Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11930, de 23 de junho de 2003
Nº 11.930/2003
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF -, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS:
Iprestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
IIlevar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;
IIIincentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IVcriar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
Vpromover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será desenvolvido:
Ipelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino;
IIpela Secretaria da Fazenda, junto:
a)aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b)aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino;
c)à população em geral.
Art. 4.
- As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com:
Ia União e Municípios;
IIorganizações públicas;
IIIórgãos da administração pública estadual;
IVentidades e instituições privadas.
Art. 5.
- Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE - constituído por representantes da Secretaria da Fazenda, sendo um dos quais na condição de coordenador-geral, e da Secretaria da Educação.
Art. 6.
- Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:
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Iplanejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;
IIelaborar e desenvolver os projetos estaduais;
IIIbuscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IVbuscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;
Vpropor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
VIfornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VIIdocumentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIIIimplementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;
IXmanter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
Xdesenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XIestimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
XIImanter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIIIelaborar e produzir material de divulgação local;
XIVprestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XVpublicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados.
XVImontar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.
Art. 7.
- As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação.
Art. 8.
- O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.
Art. 9.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2003.
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