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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12135, de 3 de agosto de 2004

Nº 12.135/2004

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 149, § 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2005, compreendendo:
Ias diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IIas prioridades e metas da administração pública estadual;
IIIa organização e estrutura dos orçamentos;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2.
- Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
Ipromoção da inclusão social, especialmente na garantia e defesa da criança e do adolescente, do idoso, do deficiente e da mulher;
IIatração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
IIIcombate às desigualdades regionais;
IVmodernização da gestão e dos serviços públicos.

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Art. 3.
- A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, terá como referência a média dos valores executados no exercício de 2003 e no primeiro semestre de 2004, e observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento em relação a novas;
IIpreservação dos programas e ações prioritários de governo na alocação de recursos pela Lei Orçamentária de 2005;
IIIprecedência aos investimentos de interesse regional e municipal definidos pela Consulta Popular nas várias regiões do Estado;
IVprecedência às obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais.
Art. 4.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites mínimos da previsão das dotações dos grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2005, o conjunto de dotações fixadas para tais grupos na Lei Orçamentária de 2004, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 15 de maio de 2004, e como limite máximo de crescimento o percentual da Receita Tributária prevista para 2005, em relação à estimada no Orçamento de 2004.
§ 1º- No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as receitas próprias de cada Poder.
§ 2º- A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, limitadas à participação relativa no orçamento.
§ 3º- A margem de expansão a que se refere o parágrafo anterior não será superior ao limite que o Poder Executivo disporá para os órgãos a ele subordinados, após cumpridos os compromissos decorrentes das vinculações constitucionais e legais, bem como do serviço da dívida pública e despesas com pessoal.
Art. 5.
- A Proposta Orçamentária será elaborada a preços de julho de 2004.
Art. 6.
- As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, e aos respectivos serviços da dívida.
Art. 7.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.
§ 1º- As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

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Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IVadimplência com os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001.
§ 2º- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere, salvo quando se tratar de recursos destinados à obra estadual ou para os municípios com baixos indicadores sociais, casos em que a contrapartida será de 10% (dez por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.
§ 3º- Para fins de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, consideram-se municípios com baixos indicadores sociais aqueles que apresentarem, para o exercício da elaboração da Proposta Orçamentária, Índice de Desenvolvimento Social e Econômico (IDESE), calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser (FEE), abaixo de 85% da média do Estado.
§ 4º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 8.
- Os convênios previstos no artigo 7º desta Lei, para fins do disposto no inciso XXIV do art. 53 da Constituição do Estado, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante a sua execução, e desde que não ultrapasse o período de um semestre, com todos os anexos, e se farão acompanhar de listagem dos Municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura e o valor do repasse.
Art. 9.
- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10.
- Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 11.
- O Poder Executivo poderá, na proposta orçamentária inicial ou através de créditos adicionais, propor dotação visando às despesas com a contratação de Parcerias PúblicoPrivadas (PPP), desde que:

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Ias referidas Parcerias estejam instituídas e normatizadas por lei;
IIsejam constituídas em projetos ou atividades próprios.

SEÇÃO II

Das Vedações

Art. 12.
- Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III

Da Consulta Popular

Art. 13.
- O Poder Executivo destinará parcela do Orçamento do Estado para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Proposta Orçamentária do Estado, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei n° 11.179, de 25 de junho de 1998, alterada pela Lei n° 11.920, de 10 de junho de 2003.
§ 1º- Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas orçamentários do Plano Plurianual 2004 - 2007 e com as prioridades constantes do Anexo I - Prioridades e Metas, desta Lei.
§ 2º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento, estabelecerá os valores destinados aos serviços e investimentos de interesse regional e municipal nos termos do Decreto n° 43.167, de 17 de junho de 2004.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 14.
- O projeto de lei orçamentária indicará o limite da variação de preços, a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único- As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na Lei do Orçamento para adequar as dotações orçamentárias dos programas de Previdência Social e Assistência Médica do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da constituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS e do Fundo de Assistência à Saúde - FAS.

