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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713, de 16 de janeiro de 1996

Nº 10.713/1996

Art. 1.
- O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior Comunitário do Rio Grande do Sul, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Estadual, através do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, aos alunos de graduação, com insuficiência de recursos próprios ou familiares.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão destinados à formação de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, a serem definidas anualmente, através de decreto do Poder Executivo, no período anterior à data de inscrição para o PROCRED.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 12, de 17 de janeiro de 1996)

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa de Crédito Educativo - PROCRED, tem como finalidade conceder Bolsa Rotativa de Estudo, visando custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário em que o beneficiário estiver inscrito.
Art. 3.
- Os recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil.

Parágrafo 1º - O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de meio por cento da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior.

Parágrafo 2º - A transferência dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual.

Parágrafo 3º - Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados ao PROCRED, em decorrência da variação da arrecadação de impostos.

1 Parágrafo 4º - Em caso de atrasos nos repasses a que se refere o parágrafo 2º deste artigo os mesmos serão efetuados com acréscimo da atualização devida.

Parágrafo 5º - As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão do PROCRED, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o artigo 1º desta Lei.

Art. 4.
- Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situados no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:
Icomprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade de ensino, assim como em projetos de pesquisa e extensão;
IIcomprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IIIque as reuniões de seus órgãos colegiados sejam públicas;
IVassegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua, na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração de seus programas;
Vtenham a prestação de contas e a fiscalização das gestões econômico-financeiras feitas por órgãos colegiados da instituição com representantes de sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual;
VIassegurem a destinação de seu patrimônio a outra Instituição de Ensino Superior Comunitário, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 5.
- Os recursos do PROCRED serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação.

Parágrafo § 1º - Para participarem do cadastro referido no "caput" deste artigo, as Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão:

a)satisfazer o disposto no artigo 4º desta Lei;
b)estar quites com suas obrigações contributivas;
c)manter formas de cooperação em programas de desenvolvimento educacional e de pesquisa científica e tecnológica, conforme as prioridades estabelecidas pelo Governo Estadual e a disponibilidade da instituição de ensino;
d)cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED;
e)solicitar o credenciamento junto à Secretaria da Educação, encaminhando os documentos necessários até 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação.

2 Parágrafo 3º - A Secretaria da Educação poderá descredenciar a instituição de ensino que não cumprir quaisquer dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 6.
- O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED com a instituição de ensino superior que lhe der causa.
Parágrafo único- A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios.
Art. 7.
- Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômicofinanceiros, próprios ou familiares, matriculados em cursos de graduação mantidos por Instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei.

Parágrafo 1º - O financiamento será formalizado pelo Contrato de Abertura de Crédito Educativo, celebrado entre o estudante e o Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas operacionais e creditícias do Programa.

Parágrafo 2º - O crédito correspondente será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.

Parágrafo 3º - Para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo 4º - Semestralmente, ao término de cada período letivo, o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de recursos próprios ou familiares e desempenho escolar satisfatório, medido através de notas e freqüência perante a Comissão Especial da Instituição de Ensino Superior Comunitário, que encaminhará a comprovação à Secretaria da Educação.

Parágrafo 5º - Os benefícios poderão contemplar até 100% do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% do valor das mensalidades.

Parágrafo 6º - Ao inscrever-se, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.

Parágrafo 7º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.

3 Parágrafo 8º - Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar ao programa de que trata esta Lei.

Art. 8.
- A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED e o controle da aplicação do Programa serão executados através de Comissão Especial, em cada Instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.

Parágrafo 1º - A Comissão Especial deverá ter a seguinte composição:

Ium representante da direção da Instituição credenciada, escolhido entre seus assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários;
IIum representante da entidade máxima de representação discente, podendo ser ouvido o representante da entidade discente do curso a que se destina o candidato;
IIIum representante da entidade máxima de representação do corpo docente;
IVum representante da Secretaria da Educação;

Parágrafo 2º - Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrá por conta da respectiva Instituição de Ensino representada e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.

Parágrafo 3º - A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.

Parágrafo 4º - A inscrição e documentação de cada candidato ao PROCRED, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.

Parágrafo 5º - Nas IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder a eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos mutuários do Programa.

Art. 9.
- A seleção dos candidatos qualificados será feita, através de critérios de carência fixados e publicados oficialmente pela Secretaria da Educação, que fixará as datas limites para a referida seleção, cujas etapas serão definidas e divulgadas pela Comissão Especial de cada Instituição credenciada.

Parágrafo 1º - As decisões da Comissão Especial da Instituição credenciada deverão ser motivadas e tomadas em reunião pública realizada durante horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias úteis.

Parágrafo 2º - A relação dos candidatos qualificados deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela Instituição credenciada.

Parágrafo 3º - Aos candidatos inscritos é assegurado o direito de pedir reexame à Comissão Especial, garantindo o livre acesso aos autos dos processos, pelo prazo de 24 horas e o prazo de 48 horas para recorrer.

