Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713, de 16 de janeiro de 1996
Nº 10.713/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 12, de 17 de janeiro de 1996)
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de meio por cento da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior.
Parágrafo 2º - A transferência dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual.
Parágrafo 3º - Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados ao PROCRED, em decorrência da variação da arrecadação de impostos.
1 Parágrafo 4º - Em caso de atrasos nos repasses a que se refere o parágrafo 2º deste artigo os mesmos serão efetuados com acréscimo da atualização devida.
Parágrafo 5º - As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão do PROCRED, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo § 1º - Para participarem do cadastro referido no "caput" deste artigo, as Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão:
Parágrafo 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação.
2 Parágrafo 3º - A Secretaria da Educação poderá descredenciar a instituição de ensino que não cumprir quaisquer dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Parágrafo 1º - O financiamento será formalizado pelo Contrato de Abertura de Crédito Educativo, celebrado entre o estudante e o Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas operacionais e creditícias do Programa.
Parágrafo 2º - O crédito correspondente será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.
Parágrafo 3º - Para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo 4º - Semestralmente, ao término de cada período letivo, o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de recursos próprios ou familiares e desempenho escolar satisfatório, medido através de notas e freqüência perante a Comissão Especial da Instituição de Ensino Superior Comunitário, que encaminhará a comprovação à Secretaria da Educação.
Parágrafo 5º - Os benefícios poderão contemplar até 100% do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% do valor das mensalidades.
Parágrafo 6º - Ao inscrever-se, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.
Parágrafo 7º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.
3 Parágrafo 8º - Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar ao programa de que trata esta Lei.
Parágrafo 1º - A Comissão Especial deverá ter a seguinte composição:
Parágrafo 2º - Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrá por conta da respectiva Instituição de Ensino representada e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.
Parágrafo 3º - A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.
Parágrafo 4º - A inscrição e documentação de cada candidato ao PROCRED, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.
Parágrafo 5º - Nas IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder a eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos mutuários do Programa.
Parágrafo 1º - As decisões da Comissão Especial da Instituição credenciada deverão ser motivadas e tomadas em reunião pública realizada durante horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias úteis.
Parágrafo 2º - A relação dos candidatos qualificados deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela Instituição credenciada.
Parágrafo 3º - Aos candidatos inscritos é assegurado o direito de pedir reexame à Comissão Especial, garantindo o livre acesso aos autos dos processos, pelo prazo de 24 horas e o prazo de 48 horas para recorrer.
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Parágrafo 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.
Parágrafo 2º - O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao PROCRED.
Parágrafo 3º - Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.
Parágrafo 1º - Quando da contratação com o beneficiário, ou do início do período de amortização, lhe será dado indicar a forma preferencial de reembolso conforme disposto no "caput" deste artigo:
artigo 11 desta Lei;
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artigo 11;
Parágrafo 2º - Os recursos reembolsados constituirão Fundo Rotativo de Crédito Educativo, e serão reaplicados em novos benefícios previsto nesta Lei, até o limite de demanda de estudantes carentes no Estado.
Parágrafo 3º - O montante excedente do Fundo poderá ser destinado a programas de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.
Parágrafo 2º - A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.
Parágrafo 4º - As disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com recursos do PROCRED, salvo comprovados motivos de força maior perante à Secretaria da Educação, mediante parecer da Instituição que freqüenta.
Parágrafo 5º - O aluno excluído do Programa não poderá a ele retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.
6 Parágrafo 6º - O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.
Parágrafo 7º - Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.
Parágrafo 1º - As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados.
Parágrafo 2º - Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.
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