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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16233, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.233/2024

Art. 1.
Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas de assessoramento abaixo listados, a serem acrescidos ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público, previsto na Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992:
I20 (vinte) cargos de Assessor de Promotor de Justiça I - CC/FG-06-I;
II10 (dez) cargos de Assessor de Promotor de Justiça II - CC/FG-06-II;
III60 (sessenta) cargos de Assessor de Promotor de Justiça III - CC/FG-06-III;
IV30 (trinta) cargos de Assessor Especial de Promotoria de Justiça - CC/FG-06-III;
V20 (vinte) cargos de Assistente Especial II - CC/FG-02;
VI20 (vinte) funções gratificadas de Assessor da Administração Superior do Ministério Público - FG-10;
VII20 (vinte) funções gratificadas de Assessor Especial do Ministério Público VIII - FG-08;
VIII20 (vinte) funções gratificadas de Assessor Especial do Ministério Público VII - FG-07;
IX20 (vinte) funções gratificadas de Assessor Especial do Ministério Público V - FG- 05.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.516, de 8 de setembro de 2020, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, que dispõe sobre as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas da ProcuradoriaGeral de Justiça; e a Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Acrescenta ao § 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/92 a função gratificada de "Assessor da Administração Superior do Ministério Público.".
Art. 3.
Altera o "caput" do art. 4º da Lei nº 9.504/92, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 4.
Os cargos em comissão e funções gratificadas poderão, a critério e por ato do Procurador-Geral de Justiça, ser providos sob o regime especial, até o limite de 3% (três por cento) do total do quadro de cargo em comissão e funções gratificadas, tendo o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por 1,2; 1,4; 1,6; 1,8 ou 2,0. ...............................................". Altera o art. 5º da Lei nº 9.504/92, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
Os servidores contratados pela CLT, em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ter atribuído, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissionamento correspondente ao valor de função gratificada criada por esta Lei, acrescido da gratificação prevista no art. 3º, enquanto no exercício do encargo, bloqueando-se, concomitantemente, a correspondente vaga.". Acrescenta, ao inciso I - Tabela de Valores de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - do Anexo Único da Lei nº 9.504/92, o seguinte padrão de função gratificada e valor:

"ANEXO ÚNICO

ITABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR FG - 2 R$ 642,33 ........

...............................................".

Art. 6.
Acrescenta, ao item II - Tabela de Valores de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça - do Anexo Único da Lei nº 9.504/92 o seguinte padrão de Cargo em Comissão e valor:

"ANEXO ÚNICO

I..........................................

...............................................

IITABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARGO EM COMISSÃO VALOR

CC - 2 R$ 2.649,72 ........

...............................................".

Art. 7.
Altera no Anexo Único - Quadro de CCs e FGs da Procuradoria-Geral de Justiça - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, e suas alterações, a escolaridade prevista no inciso II, que passa ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

2 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ....................................................

B - ASSESSORAMENTO ....................................................

IIASSESSOR SUPERIOR - CC/FG-10 Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação. Exemplo de atribuições: ........".
Art. 8.
Acrescenta, no Anexo Único - Quadro de CCs e FGs da Procuradoria-Geral de Justiça - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei nº 11.332/99, e suas alterações, os incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

....................................................

B - ASSESSORAMENTO ....................................................

XXIVASSESSOR ESPECIAL DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CC/FG-06-III Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação. Exemplo de atribuições: assessorar Promotores de Justiça no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, elaborando minutas de atos administrativos e processuais, realizando atendimentos, cumprindo as disposições constantes em atos normativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a regulamentação própria da sua área de formação.
XXVASSISTENTE ESPECIAL II - CC/FG-02 Escolaridade: Ensino Médio Completo. Exemplo de atribuições: assessorar às diversas áreas da Procuradoria-Geral de Justiça e/ou Promotorias de Justiça, recepcionando e realizando triagem de atendimentos, auxiliar nas tarefas de rotina da unidade administrativa de lotação, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia ou por regulamento.
XXVIASSESSOR ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO V - FG-05 Escolaridade: Ensino Médio Completo. Exemplo de atribuições: assessorar às diversas áreas da Procuradoria de Justiça no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, elaborando minutas de atos administrativos e processuais, realizando atendimentos, cumprindo as disposições constantes em atos normativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a sua formação.

XXVII - ASSESSOR ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO VII - FG-07 Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação.

3 Exemplo de atribuições: assessorar às diversas áreas da Procuradoria de Justiça no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, elaborando minutas de atos administrativos e processuais, realizando atendimentos, cumprindo as disposições constantes em atos normativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a regulamentação própria da sua área de formação.

XXVIII - ASSESSOR ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIII - FG-08 Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação. Exemplo de atribuições: assessorar às diversas áreas da Procuradoria de Justiça no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, elaborando minutas de atos administrativos e processuais, realizando atendimentos, cumprindo as disposições constantes em atos normativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a regulamentação própria da sua área de formação.