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Art. 10.
- A distribuição de bolsas entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios:
Io número de bolsas concedidas à Instituição credenciada pelo Governo Federal;
IIa proporcionalidade, por Instituição credenciada, de alunos matriculados em cursos de graduação no Rio Grande do Sul;
IIIa proporcionalidade da população da área abrangida pela Instituição, frente ao número de habitantes do Estado;
IVa existência de Instituição Pública de Ensino Superior, na área abrangida pela Instituição credenciada;
Va participação da Instituição credenciada em convênios com o Governo do Estado para formação e treinamento de recursos humanos;
VIas áreas prioritárias para os planos de desenvolvimento estadual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 11.
- Nos benefícios serão observados os seguintes prazos:
Iperíodo de utilização do benefício; que não poderá ultrapassar em mais de um ano, o tempo de duração máxima normal do curso, deduzidos os períodos efetivos já cursados;
IIperíodo de carência; igual a um ano, contado da data da diplomação no curso respectivo, observado o disposto no inciso anterior;
IIIperíodo de amortização; igual ao período de utilização do benefício, contado a partir do término de carência, deduzido o excedente ao período normal do curso.

Parágrafo 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.

Parágrafo 2º - O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao PROCRED.

Parágrafo 3º - Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.

Art. 12.
- Os recursos recebidos através do PROCRED serão reembolsados à Secretaria da Educação, através do Sistema Financeiro Estadual, em moeda corrente nacional, atualizados com os valores das mensalidades do curso à época do pagamento, ou através de serviços prestados ao Estado, em município de difícil acesso ou em região do Estado na qual exista necessidade social, a critério do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo 1º - Quando da contratação com o beneficiário, ou do início do período de amortização, lhe será dado indicar a forma preferencial de reembolso conforme disposto no "caput" deste artigo:

Ise a forma de amortização escolhida for em dinheiro, o débito deverá ser atualizado na forma disposta no "caput" deste artigo e restituído à vista pelo bolsista, com vencimento no último dia útil do primeiro mês seguinte ao término do prazo de carência previsto no inciso II do

artigo 11 desta Lei;

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IIse impossível o reembolso à vista, o bolsista poderá optar pela restituição do débito de forma parcelada, atualizado na forma do "caput" deste artigo e de acordo com o disposto no

artigo 11;

IIIserá cobrada uma taxa de 6% anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas moratórias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados.

Parágrafo 2º - Os recursos reembolsados constituirão Fundo Rotativo de Crédito Educativo, e serão reaplicados em novos benefícios previsto nesta Lei, até o limite de demanda de estudantes carentes no Estado.

Parágrafo 3º - O montante excedente do Fundo poderá ser destinado a programas de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação.

Art. 13.
- Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, pela Secretaria da Educação, caso fique comprovado:
Ifraude ou outro vício de vontade para a sua obtenção;
IIpassar o benefício a possuir recursos suficientes, próprios ou familiares;
IIIinsuficiente desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência;
IVtrancamento ou cancelamento de matrícula;
Vabandono do curso pelo beneficiário;
VIdeixar o beneficiário de aditar o contrato por um período letivo e não solicitar reativação no período seguinte;
VIInão formalizar o beneficiário o aditamento do contrato nos prazos estabelecidos no Programa.

Parágrafo 1º - O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.

Parágrafo 2º - A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.

Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.

Parágrafo 4º - As disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com recursos do PROCRED, salvo comprovados motivos de força maior perante à Secretaria da Educação, mediante parecer da Instituição que freqüenta.

Parágrafo 5º - O aluno excluído do Programa não poderá a ele retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.

6 Parágrafo 6º - O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.

Parágrafo 7º - Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.

Art. 14.
- Além dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei, o PROCRED poderá ser custeado pelas seguintes fontes de receitas:
Idotação extraordinária no Orçamento Geral do Estado;
IIrecursos e créditos de outras origens, que lhe forem atribuídos a qualquer título.
Art. 15.
- Em cada Instituição credenciada, o controle de aplicação do PROCRED, da seleção dos candidatos, assim como a fiscalização do cumprimento dos requisitos do artigo 5º, será feita pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único- O controle de que trata o "caput" deste artigo, será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previsto na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.
Art. 16.
- As Instituições de Ensino Superior Comunitário e aqueles beneficiados pelas regras vigentes até o advento desta Lei, deverão a ela se adequar no que couber.

Parágrafo 1º - As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados.

Parágrafo 2º - Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.

Art. 17.
- A forma e datas de repasses dos recursos às Instituições serão estabelecidas nos convênios a serem firmados com as IESCs credenciadas.
Parágrafo único- O Estado repassará às Instituições credenciadas os valores necessários à cobertura dos eventuais benefícios regularmente concedidos e mantidos até 31 de dezembro de 1995, conforme controle mantido pela Secretaria da Educação, desobrigando-se de qualquer outro repasse previsto na Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991 e na Lei Ordinária n° 9.644, de 21 de março de 1992.
Art. 18.
- O Poder Executivo estabelecerá por lei o Fundo Rotativo de Crédito Educativo, bem como sua regulamentação e do Programa de Crédito Educativo, mediante decreto.
Art. 19.
- Satisfeita a demanda de estudantes carentes através do Fundo Rotativo de Crédito Educativo, lei disporá sobre nova destinação aos recursos de que trata o artigo 201, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.

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Art. 20.
- Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991 e a Lei nº 9.644, de 21 de março de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.

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