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Art. 16.
- É facultado ao Chefe do Poder Executivo, no Decreto de abertura, publicar de forma simplificada os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:
a)até o limite de 4% (quatro por certo) do total da despesa inicial fixada;
b)para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
c)para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;
d)para atender despesas do grupo "Outras Despesas Correntes", com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na alínea "c", deste artigo;
e)para aplicação do ingresso de operações de crédito;
f)para aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
g)à conta da Reserva de Contingência, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para despesas com pessoal e encargos sociais;
h)para executar despesas cujos empenhos foram cancelados no encerramento do exercício de 2004, por força do disposto no artigo 55, inciso III, alínea "b", item 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
IIutilizar, até o limite de 10% (dez por cento), os recursos provenientes do excesso de arrecadação, como fonte de recursos para créditos suplementares.
IIIremanejar dotações e incluir modalidades de aplicação, grupos de despesa e fontes de recursos no âmbito de um programa, desde que respeitado o montante da dotação orçamentária do respectivo programa, aprovada pelo Poder Legislativo.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 18.
- Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público no total da despesa orçamentária.
§ 1º- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º- Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira.

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CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 19.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2005 são as constantes do Anexo da Lei nº 11.945, de 01 de agosto de 2003, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, e serão especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2005, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20.
- O Orçamento Geral discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada, com suas respectivas dotações, segundo as disposições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e, ainda, por Fonte de Recursos.
§ 1º- As Fontes de Recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro;
IIPróprios da Autarquia;
IIIPróprios da Fundação;
IVConvênios;
VOperações de Crédito Internas;
VIOperações de Crédito Externas.
§ 2º- A Fonte de Recursos "Tesouro", a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:
ILivres;
IIContrapartida;
IIIVinculados por Lei;
IVVinculados pela Constituição.
§ 3º- As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do Órgão ao qual esteja vinculado;
§ 4º- A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Art. 21.
- A Lei Orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

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§ 1º- Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
§ 2º- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órgão Central de Orçamento e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem.
§ 3º- Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão ao Órgão Central de Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º- Além das informações contidas nos incisos do § 2º, o Poder Judiciário encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 5º- As informações previstas nos §§ 2º e 4º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras até 30 de julho de 2004, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.
§ 6º- A atualização monetária dos precatórios, determinada no art. 100, § 1º da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - IPCA-E -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 7º- As Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no § 2°, para cada precatório, o órgão da Administração Direta que originou o débito.
§ 8º- Os precatórios serão pagos obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de sua apresentação à Fazenda Estadual, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.

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Art. 22.
- A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2004, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a Proposta Orçamentária:
IOrçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVdemonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
Vdemonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e posterior alteração;
VIdemonstrativo dos programas finalísticos, de gestão das políticas públicas e de apoio administrativo, com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupo de despesa, indicadores e região, se houver.
§ 2º- Acompanharão a Proposta Orçamentária:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição Estadual;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVdemonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Vdemonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
IVa mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VIIdemonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO.
Art. 23.
- Para efeito do disposto no art. 22 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão Central de Orçamento, até o dia 06 de agosto de 2004, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 24.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 25.
- O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a até 4% (quatro por

8 cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para despesas com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 26.
- No exercício de 2005, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único- Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 27.
- Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
Iao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
IIà criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras;
IIIà contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IVà progressão funcional;
Và implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
VIà contratação de hora extra;
VIIao incremento da despesa com pessoal ativo, inativos e pensionistas, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os três Poderes e o Ministério Público Estadual publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e o de vagas preenchidas, assim como os gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos.
Art. 28.
- As regras previstas nos arts. 26 e 27 desta Lei estendem-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, devendo ser estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIas definições decididas no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

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IIIas definições decididas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES;
IVas definições decididas no Conselho Diretor do FUNDOPEM - Fundo Operação Empresa;
Va política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
VIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS;
VIIesforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIIIPrograma de Educação Fiscal visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado, Lei Estadual nº 11.930/03;
IXPrograma Solidariedade autorizado pela Lei Estadual nº 12.022/03, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas de saúde, da educação e da assistência social, bem como de alertar a importância social do tributo;
Xplanejamento estratégico implementado no âmbito da receita, despesa e controle interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIa implementação de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
XIImonitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIIIa implementação de medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
XIVtratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
XVa modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XVIa modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XVIImodernização e automatização do atendimento ao contribuinte;

XVIII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XIXdesenvolvimento e implementação do ICMS eletrônico como mais uma ferramenta tecnológica para monitoramento e simplificação das operações tributárias;
XXa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional;
XXIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que invistam na geração de emprego;
XXIIa concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem o meio ambiente;

XXIII - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda;

XXIVa concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos;
XXVa concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
XXVIa modernização da gestão e dos serviços públicos;

