patrimônio reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a FEPAGRO as dotações orçamentárias consignadas à CIENTEC para a atividade de pesquisa agropecuária, nos exercícios de 1993 e 1994, bem como a proceder as demais adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1994.

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