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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222, de 30 de dezembro de 2004

Nº 12.222/2004

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Ficam revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do
§ 1ºdo artigo 33 da Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º de setembro de 2005, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos ... vetado ... do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, e concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597 de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.756 e nº 11.757, ambas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1996, os valores constantes no Anexo V da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
Iem 4,0% a partir de 1º de março de 2005;
IIem 2,0% a partir de 1º de setembro de 2005;
IIIem 3,0% a partir de 1º de março de 2006.

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Art. 3.
- O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994 e o Quadro único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
- Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
Art. 6.
- As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 7.
- É dada nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que passa a ser a seguinte: "Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos."
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, nos Encargos Gerais do Poder Executivo, U.O. 33.01, Projeto/Atividade para concessão de Empréstimos e Financiamentos destinados à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB -, para pagamento de suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, bem como demais despesas necessárias à sua liquidação e extinção.
Parágrafo único- A origem da dotação orçamentária será por conta da Arrecadação de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.

2 LEI Nº 12.222, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. (publicada no DOE nº 063, de 06 de abril de 2005)

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