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XXVII - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30.
- As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banrisul:
a)ao desenvolvimento de produtos e serviços voltados para a promoção do desenvolvimento regional, especialmente, por linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;
b)à alocação de recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda, com o objetivo de combater as desigualdades regionais;
c)à promoção dos sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário e do fortalecimento dos Programas de Agricultura Familiar e de aquisição de terra própria por pequenos agricultores, nos termos do art. 183 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 10.820/96;
d)ao incentivo a projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
e)ao atendimento a projetos sociais e ao apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a cultura da responsabilidade social.
IIna Caixa RS:
a)ao desenvolvimento de produtos e serviços voltados para o crescimento econômico e social do Estado, especialmente para a atividade pública e privada, mediante a concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente nas regiões menos favorecidas;
b)ao apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados;
c)à criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e à conservação do meio ambiente;
d)ao incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;
e)ao suprimento dos recursos para projetos de caráter social e comunitário, voltados para gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população e para diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado;
f)à implementação de programas de fomento público do Estado e dos Municípios como o programa de redução das desigualdades regionais, programa de saneamento e infra-estrutura e programas de modernização da Administração Pública;
g)ao Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, através do Programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED - e do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS -, conforme art. 201, § 3º da Constituição Estadual, Lei Complementar nº 10.713/96 e Lei Complementar nº 11.977/2003;
h)à aproximação com universidades, por meio do apoio a projetos acadêmicos ligados ao desenvolvimento de pesquisa e capacitação gerencial e tecnológica.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 32.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 33.
- Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 2004.

ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES E METAS

A - PODER LEGISLATIVO

A1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

2. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembléia Legislativa, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de deficiências físicas;

3. adquirir e instalar um novo grupo gerador a fim de assegurar a não interrupção das atividades parlamentares em situações de falha no suprimento de energia elétrica;

4. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante a aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive mediante acesso remoto;

5. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa, priorizando a opção pelos assuntos a serem debatidos, inclusive projetos de lei e correlatos, de interesse das

12 comunidades envolvidas, em especial em temas estruturantes do desenvolvimento da região, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha;

6. implementar ações de integração com as demais instâncias legislativas e executivas do Estado, visando a uma ação articulada no desempenho de suas atribuições constitucionais;

7. garantir condições de funcionamento ao Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional assegurando e incentivando mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade;

8. dar continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da TV Assembléia Legislativa, Rádio Web e Agência de Notícias, no intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares;

9. ampliar a atuação da Escola do Legislativo oferecendo, através desta, suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, na continuidade dos objetivos de apoio às atividades e aos trabalhos dos parlamentares, de capacitação profissional e de busca de parcerias e intercâmbio com a sociedade civil, através de programas criados especialmente com este objetivo;

10. conceder auxílios a estudantes e subvenções sociais às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para desenvolvimento de atividades nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observadas as normas da legislação em vigor, especialmente as editadas pela Mesa da Assembléia;

11. promover a qualificação de seu quadro de pessoal, estimulando e intensificando a participação dos servidores da Assembléia Legislativa em cursos de treinamento e desenvolvimento;

12. promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos, funções e vencimentos, aprimorando o exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

13. realizar concursos públicos para o provimento de cargos vagos, bem como prover funções e cargos de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa;

14. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;

13 15. dotar o Poder Legislativo dos materiais e equipamentos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

16. instalar painéis eletrônicos nos plenários das comissões permanentes, a fim de agilizar o procedimento de apreciação das proposições submetidas a exame;

17. realizar reuniões do Plenário e das comissões, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para a apreciação de proposições submetidas a seu exame;

18. promover, incentivar e incrementar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando à integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul;

19. dar continuidade ao canal de comunicação que proporciona à cidadania a oportunidade de reclamar, sugerir, informar e avaliar as ações do Parlamento através da Ouvidoria;

20. implantar o serviço especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com o objetivo de prover o Departamento de Saúde da Assembléia Legislativa dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho como forma de cumprir o disposto no artigo 162 da CLT e prestar um atendimento preventivo aos servidores desta Casa;

21. ampliar o conceito e promover a cultura da Responsabilidade Social, criando mecanismos internos e externos de incentivo à participação no Prêmio de Responsabilidade Social;

22. implantar no âmbito da Assembléia Legislativa, Setor de Preservação Ambiental, com o objetivo de conscientizar, orientar e gerenciar adequadamente o destino final dos resíduos sólidos e orgânicos, com o devido aproveitamento;

23. acompanhar o desenvolvimento do sistema `Finanças Públicas do Estado - FPE', em desenvolvimento pelo Poder Executivo;

24. estimular a participação efetiva das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa no processo de avaliação e acompanhamento da execução do orçamento e do PPA.

