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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11654, de 19 de julho de 2001

Nº 11.654/2001

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Art. 1.
- Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Ium (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "C";
IIum (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "D";
IIIum (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "E";
IVquatro (4) cargos de Motorista, classe "G";
Vseis (6) cargos de Motorista, classe "H".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Transforma, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da ProcuradoriaGeral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 9 (nove) cargos de Motorista, classe "F", em 9 (nove) cargos de Motorista, classe "G", de provimento efetivo.
Parágrafo único- Os quatro primeiros cargos de Motorista, classe "G", serão providos mediante promoção, usando-se, exclusivamente, o critério de antigüidade.
Art. 3.
- Cria, no artigo 2º, I, da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e alterações, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas:
Icinco (5) cargos de Coordenador de Divisão - CC/FG-11;
IIum (I) cargo de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11;
IIIdoze (12) cargos de Coordenador de Unidade - CC/FG-10;
IVtrês (3) cargos de Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.

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Art. 4.
- Cria, no artigo 2º, II, da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e alterações, 1 (um) cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Secretaria da SubcorregedoriaGeral do Ministério Público - CC/FG-10.
Art. 5.
- Acrescenta ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e alterações, os cargos em comissão/funções gratificadas de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente, Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6.
- Acrescenta à letra "A - Assessoria" do Anexo Único da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, e alterações, os incisos nºs XXI e XXII, com a seguinte redação:

"Anexo Único (...) A - Assessoria (...)

XXICoordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11. Escolaridade: 3º Grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar as atividades da Comissão Disciplinar Permanente, vinculada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
XXIICoordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10. Escolaridade: 2º Grau completo. Exemplo de atribuições: coordenar os serviços de Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 7.
- Acrescenta à letra "B - Corregedoria-Geral do Ministério Público" do Anexo Único da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, e alterações, um inciso de nº VII, com a seguinte redação:

"Anexo Único (...) B - Corregedoria-Geral do Ministério Público (...)

VIICoordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10. Escolaridade: 2º Grau completo. Exemplo de atribuições: chefiar os serviços da Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, uma vez atendido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

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