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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14415, de 2 de janeiro de 2014

Nº 14.415/2014

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Art. 1.
Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei n.º 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2.º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
..................... ..................................... Acrescenta os § ............ ............................
IIAssessoramento N.º Denominação Padrão ............ .............................................. ................. 10 Assessor de Promotor de Justiça I CC-6-I/FG-6 70 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6-II/FG-6 10 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6-III/FG-6

".

§ 1ºº As vagas dos cargos e funções criadas no "caput", serão alocadas, conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºº Para fins de regulamentar o disposto neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá expedir ato normativo.
§ 4ºº e 5.º ao art. 2.º da Lei n.º 9.504/1992, com as seguintes redações: "
§ 4ºº O disposto no
§ 1ºº deste artigo não se aplica aos cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II.
§ 5ºº Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos nos cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II,

perceberão a remuneração correspondente aos padrões remuneratórios dos respectivos cargos comissionados, podendo optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, vedada a acumulação.".

Art. 3.
Acrescenta, ao inciso I - Tabela de Valores de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - do Anexo Único da Lei n.º 9.504/1992, o seguinte padrão de função gratificada e valor:

"ANEXO ÚNICO

ITABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR ...................... ..................... FG - 6 R$ 1.295,64

".

Art. 4.
Acrescenta, ao inciso II - Tabela de Valores de Cargos em Comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - do Anexo Único da Lei n.º 9.504/1992, o seguinte padrão de cargo em comissão e valor:

"ANEXO ÚNICO

IITABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Cargo em Comissão VALOR ...................... .....................

CC - 6 - I R$ 3.865,46 6 - II R$ 4.154,54 6 - III R$ 4.473,52

".

Art. 5.
Acrescenta, ao Anexo Único - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei n.º 11.332, de 7 de junho de 1999, os incisos XXI, XXII e XXIII, com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ............................... B - ASSESSORAMENTO ...............................

XXIASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA I - CC-6-I-FG-6 Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância inicial na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
XXIIASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA II - CC-6-II-FG-6

2 Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância intermediária na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

XXIII - ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA III - CC-6-III-FG-6 Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância final na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.".

Art. 6.
Altera, no Anexo Único - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei n.º 11.332/1999, o inciso XIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ............................... B - ASSESSORAMENTO ................................

XIIIASSESSOR DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA II - CC/FG-10 Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de atribuições: assessorar, sob supervisão, os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. ...............................".
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos em comissão ou funções gratificadas de que trata este artigo terão até 24 (vinte e quatro) meses para apresentar o certificado de conclusão do Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 7.
É assegurada aos servidores de provimento efetivo, que se encontrem designados para o exercício das funções gratificadas de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II, a opção pela percepção cumulativa dessas com os vencimentos dos respectivos cargos de provimento efetivo que titulem, enquanto perdurar o vínculo de fidúcia.
Art. 8.
São assegurados aos cargos e funções criados pela presente Lei os reajustes e realinhamentos, nos mesmos índices e periodicidade aplicados ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei n.º 9.504/1992, a partir do mês de novembro de 2012.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.

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