A2 - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. aprimorar as ações, adotadas no ano de 2003, relacionadas com a abreviação do tempo de execução do macro processo do Tribunal, racionalizando os procedimentos fiscalizatórios, instrutivos e decisórios, até dezembro de 2005; 1.1. aumentar em 10,5% o índice de processo para julgamento; 1.2. aumentar em 15% o índice de processo para emissão de parecer;

2. realizar 2.066 auditorias;

3. implementar ações para realização de exame prévio de atos administrativos;

4. aperfeiçoar as auditorias, quanto ao exame da receita pública estadual e ao exame de admissões;

14 5. aperfeiçoar os procedimentos relativos ao exame e acompanhamento das denúncias;

6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções;

7. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores;

8. dar continuidade à implantação do Sistema de Gestão pela Qualidade, visando a obter a certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001: 2000;

9. dar continuidade à expansão e atualização dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e qualificando os recursos materiais e humanos, adquirindo uma média de 110 equipamentos;

10. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de salas para 2 Serviços Regionais;

11. dar continuidade à realização de cursos de especialização e mestrado, palestras, conferências e outros cursos com vista ao treinamento e aprimoramento do corpo técnico do Tribunal, bem como das administrações estaduais e municipais auditadas pelo órgão, estando prevista a realização de 7.700 treinamentos;

12. realizar 32.000 atendimentos no Centro de Perícias Médicas;

13. concorrer ao troféu bronze do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP - do Estado do Rio Grande o Sul;

14. aprimorar o processo de registro histórico do Tribunal de Contas do Estado, completando 60% do projeto;

15. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000.

B - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional;

2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz. Também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

3. criar, Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;

15 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias;

5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;

6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente Estatizados em razão de vacância;

7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extra Judicial do Estado do Rio Grande do Sul;

8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau;

9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";

11. conceder reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes;

12. implantação da URV, pagamento das parcelas, atrasadas para magistrados e servidores (URV) e outras vantagens de pessoal;

13. promover melhorias nas instalações da Justiça, com a construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;

14. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus de Instância;

15. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

C - PODER EXECUTIVO:

1. buscar o equilíbrio fiscal do Estado, visando a eliminar os desequilíbrios estruturais entre receitas e despesas;

2. maximizar os resultados da receita pública estadual pela ampliação dos controles eletrônicos do ICMS e do IPVA;

3. melhorar a eficiência do gasto público pelo controle rigoroso da despesa através do Comitê de Racionalização do Gasto Público;

16 4. reduzir os encargos da dívida pública estadual através da repactuação do perfil de endividamento do Estado;

5. buscar o ressarcimento das dívidas do Governo Federal com o Rio Grande do Sul nas áreas de transporte e previdência;

6. desenvolver políticas de estímulo ao incremento da qualidade, da produtividade e da universalização dos serviços públicos;

7. ampliar o princípio do Contrato de Gestão para a administração direta e indireta;

8. aprofundar os mecanismos da democracia participativa através do processo de consulta popular para a definição das prioridades do orçamento;

9. promover a inclusão social através da integração de diversos programas do Estado;

10. garantir o acesso a programas e serviços de assistência social, segurança e educação alimentar e nutricional, formação profissional e geração de trabalho e renda;

11. garantir o acesso a programas e serviços de educação, com ênfase no ensino técnicoprofissionalizante;

12. garantir o acesso a programas e serviços de saúde, com ênfase à formação dos profissionais que atuam na área;

13. priorizar ações de combate à mortalidade infantil e universalização da saúde pública;

14. dar continuidade à política de erradicação do analfabetismo;

15. aprofundar ações de melhoria da educação básica através da mudança de valores, do aperfeiçoamento dos espaços pedagógicos, da qualificação de educadores, do hábito da leitura e da avaliação constante da escola pública;

16. estimular a participação dos entes municipais na ampliação da oferta do ensino público;

17. consolidar e ampliar a atuação da universidade pública estadual;

18. melhorar as condições de segurança das comunidades gaúchas pela diminuição dos indicadores de criminalidade através do aperfeiçoamento dos programas de reaparelhamento e ampliação do efetivo policial e militar;

19. estimular o desenvolvimento do Estado promovendo uma política ativa de atração de novos investimentos e de incentivo aos setores tradicionais da economia gaúcha;

20. implementar iniciativas de parceria público-privada com vista à ampliação de investimentos e geração de emprego;

