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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852, de 28 de novembro de 2002

Nº 11.852/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:
IPromotoria de Justiça de Salto do Jacuí;
IIPromotoria de Justiça de Três Coroas.
Art. 2.
- Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:
IPromotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen;
IIPromotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo;
IIIPromotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento;
IVPromotoria de Justiça Regional de Pelotas;
VPromotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul;
VIPromotoria de Justiça Regional de Passo Fundo;
VIIPromotoria de Justiça Regional de Erechim;
VIIIPromotoria de Justiça Regional de Santa Maria;
IXPromotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;
XPromotoria de Justiça Regional de Uruguaiana.
Art. 3.
- Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial', os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
IPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Salto do Jacuí;
IIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Três Coroas;
III2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado;
IV3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Farroupilha;
V2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi;
VI2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul;

1

VIIvinte (20) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 4.
- Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos:
I4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha;
II4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada;
IIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen;
IVPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo;
VPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento;
VIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas;
VIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul;
VIIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo;
IXPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;
XPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria;
XIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;
XIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana;
XIIItrês (03) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 5.
- Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", os seguintes cargos:
I14º, 15º e 16º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
II5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis.
Art. 6.
- Renumera, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial", os seguintes cargos:
Io cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado;
IIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi em 1º de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi;
IIIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul em 1º Promotor de Justiça de Caçapava do Sul.
Art. 7.
- As áreas de abrangência das Promotorias de Justiça Regionais de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que nelas atuarão serão definidas através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 8.
- Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento Efetivo:
Ivinte (20) cargos de Assessor, classe "R";
IIdezesseis (16) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, classe "O";
IIIvinte (20) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O";
IVnoventa e um (91) cargos de Secretário de Diligências, classe "M";
Vcinqüenta (50) cargos de Secretário de Diligências, classe "N";
VItrinta e dois (32) cargos de Secretário de Diligências, classe "O";
VIIdez (10) cargos de Agente Administrativo, classe "M";
VIIIseis (6) cargos de cargos de Agente Administrativo, classe "N";
IXquatro (4) cargos de Agente Administrativo, classe "O".

2

Art. 9.
- Cria, no Quadro de Cargos de Confiança e de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu artigo 2º, inciso I, Assessoria, os seguintes cargos: Nº - Denominação - Padrão; 15 - Assessor Especial II - CC/FG-5; 15 - Assessor Especial I - CC/FG-7; 10 - Assessor Superior II - CC/FG-10; 106 - Assessor de Procuradoria de Justiça II - CC/FG-10.
Art. 10.
- Acrescenta § 5º ao artigo 3º da Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: "Art. 3º - ............................ ...........................................
§ 5º- A gratificação de representação do cargo de Assessor de Procuradoria de Justiça
IICC/FG-10 corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) e será calculada de acordo com o caput deste artigo."
Art. 11.
- Acrescenta ao Anexo Único - Quadro CCs e FGs da Procuradoria-Geral de Justiça - Atribuições, letra "A - Assessoria", da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, inciso XXIII, com a seguinte redação: "A - ASSESSORIA ................................

XXIII - ASSESSOR DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA II - CC/FG-10 Escolaridade: mínima de 6º semestre do curso de Bacharelato em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: Assessorar, sob supervisão, os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas."

Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.

3 LEI Nº 11.852, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002. (publicada no DOE nº 230, de 29 de novembro de 2002)

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:
IPromotoria de Justiça de Salto do Jacuí;
IIPromotoria de Justiça de Três Coroas.
Art. 2.
- Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:
IPromotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen;
IIPromotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo;
IIIPromotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento;
IVPromotoria de Justiça Regional de Pelotas;
VPromotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul;
VIPromotoria de Justiça Regional de Passo Fundo;
VIIPromotoria de Justiça Regional de Erechim;
VIIIPromotoria de Justiça Regional de Santa Maria;
IXPromotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;
XPromotoria de Justiça Regional de Uruguaiana.
Art. 3.
- Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial', os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
IPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Salto do Jacuí;
IIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Três Coroas;
III2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado;
IV3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Farroupilha;
V2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi;
VI2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul;
VIIvinte (20) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 4.
- Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos:

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I4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha;
II4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada;
IIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen;
IVPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo;
VPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento;
VIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas;
VIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul;
VIIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo;
IXPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;
XPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria;
XIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana;
XIItrês (03) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 5.
- Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", os seguintes cargos:
I14º, 15º e 16º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
II5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis.
Art. 6.
- Renumera, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial", os seguintes cargos:
Io cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado;
IIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi em 1º de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi;
IIIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul em 1º Promotor de Justiça de Caçapava do Sul.
Art. 7.
- As áreas de abrangência das Promotorias de Justiça Regionais de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que nelas atuarão serão definidas através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 8.
- Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento Efetivo:
Ivinte (20) cargos de Assessor, classe "R";
IIdezesseis (16) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, classe "O";
IIIvinte (20) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O";
IVnoventa e um (91) cargos de Secretário de Diligências, classe "M";
Vcinqüenta (50) cargos de Secretário de Diligências, classe "N";
VItrinta e dois (32) cargos de Secretário de Diligências, classe "O";
VIIdez (10) cargos de Agente Administrativo, classe "M";
VIIIseis (6) cargos de cargos de Agente Administrativo, classe "N";
IXquatro (4) cargos de Agente Administrativo, classe "O".
Art. 9.
- Cria, no Quadro de Cargos de Confiança e de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu artigo 2º, inciso I, Assessoria, os seguintes cargos:

5 Nº - Denominação - Padrão; 15 - Assessor Especial II - CC/FG-5; 15 - Assessor Especial I - CC/FG-7; 10 - Assessor Superior II - CC/FG-10; 106 - Assessor de Procuradoria de Justiça II - CC/FG-10.

Art. 10.
- Acrescenta § 5º ao artigo 3º da Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: "Art. 3º - ............................ ...........................................
§ 5º- A gratificação de representação do cargo de Assessor de Procuradoria de Justiça
IICC/FG-10 corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) e será calculada de acordo com o caput deste artigo."
Art. 11.
- Acrescenta ao Anexo Único - Quadro CCs e FGs da Procuradoria-Geral de Justiça - Atribuições, letra "A - Assessoria", da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, inciso XXIII, com a seguinte redação: "A - ASSESSORIA ................................

XXIII - ASSESSOR DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA II - CC/FG-10 Escolaridade: mínima de 6º semestre do curso de Bacharelato em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: Assessorar, sob supervisão, os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas."

Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.

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