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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11823, de 30 de julho de 2002

Nº 11.823/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
Ias diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;
IIas prioridades e metas da administração pública estadual;
IIIa organização e estrutura dos orçamentos;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 4.
- No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Estadual estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual para as áreas de Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia.

1

Parágrafo único- O percentual relativo à manutenção do desenvolvimento do ensino superior referido no artigo 201, § 3º, da Constituição Estadual, bem como os recursos previstos para a implantação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul não se incluem no cômputo da destinação de recursos estabelecida no artigo 202, "caput", da Constituição Estadual.
Art. 5.
- A proposta orçamentária será elaborada a preços de julho de 2002.
Art. 6.
- A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único- As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 7.
- Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
Io princípio da participação;
IIa consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
IIIa preferência das obras em andamento em relação às novas;
IVo cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
Art. 8.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 9.
- As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 10.
- As autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, na previsão de suas receitas, ampliar a participação dos recursos próprios no custeio de suas despesas em relação ao verificado no exercício anterior.
Art. 11.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
Ia regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIa regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIa instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

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IVestar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996 e pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001;
Vter atendido o disposto no Decreto n° 36.981, de 1 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios;
VIa instituição de mecanismos de controle social por meio de conselhos ou comissões de cidadãos, ou ainda, de audiências públicas de prestação de contas.
§ 1º- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo Município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere, salvo quando se tratar de:
Irecursos destinados à obra estadual;
IImunicípios com baixos indicadores sociais, casos em que a contrapartida será de 10% (dez por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses a Municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
§ 3º- As transferências correntes repassadas aos Municípios dentro do Sistema Único de Saúde - SUS poderão ser utilizadas por estes para despesas correntes ou de capital exclusivamente em ações de saúde.
Art. 12.
- Os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos no

artigo 11 desta Lei, para fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos Municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura e o valor do repasse.

Art. 13.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 14.
- A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Emenda Constitucional nº 28, que estabelece previsão obrigatória de recursos financeiros necessários e específicos para a região metropolitana, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de Municípios instituídas pelo Estado.
Art. 15.
- A lei orçamentária assegurará recursos para que o IPERGS possa cumprir suas obrigações financeiras decorrentes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 16.
- Constitui prioridade da ação estatal:
Ido Poder Executivo:

3 1 - implementar ações de infra-estrutura familiar básica para agricultores familiares, assentados, comunidades indígenas, pescadores artesanais e comunidades remanescentes de quilombos, estimulando a melhoria das condições da unidade de produção e de equipamentos de uso coletivo, visando a incentivar o associativismo entre os beneficiários; 2 - democratizar o acesso à escola pública estadual, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, nos níveis de ensino fundamental e médio, preferencialmente em escola de tempo integral, em todas as suas modalidades de ensino; 3 - garantir o cronograma de implantação das unidades da UERGS, a continuidade e a expansão gradativa de cursos presenciais e não presenciais com ênfase na educação à distância utilizando recursos eletrônicos; 4 - elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva; 5 - VETADO 6 - consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da gestão plena do sistema estadual de saúde, propiciando o fortalecimento das instâncias municipais e regionais de gestão do SUS; 7 - fortalecer micro, pequenas e médias empresas por meio de estímulo à formação de redes de cooperação, implementadas por intermédio de parceiros que auxiliem no seu melhor desempenho, assim como ações voltadas à inovação tecnológica, qualificação produtiva e acesso à linha de crédito diferenciado e comercialização de produtos; 8 - VETADO 9 - manter o funcionamento do programa primeiro emprego, garantindo a colocação do jovem no mercado de trabalho, evitando seu desemprego e exclusão social, ao mesmo tempo que investe na economia gaúcha ao repassar valores para os empreendedores contratarem estes jovens; 10 - desenvolver, manter e adequar a infra-estrutura do transporte rodoviário ao meio ambiente natural, construindo e pavimentando rodovias, na interligação dos Municípios à rede estadual pavimentada, conservando a malha rodoviária e restaurando rodovias; 11 - realizar estudos sobre a estadualização das estradas de interesse de mais de um Município e as que liguem distritos de alta densidade econômica; 12 - identificar, estimular e fortalecer iniciativas autogestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, por meio de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária; 13 - promover o Programa de Renda Mínima Familiar, estabelecendo uma complementação financeira às famílias de baixa renda (excluídas socialmente), nos termos da Lei, com o objetivo de atingir a política pública de inclusão social, garantindo, fundamentalmente, a promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso em situação de risco; 14 - superar o atual quadro de desenvolvimento deprimido da Metade Sul e da Macro Região Norte do Estado, por meio da geração de emprego, da redução de fluxo migratório, da alteração da estrutura fundiária, da redistribuição das riquezas e de tratamento tributário diferenciado, apoiando, principalmente, os micros, pequenos e médios produtores, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades sociais e regionais; 15 - desenvolver o Ensino Superior, incluindo a UERGS, atendendo as demandas da sociedade; 16 - VETADO