17 21. promover a melhoria das condições de infra-estrutura do Estado, visando ao fortalecimento das condições de competitividade das empresas regionais;

22. garantir os meios necessários para a conclusão dos empreendimentos rodoviários associados aos financiamentos dos organismos internacionais;

23. promover a inserção das empresas gaúchas no mercado internacional, intensificado sua capacidade de vendas através da prospecção e diversificação de mercados;

24. qualificar e ampliar a oferta turística do Estado através da melhoria de recursos e meios disponíveis para atividades turísticas;

25. assegurar os meios necessários de maneira a garantir o acesso a energia elétrica a toda a comunidade gaúcha;

26. universalizar os serviços de abastecimento de água e ampliar a coleta e tratamento de esgoto sanitário;

27. promover o desenvolvimento sustentável no campo, valorizar o produtor rural, incentivar a agricultura familiar, provendo assistência técnica, infra-estrutura física e acesso aos serviços básicos, garantir os meios necessários para a orientação dos agricultores e pecuaristas a respeito dos riscos ambientais relativos à introdução e à disseminação de práticas agropecuárias e para o desenvolvimento e adoção de procedimentos alternativos sustentáveis, especialmente no caso de plantas invasoras de pastagens nativas, desenvolver política intersetorial de plantas medicinais;

28. combater a pobreza, a degradação dos recursos naturais e diminuir o êxodo da população rural no Estado, melhorando sua capacidade produtiva e qualidade de vida;

29. fortalecer os mecanismos de combate às desigualdades regionais, com vista a promover e potencializar as vocações das regiões mais deprimidas do Estado;

30. estreitar o relacionamento com as agências multilaterais de financiamento internacionais com vista a assegurar os recursos para programas de combate às desigualdades regionais;

31. promover a viabilização econômica dos assentamentos;

32. melhorar as condições de habitabilidade das famílias de baixa renda;

33. incentivar o aporte de novas tecnologias ao processo produtivo no Estado, em conjunto com universidades e centros de pesquisa do Estado;

34. fomentar a produção, expansão e a integração das atividades culturais do Estado do Rio Grande do Sul;

35. promover pesquisas e o aporte de tecnologias sociais e de novas abordagens, em parceria com as Universidades, que instrumentalizem o Estado na prevenção e no enfrentamento da violência;

18 36. ampliar e recuperar a malha rodoviária estadual, com vista ao desenvolvimento regional, com destaque para Região Metropolitana e a integração desta ao Mercosul e o escoamento das produções locais;

D - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

3. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, através da operacionalização do Projeto Memória do Ministério Público RS;

4. dar continuidade à construção da Sede própria em terrenos doado para esse fim;

5. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, objetivando maior eficácia dos serviços prestados;

6. dar continuidade ao Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios;

7. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

8. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;

9. realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativa, com o propósito de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares;

10. proceder o pagamento das parcelas de reposição de vencimentos, salários e proventos atrasados para servidores e membros do Ministério Público;

11. captar recursos junto a Organismos Internacionais, visando a desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente e da infância e juventude;

12. dinamizar o relacionamento e a interação com os demais poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;

19 13. aproximar ainda mais a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações integradas para o atendimento dos anseios sociais;

14. estabelecer Plano Geral de Atuação Administrativa, com acentuação na uniformidade de procedimentos, na agilização e na padronização de processos, visando o aprimoramento da estrutura organizacional.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

O Estado do Rio Grande do Sul concluiu o ano de 2003 com as contas públicas estaduais apresentando um quadro, ainda, preocupante. A análise, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra que os ajustes impostos pela atual Administração devem continuar para que se possa alcançar o equilíbrio financeiro.

Nesse sentido, já em 1998, o Contrato de Confissão, Promessa, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, em abril daquele ano, além de visar o equacionamento do vertiginoso crescimento da sua Dívida Mobiliária, incluiu um Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Longo Prazo, no qual o principal objetivo do Programa é alcançar o equilíbrio fiscal e financeiro a médio e longo prazo.

Conforme o contrato acima citado, o Estado comprometeu-se a pagar o refinanciamento das dívidas em 360 prestações mensais, observado o limite de dispêndio mensal de 13% da sua Receita Líquida Real.

No limite de dispêndio mensal não se incluem, todavia, o pagamento de juros e amortizações de várias dívidas, as denominadas Dívidas Extra-Limite. Assim, o dispêndio real com juros e encargos de dívidas ultrapassa, em muito, o referido limite, tanto que, em 2003, o Estado comprometeu cerca de 18,7% da sua Receita Líquida Real com os juros e amortizações de dívidas.

Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, obrigou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a elaborarem anualmente um anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, denominado Anexo de Metas Fiscais.

No entanto, mesmo com os mecanismos de controle por meio de metas, a situação de desequilíbrio financeiro do Estado mostra que as dificuldades financeiras de curto e médio prazo requerem atenção especial e justificam a continuidade das políticas fiscal e financeira adotadas pela atual Administração, com ajustes e aperfeiçoamentos.

Os Balanços Gerais mostram que a Situação Líquida Financeira do Estado, entendida como sendo a diferença entre o Ativo e o Passivo Financeiro, passou de uma situação positiva de R$ 211 milhões, em 31 de dezembro de 1998, para uma situação negativa de R$ 1.528 milhões, em 31 de dezembro de 2002. Ao considerar-se a Situação Líquida Financeira Ajustada, que compreende a Situação Líquida Financeira acrescida do Ativo e Passivo Potencial, a situação

20 negativa ao final de 2002 representou R$ 2.576 milhões. Em 2003, desacelerou-se o crescimento dessas situações negativas, encerrando o ano com uma Situação Líquida Financeira de R$ 1.522 milhões, chegando a uma Situação Líquida Financeira Ajustada de R$ 2.750 milhões, ao se considerar o Ativo e Passivo Potencial.

O atual Governo buscará entendimento com o Governo Federal com vista aos ressarcimentos de créditos decorrentes de despesas efetuadas, dentre elas as realizadas na malha rodoviária federal localizada no RS, e os repasses das compensações previdenciárias. Em conjunto com outros Governadores buscará, também, mecanismos que visem ampliar o ressarcimento junto à União das perdas de ICMS nas exportações, em especial, dos produtos semi-elaborados e primários.

Relativamente ao Contrato de Confissão, Promessa, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, antes referido, o atual Governo buscará, juntamente com os demais Estados, estabelecer entendimentos com a União, com o objetivo de rever as condições sobre o pagamento de juros e amortizações das dívidas e redefinir o conceito de Receita Líquida Real.

ANEXO II. a - DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

A meta de resultado primário do Estado para o exercício de 2003 foi estabelecida em R$ 396 milhões, correspondente a 0,4% do PIB estadual, com uma receita primária de R$ 12.416 milhões (11,1% do PIB-RS) e uma despesa primária de R$ 12.020 milhões (10,8% do PIB-RS), conforme a Lei nº 11.823/02.

O exercício financeiro de 2003 encerrou com um resultado primário de R$ 149 milhões, correspondendo a 0,11% do PIB-RS, o qual foi estimado pela FEE/ Núcleo de Contabilidade Social em R$ 130.744 milhões, resultante da diferença entre a receita primária de R$ 12.825 milhões (9,8% do PIB) e a despesa primária de R$ 12.676 milhões (9,7% do PIB).

Ressalte-se que os resultados acima citados foram apurados segundo critérios semelhantes aos que foram adotados na projeção dos valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais. Estes critérios diferem daqueles utilizados na determinação dos valores correspondentes apresentados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 2004. Essa discrepância ocorre, principalmente, pela não dedução da receita de alienação de ativos da Receita Primária e pelo fato de as despesas a serem liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, não terem sido incluídas na Despesa Primária nas projeções das Metas Fiscais.

Os resultados apurados, pelos critérios vigentes em 2003, foram os seguintes: Resultado Primário deficitário de R$ 99,58 milhões em 2003, decorrente da diferença entre uma receita primária de R$ 12.692, 28 milhões e uma despesa primária de R$ 12.791,86 milhões. O resultado Primário de 2002, apurado segundo os mesmos critérios, foi deficitário em R$ 64,53 milhões, resultante da diferença entre uma receita primária de R$ 11.343,57 milhões e uma despesa primária de R$ 11.408,10 milhões.

O resultado nominal que havia sido projetado para 2003 em R$ 1.503 milhões deficitários (1,3% do PIB estadual) apresentou, em sua execução, R$ 1.903 milhões deficitários

21 (1,5% do PIB). Por sua vez, o saldo da dívida líquida que foi projetado em R$ 25.262 milhões (22,6% do PIB estadual), encerrou o ano de 2003 em R$ 25.400 milhões (19,4% do PIB).

A previsão de renúncia de receitas, conforme o Anexo de Metas Fiscais da Lei Estadual nº 11.823/02 (LDO), foi uma redução de 5% nos benefícios concedidos do ICMS. A renúncia de receitas, que em 2002 foi de 36,5% do ICMS potencial, em 2003, em processo de apuração, estima-se o cumprimento da meta.

