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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13805, de 5 de outubro de 2011

Nº 13.805/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 193 de 06 de outubro de 2011)

Altera a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 2.º da Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
IProcurador de Justiça: 100% (cem por cento);
IIPromotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento);
IIIPromotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento); e
IVPromotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento)."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2011.

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