XXIXASSESSOR DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR - FG-10 Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação. Exemplo de atribuições: assessorar às diversas áreas da Procuradoria de Justiça no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, elaborando minutas de atos administrativos e processuais, realizando atendimentos, cumprindo as disposições constantes em atos normativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a regulamentação própria da sua área de formação.
XXXASSESSOR ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CC/FG-06-III Escolaridade: Superior Completo, em qualquer área de formação. Exemplo de atribuições: assessorar membros do Ministério Público no desempenho das atribuições das atividades-meio e fim, e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia, compatíveis com a regulamentação própria da sua área de formação.".
Art. 9.
Altera o "caput" e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.516, de 8 de setembro de 2020, que passam a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, a ser realizada, anualmente, com data-base a partir de 1º de novembro de cada ano, precedida do respectivo processo promocional. Altera o "caput" do art. 16 da Lei nº 15.516/20, que passa a ter a seguinte redação: "
§ 1ºÉ assegurada promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada classe dos cargos de carreira, conforme regulamento a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. ...............................................".
Art. 16.
É instituída a Gratificação por Exercício de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público, devida aos servidores designados pela Administração Superior, na forma de ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, para o desempenho de

4 atividades internas de assessoramento administrativo, triagem de processos e atividades externas, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público. ...............................................".

Art. 11.
Altera o "caput" do art. 17 da Lei nº 15.516/20, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Aos servidores designados para função de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público, nos meses em que efetivamente cumpram atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, de até 15% (quinze por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público, conforme definido em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 12.
Altera o "caput" e revoga os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 15.516/20, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 23.
A designação a que se refere o art. 16 desta Lei recairá sobre os detentores do cargo de Oficial do Ministério Público lotados na respectiva localidade, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, na data da entrada em vigor da Lei nº 15.516/20, com a consequente percepção da Gratificação por Exercício de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público e do Auxílio-Condução quando efetivamente realizadas atividades externas, sem prejuízo das demais atribuições afetas ao cargo de Técnico do Ministério Público.".
Art. 13.
Acrescenta o art. 17-A na Lei nº 15.516/20, com a seguinte redação: "
Art. 17-
A. É instituída a Gratificação por Atividade de Nível Superior, devida aos servidores detentores dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, Assistente de Procuradoria de Justiça e Técnicos do Ministério Público com graduação completa em qualquer área, especificamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de ato normativo para, além das atribuições do cargo de origem, o desempenho de atividades correlatas à respectiva graduação, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" aos detentores de cargos públicos de provimento efetivo em extinção de Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços de Engenharia, Oficial do Ministério Público, Taquígrafo, Técnico de Áudio, Técnico em Informática, Artífice, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo e Motorista.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo fica limitada à designação de até 30% (trinta por cento) do total dos cargos previstos no "caput" e
§ 3ºA designação de que trata o "caput" não permite a realização de atividades especializadas de emissão de parecer técnico que, por sua natureza, exijam inscrição prévia e fiscalização de Conselho Profissional.".
Art. 14.
Acrescenta o art. 17-B na Lei nº 15.516/20, com a seguinte redação:

5 "

Art. 17-
B. É instituída a Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à AtividadeFim do MPRS, devida aos servidores, especificamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de ato normativo, para desempenho das atribuições nas unidades de apoio à gestão, unidades de apoio à atividade-fim e suas correlatas, correspondente a 0,50 do vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público.".
Art. 15.
Aos Oficiais e Técnicos do Ministério Público designados para o exercício de atividades externas até a data de publicação desta Lei, fica assegurada a designação para o exercício de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público mantida, nessas situações, a percepção do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da classe do respectivo cargo, inclusive decorrentes de promoções, até a vacância no cargo, acompanhando as atualizações aplicáveis à remuneração dos servidores.
Art. 16.
Aos Oficiais e Técnicos do Ministério Público designados para o exercício de atividades externas até a data de publicação desta Lei, designados para o exercício da função de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público, nos meses em que efetivamente cumpram atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, mantido, nessas situações, o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público, até a vacância no cargo, acompanhando as atualizações aplicáveis à remuneração dos servidores.
§ 1ºAs atividades externas necessárias serão distribuídas entre os detentores dos cargos de que trata este artigo.
§ 2ºHavendo na unidade de lotação mais de um detentor do cargo de que trata este artigo, as atividades externas serão distribuídas dentro do mês entre todos eles.
Art. 17.
A promoção anual de que trata o art. 10 da Lei nº 15.516/20 entrará em vigor no ano de 2026, produzindo efeitos no respectivo exercício.
Art. 18.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17, ambos da Lei nº 15.516, de 8 de setembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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