Na projeção das metas de 2005, 2006 e 2007, foram adotados os mesmos parâmetros de variação da inflação e variação do PIB utilizados pela União na projeção de suas metas, constantes no projeto de Lei de Diretrizes da União para a elaboração da sua proposta orçamentária de 2005.

PRINCIPAIS VARIÁVEIS UTILIZADAS Variáveis 2005 2006 2007 Crescimento Real do PIB (% ano) 4,0 4,5 5,0 IPCA 4,5 4,0 4,0 Inflação IGP-DI - médio (% ano) 5,83 4,74 4,20 Taxa média de Câmbio 3,241 3,334 3,434 Todavia, a expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

TABELA DE METAS FISCAIS Critérios originais de projeção(*) Preços Correntes e valores em R$ milhões Discriminação 2002 2003

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 11.530 10,5 12.825 9,8 Despesa Primária 10.950 10,0 12.676 9,7 Resultado Primário 580 0,5 149 0,1 Resultado Nominal 4.962 4,5 1.903 1,5 Dívida Líquida 23,497 21,4 25.400 19,4 (*) Exceto Resultado Nominal e Dívida.

Critérios vigentes Preços Correntes e valores em R$ milhões Discriminação 2002 2003 2004 (*)

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 11.344 10,3 12.692 9,7 13.780 9,6 Despesa Primária 11.408 10,4 12.792 9,8 13.764 9,6 Resultado Primário (64) (0,1) (100) (0,1) 16 0,01 Resultado Nominal 4.962 4,5 1.903 1,5 4.777 3,3 Dívida Líquida 23.497 21,4 25.400 19,4 30.177 21,0 (*) LDO anterior, com ajustes.

Critérios vigentes Preços Correntes e valores em R$ milhões Discriminação 2005 2006 2007

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 15.421 9,8 17.356 10,0 18.950 10,0

22 Despesa Primária 15,371 9,7 17,253 10,0 18.684 9,9 Resultado Primário 50 0,03 103 0,06 266 0,14 Resultado Nominal 2.442 1,5 2.161 1,3 2.018 1,1 Dívida Líquida 32.620 20,7 34.850 20,2 36.869 19,5 Critérios originais de projeção

Preços Médios de 2004-IGP-DI e valores em R$ milhões Discriminação 2002 2003

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 15.008 10,5 13.595 9,8 Despesa Primária 14.253 10,0 13.437 9,7 Resultado Primário 755 0,5 158 0,1 Resultado Nominal 6.459 4,5 2.017 1,5 Dívida Líquida 30.585 21,4 26.924 19,4

Critérios vigentes Preços Médios de 2004-IGP-DI e valores em R$ milhões Discriminação 2002 2003 2004

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 14.766 10,3 13.454 9,8 13.780 9,6 Despesa Primária 14.849 10,4 13.560 9,7 13.764 9,6 Resultado Primário (83) (0,1) (106) 0,1 16 0,01 Resultado Nominal 6.459 4,5 2.017 1,5 4.777 3,3 Dívida Líquida 30.585 21,4 26.924 19,4 30.177 21,0

Critérios vigentes Preços Médios de 2004-IGP-DI e valores em R$ milhões Discriminação 2005 2006 2007

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 14.571 9,8 15.658 10,0 16.407 10,0 Despesa Primária 14.524 9,7 15.565 10,0 16.176 9,9 Resultado Primário 47 0,03 93 0,06 231 0,1 Resultado Nominal 2.308 1,5 1.950 1,3 1.747 1,1 Dívida Líquida 30.823 20,7 31.440 20,2 31.920 19,5

Para atingir as metas acima, o Governo do Estado buscará o ajuste fiscal estrutural, o controle, a racionalização e a melhoria na qualidade do gasto público. Continuará buscando a maximização do ingresso de receitas próprias, principalmente, pelo aprimoramento da gestão fazendária, continuando com a racionalização da utilização dos recursos humanos, a otimização das rotinas e processos de trabalho, especialmente prosseguindo com a contínua automatização dos procedimentos atinentes ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD, a permanente adequação tecnológica de rotinas e processos de trabalho, pela continuidade e desenvolvimento de diversas ferramentas, tais como: o programa de ICMS eletrônico, o Programa de Recenseamento de Notas Fiscais - PRN e o AUDITE - auditoria sem papel. Buscará, ainda, os créditos que possui junto à União e a ampliação no ressarcimento das perdas do ICMS nas exportações.

