- Na Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o§ 3ºdo art. 201 da Constituição do Estado, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 1º e seu parágrafo único passam a ter nova redação conforme segue: "Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS -, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior.
Parágrafo único- Os recursos destinados ao Sistema, distribuídos na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCRED, 10% (dez por cento) para bolsa de estudos e 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCENS, este mediante crédito fiscal presumido de ICMS, têm como limite o percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 201, § 3º da Constituição do Estado, e serão empregados na formação de recursos humanos, por intermédio de crédito e de bolsa de estudos, integral ou parcial, com aplicação em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, definidas anualmente mediante decreto do Poder Executivo." - A adesão ao Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS ocorrerá mediante a seguinte participação nas matrículas e mensalidades:
IIo art. 2º fica alterado conforme segue: "Art. 2º - O Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e o Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS - têm como finalidade a concessão de recursos visando ao custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC - em que o beneficiário estiver inscrito."
I30% (trinta por cento), pelas IESC;
II50% (cinqüenta por cento), pelas empresas apoiadoras;
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III20% (vinte por cento), pelos alunos inscritos." o "caput" e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Os recursos de natureza orçamentária a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil.
§ 1º- O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior, computados os créditos presumidos concedidos no mesmo período.
§ 2º- A transferência dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual à conta do Fundo rotativo de que trata o § 2º do art. 12.
§ 3º- Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% (quinze por cento) em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados aos Programas, em decorrência da variação da arrecadação de impostos. .............................
§ 5º- As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão dos Programas, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o art. 1º desta Lei."
IVo "caput" do art. 4º passa a ser o seguinte: "Art. 4º - Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos: ............................."
Vfica incluído o art. 4-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A - As empresas apoiadoras se ressarcirão de 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, pelo crédito fiscal presumido de ICMS de que trata esta Lei e que não será cumulativo com qualquer outro programa de incentivo tributário.
§ 1º- O ressarcimento previsto no "caput" somente poderá ocorrer depois de efetuado o pagamento à Instituição de Ensino Superior Comunitário, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor, de cada período de apuração, observadas as condições estabelecidas em Regulamento do ICMS.
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§ 2º- Para fins de atendimento, por parte do Estado, do disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei serão considerados os valores ressarcidos nos termos do "caput" deste artigo."
VIficam alterados o "caput" do art. 5º, a letra "d" do seu § 1º e o § 2º, e incluído o § 4º com a seguinte redação: "Art. 5º - Os recursos do PROCRED e do PROCENS serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação.
§ 1º- .......................... ....................................
d)cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED e ao PROCENS; ....................................
§ 2º- Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED e do PROCENS, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação. ...................................
§ 4º- Terão prioridade aos benefícios do PROCRED e do PROCENS os alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário, que incluídas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, oferecerem desconto a todos os alunos de baixa renda, conforme disposto em regulamento."
VIIao art. 6º é dada a seguinte redação: "Art. 6º - O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED e ao PROCENS com a Instituição de Ensino Superior que lhe der causa.
Parágrafo único- A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED e do PROCENS até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios."
VIIIfica acrescentado um parágrafo, que será o 9º, e alterados os §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 7º, conforme segue: "Art. 7º - ...................... ......................................
§ 2º- O crédito da parcela correspondente ao PROCRED será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.
§ 3º- Para a percepção dos benefícios do PROCRED, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.
3 ...................................
§ 5º- Os benefícios do PROCRED poderão contemplar até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades.
§ 6º- Ao inscrever-se no PROCRED, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.
§ 7º- Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido pelo PROCRED, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.
§ 8º- Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar aos programas de que trata esta Lei.
§ 9º- Serão beneficiários natos do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS, os filhos de servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos Serviços Penitenciários, ativos ou inativos, mortos ou inválidos em virtude de lesão sofrida defendendo a segurança pública, em horário de serviço ou fora dele, bem como os alunos de baixa renda portadores de deficiência."
IXo "caput" do art. 8º fica alterado, no seu § 1º fica incluído um inciso, que será o V, e alterados os §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 8º - A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED e ao PROCENS e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada Instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.
§ 1º- .............................. .......................................
Vum representante do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE. .......................................
§ 4º- A inscrição e a documentação, de cada candidato ao PROCRED e ao PROCENS, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.
§ 5º- Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas."
Xo "caput" do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
4 "Art. 10 - A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios: ................................"
XIo "caput" do art. 11 e seus §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 - Nos benefícios do PROCRED serão observados os seguintes prazos: ..................................
§ 2º- O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao Programa.
§ 3º- Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa."
XIIfica incluído o art. 12-A com a seguinte redação: "Art. 12-A - No caso do PROCENS, concluído o curso superior, o aluno reembolsará ao Estado, no prazo máximo de 6 (seis) anos, precedidos de 24 (vinte e quatro) meses de carência, o valor dos adiantamentos efetuados pela empresa nos termos do parágrafo único do art. 2º.
§ 1º- Os valores a serem reembolsados pelo aluno serão corrigidos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem juros, desde que observados os prazos previstos no "caput".
§ 2º- Havendo inadimplência, e ultrapassados os prazos estabelecidos no "caput", a dívida do aluno, além de corrigida pelo IPCA, será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º- O aluno que deixar de freqüentar o curso pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, ou alternados, será, a juízo da comissão especial prevista no art. 9º, excluído do Programa, e seu débito deverá começar a ser imediatamente saldado no prazo de 6 (seis) anos, perdendo a carência estabelecida.
§ 4º- O disposto no § 3º aplica-se, também, ao aluno reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas no mesmo semestre, ou 3 (três) vezes na mesma disciplina em semestres consecutivos ou alternados." - No caso do PROCRED, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta.
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XIIIos §§ 4º e 5º do art. 13 passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 - .............................. ..............................................
§ 5º- O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira. ..........................................."
XIVno art. 14 ficam incluídos os seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 14 - ........................
§ 1º- Dispositivo específico da lei orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o § 3º do art. 201 da Constituição Estadual.
§ 2º- O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso.
§ 3º- Deverão ser priorizados recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento."
XVo "caput" do art. 15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - Em cada Instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED e do PROCENS, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a Instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei."
XVIo parágrafo único do art. 17 fica revogado;
XVIIo art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Fundo de que trata a Lei nº 10.859, de 8 de novembro de 1996, passa a denominar-se Fundo Rotativo do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário e será integrado pelo Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED - e pelo Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário - FUNPROCENS."