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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14216, de 8 de abril de 2013

Nº 14.216/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008, e reajustado pela Lei n.º 13.407, de 5 de abril de 2010, será de:
IR$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
IIIR$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 2.
O reajuste do subsídio, estabelecido no art. 1.º desta Lei, também aplicável aos inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observará os índices de escalonamento vertical fixados no art. 2.º da Lei n.º 12.911/2008.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitados os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013.

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