23 ANEXO II. b - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERÍODO DE REFERÊNCIA 2002(*) L R F, art. 53, 1º, Inciso II - Anexo X R$ mil

ESPECIFICAÇÃO ANO Receita Despesa Resultado 2004 304.416 2.986.788 (2.682.371) 2005 310.408 3.044.759 (2.734.352) 2006 316.248 3.109.249 (2.793.001) 2007 320.060 3.085.535 (2.765.475) 2008 325.717 3.137.050 (2.811.333) 2009 331.259 3.198.628 (2.867.369) 2010 336.162 3.253.809 (2.917.648) 2011 340.400 3.300.097 (2.959.697) 2012 344.005 3.324.896 (2.980.890) 2013 345.945 3.298.345 (2.952.400) 2014 349.238 3.322.420 (2.973.182) 2015 352.448 3.350.347 (2.997.899) 2016 355.652 3.380.843 (3.025.191) 2017 358.067 3.381.544 (3.023.477) 2018 360.734 3.397.126 (3.036.392) 2019 362.241 3.357.513 (2.995.272) 2020 365.157 3.368.606 (3.003.449) 2021 367.451 3.356.526 (2.989.075) 2022 370.311 3.381.924 (3.011.613) 2023 373.260 3.399.697 (3.026.437) 2024 376.598 3.441.560 (3.064.963) 2025 379.350 3.469.202 (3.089.852) 2026 382.775 3.501.412 (3.118.637) 2027 385.517 3.508.879 (3.123.362) 2028 388.819 3.572.392 (3.183.573) 2029 391.889 3.590.445 (3.198.556) 2030 394.635 3.594.628 (3.199.993) 2031 397.151 3.605.552 (3.208.401) 2032 400.784 3.653.834 (3.253.050) 2033 403.107 3.632.635 (3.229.528) 2034 405.475 3.669.945 (3.264.470) 2035 408.238 3.706.140 (3.297.903) 2036 410.478 3.697.613 (3.287.135) 2037 412.466 3.729.475 (3.317.009) Fonte: Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2003. Cálculo baseado no relatório do Consórcio Azulprev. (*) A metodologia de cálculo continua em processo de revisão.

24 ANEXO II. c - EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL

Em R$ 2001 2002 2003 Saldo Patrimonial (9.424.093.572,94) (13.232.138.402,57) (10.659.490.853,20) Fonte: Balanço Geral do Estado

ANEXO II. d - RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER

CONTINUADO

A previsão de renúncia de receitas para 2003 era de uma redução de 5% nos benefícios concedidos do ICMS, conforme o Anexo de Metas Fiscais da Lei Estadual nº 11.823/02 (LDO). A renúncia de receitas que em 2002 foi de 36,5% do ICMS potencial, em 2003, em processo de apuração, indica para uma redução desse percentual. Para o ano 2004 a meta está fixada em 34,5%, conforme Lei Estadual nº 11.946/03 (LDO).

Para 2005 pretende-se baixar o percentual para 32,6% do ICMS potencial e manter um decréscimo de 1,9% nos benefícios concedidos. Este decréscimo significa o uso parcimonioso dos incentivos, os quais poderão ser concedidos sempre que, após análise, concluir-se ser vantajoso ao Estado sob o aspecto do desenvolvimento econômico futuro, bem como para futura obtenção de receitas. Ressalta-se que nos percentuais acima já estão incluídos os incentivos com o FUNDOPEM.

Ressalte-se, também, que os totais das renúncias estimadas englobam a perda de arrecadação pelas exportações, que são determinações constitucionais.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê que a lei de diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Quanto às receitas há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional, ou de outros projetos que o Poder Executivo Federal venha a encaminhar, especialmente em relação ao ICMS.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, que constitui risco para a arrecadação das receitas, especialmente quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

25 Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente, tais como: avais relativos a dívidas e precatórios de pequeno valor.

Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação dos sistemas previdenciários Federal e Estadual, que ainda demandam medidas complementares a serem aprovadas no âmbito das respectivas esferas de governo.

As ações judiciais contra o Estado continuam a ser um passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado são tratadas como precatórios, porém, os efeitos futuros de algumas ações, notadamente aquelas que impliquem em aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar continua elevado. O risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes originários, basicamente, de restos a pagar estornados, porém, com os materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários. Além disso, há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consignava saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os decorrentes da utilização financeira dos recursos vinculados e do Caixa Único, cuja reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Assim, se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receitas em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 101, de 2000.

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