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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9504, de 15 de janeiro de 1992

Nº 9.504/1992

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Art. 1.
- São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas que integram o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

Deputado João Augusto Nardes, 1º Vice-Presidente, da Assembléia Lesgislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7° do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 2.
- São criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, assim distribuídos:
IASSESSORIA ESPECIAL Nº DENOMINAÇÃO CC FG 01 Coordenador CC-12 FG-12 01 Secretário do Procurador-Geral CC-12 FG-12 13 Supervisor CC-11 FG-11 21 Assessor Superior CC-11 FG-11 17 Assistente Técnico Superior CC-11 FG-11 01 Chefe do Gabinete de Imprensa CC-11 FG-11 07 Secretário de Coordenadoria CC-10 FG-10 06 Oficial de Gabinete CC-8 FG-8 14 Auxiliar de Gabinete CC-7 FG-7 01 Chefe dos Serviços de Portaria CC-7 FG-7 02 Oficial de Transportes Especial CC-6 FG-6 16 Operador Especial CC-5 FG-5 01 Zelador CC-5 FG-5 07 Auxiliar de Serviços Técnicos CC-4 FG-4 02 Oficial de Transportes CC-4 FG-4 03 Transportadores CC-4 FG-4
IISECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº DENOMINAÇÃO CC FG 01 Secretário do Corregedor-Geral CC11 FG-11 02 Oficial de Gabinete CC-8 FG-8 03 Operador Especial CC-5 FG-5
Art. 3.
- A gratificação de representação corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento), 55% (cinqüenta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento), e será calculada, exerça o funcio-

nário cargo em comissão ou função gratificada, sobre os vencimentos do cargo em comissão correspondente.

§ 1º- Perceberão a gratificação de que trata o "caput" os titulares dos seguintes cargos nos percentuais indicados:
a)Coordenador e Secretário do Procurador-Geral .................................................... 60%;
b)Secretário do Corregedor-Geral ............................................................................ 55%;
c)Supervisor, Assessor Superior, Assistente Técnico Superior, Chefe do Gabinete de Imprensa, Secretário de Coordenadoria .................................................................................. 35%.
§ 2º- O servidor que, à data da aposentadoria, estiver percebendo, pelo menos, durante cinco (5) anos ininterruptos, a gratificação de representação de que trata este artigo, terá incluído, no cálculo do provento, o valor da gratificação maior, desde que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano.
§ 3º- Caso o servidor não conte com o interstício de um ano, estabelecido no parágrafo anterior, terá assegurado o valor da gratificação imediatamente inferior, percebida por igual período.
§ 4º- Os servidores já inativados, que façam jus a esse benefício, terão seus proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.
Art. 4.
- Os cargos em comissão e funções gratificadas poderão, a critério e por ato do Procurador-Geral de Justiça, ser providos sob o regime especial, até o máximo de cinco (5), tendo o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,0.
Art. 5.
- Os servidores contratados pela CLT, em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ter atribuído, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissionamento correspondente ao valor de função gratificada criada por esta lei, enquanto no exercício do encargo, bloqueando-se, concomitantemente, a correspondente vaga.
Art. 6.
- Os servidores celetistas que desempenham funções de Auxiliar de Serviços Gerais, e não detenham função gratificada ou cargo em comissão, poderão ter atribuída gratificação equivalente a Auxiliar de Serviços Técnicos (CC-4 ou FG-4) do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7.
- Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas a cargos em comissão ou funções gratificadas, cujos padrões e denominação foram modificados por esta lei, terão seus proventos ou vencimentos alterados conforme as disposições aqui introduzidas.
Art. 8.
- Estendem-se aos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive quando providos sob a forma de função gratificada, as gratificações e adicionais por tempo de serviço.
Art. 9.
- Tabela própria de valores, constante no Anexo Único, indicará, em padrões e valores, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

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Art. 10.
- Permanecem em vigor, com todos os seus termos e efeitos, as disposições da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1992.

ANEXO ÚNICO

ITABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR*

FG-4 35.984,61 FG-5 43.633,50 FG-6 48.776,13 FG-7 68.531,98 FG-8 84.920,41 FG-10 124.979,22 FG-11 132.616,84 FG-12 140.338,71 *Valores vigentes em setembro de 1991.

IITABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARGO EM COMISSÃO VALOR*

CC - 4 108.822,73 CC-5 136.767,18 CC-6 164.856,84 CC-7 176.938,08 CC-8 192.722,32 CC-10 256.762,05 CC-11 272.905,14 CC-12 288.808,18 * Valores vigentes em setembro de 1991.

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Citada por 27 normas

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