4 17 - manter e ampliar o programa de apoio à agroindústria, aos condomínios rurais, ao programa troca-troca, à comercialização e ao cooperativismo, priorizando a agricultura familiar; 18 - promover e apoiar a infra-estrutura e o desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através de subsídios de juros e garantias de créditos; 19 - consolidar o sistema agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, com a ampliação de atividades agrícolas seguradas com o subsídio público e realizar estudo para criação de uma seguradora pública; 20 - promover a regularização fundiária para agricultores familiares e agricultores assentados; 21 - implantar programa de habitação, contribuindo para a melhoria das condições habitacionais dos assentados e dos mini e pequenos agricultores já estabelecidos; 22 - proporcionar equalização de crédito fundiário, inclusive por meio do FUNTERRARS; 23 - estimular e fortalecer, com estudos, pesquisas e incentivos, os sistemas agroindustriais, priorizando ações e iniciativas de inclusão e fortalecimento da agricultura familiar nas cadeias produtivas; 24 - incentivar a criação de oficinas profissionalizantes visando à ressocialização de jovens e a formação profissional dos filhos de trabalhadores de baixa renda que estudem em escolas públicas; 25 - promover a produção de programas e projetos habitacionais, regularização fundiária, reassentamentos e de fomento a cooperativas habitacionais autogestionárias e populares, por meio do Fundo de Desenvolvimento Social e de outras fontes de recursos; 26 - promover a regularização fundiária através de um programa de identificação de áreas públicas e privadas ocupadas, que contemplem levantamento topográfico, cartorial e socioeconômico, com o objetivo de instruir, documentar e agilizar os processos de regularização fundiária no Estado; 27 - contribuir para a melhoria das condições habitacionais dos trabalhadores urbanos e rurais que sejam desprovidos de moradia ou morem em áreas de risco; 28 - estabelecer diretrizes gerais que orientem os Gestores e Conselhos Municipais de Assistência Social na elaboração de planos, programas, serviços e benefícios de assistência social; 29 - apoiar financeiramente a implantação e a implementação de Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta por meio da transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social; 30 - repassar recursos financeiros, por meio do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente para ações de promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes; 31 - apoiar, por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social, a implementação de ações de combate à pobreza e de inclusão social de cidadãos do campo e da cidade; 32 - implantar centros de habilitação com oficinas e equipes multiprofissionais, voltados para a população mais excluída, visando a recuperação da auto estima, trabalho vocacional e de aptidão; 33 - implementar ações visando implantar o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, previsto na Lei 11.621, de 2001; 34 - implementar sistema que possibilite a atuação conjunta do Estado, de organizações da sociedade civil e empresas, no desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, mediante a adoção de mecanismos de parceria e colaboração; (Emenda 162)

5 35 - expandir e qualificar os programas de alfabetização de jovens e adultos, em parceria com a sociedade civil organizada; 36 - qualificar a atuação dos trabalhadores em educação, por intermédio de uma política de formação permanente e de valorização profissional; 37 - qualificar a parceria com as Prefeituras Municipais, buscando a superar os problemas na área da educação; 38 - desenvolver e divulgar estudos e experiências educacionais, com vista à qualificação das práticas pedagógicas, interagindo com Administrações Públicas, Universidades, Movimentos Sociais e Instituições Nacionais e Internacionais; 39 - adequar o Sistema Estadual de Ensino, com redefinição de competências e parcerias entre as diversas redes e esferas administrativas, contemplando os avanços da legislação e das experiências político-pedagógicas, com vista à construção de uma escola com qualidade social; 40 - implantar o pluralismo de idiomas no ensino médio; 41 - implantar, gradativamente, o ensino de línguas indígenas nas reservas indígenas do Estado; 42 - realizar campanhas de educação para o consumo sustentável; 43 - promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação; 44 - desenvolver a Campanha Estadual de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Rio Grande do Sul, conforme a Lei Estadual nº 11.444, de 18 de janeiro de 2000; 45 - fortalecer a Superintendência da Educação Profissional - SUEPRO e qualificar os cursos de educação profissional médio e superior em consonância com a política de desenvolvimento do Estado; 46 - estimular e facilitar a participação da comunidade na gestão da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - Novo Hamburgo; 47 - fortalecer a Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, integrá-la às Universidades e Instituições de Pesquisa, assegurando a socialização dos resultados; 48 - promover, apoiar e acompanhar a captação de recursos provenientes do Orçamento Geral da União - OGU para o financiamento de programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Sul; 49 - criar condições para efetivar a descentralização e regionalização das centrais de serviço público (Centrais de Serviço ao Cidadão), possibilitando a readequação da estrutura existente ou a criação de novos sistemas de atendimento; 50 - municipalizar os serviços ambulatoriais ainda sob gestão do Estado, com critérios e prazos definidos conjuntamente com as instâncias estadual e municipal do Sistema Único de Saúde; 51 - regionalizar o atendimento de saúde à população por meio de Pólos Regionais de Especialidades e de Apoio Diagnóstico; 52 - instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo); 53 - fortalecer redes estaduais de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco; 54 - implementar o programa de elaboração de diagnóstico precoce do câncer de mama, útero e próstata; 55 - garantir a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais; 56 - combater e prevenir a falsificação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, mediante exigência da apresentação de certificado de autenticidade

6 emitido pelo laboratório fabricante, quando da compra a empresas distribuidoras não fabricantes dos produtos; 57 - descentralizar a assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio); 58 - implementar política de saúde mental e Projeto São Pedro Cidadão; 59 - implementar os Serviços Residenciais Terapêuticos, na forma da Lei nº 11.791, de 22 de maio de 2002, e garantir financeiramente o acesso aos mesmos, particularmente aos usuários em situação de vulnerabilidade social; 60 - capacitar profissionais de nível médio e superior, bem como os agentes comunitários de saúde, através de cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação abertos à população, para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do SUS; 61 - fortalecer pólos e núcleos regionais de educação em saúde coletiva; 62 - incentivar a instalação de UTI's Neonatais e instalar centros de saúde materno infantil; 63 - ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde; 64 - implementar a política intersetorial de atenção integral a saúde, integração e inclusão social e educacional por meio de projetos como a Fazenda Santa Clara de Itapuã; 65 - repassar recursos para a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para fabricação de medicamentos, hemoderivados, ações de apoio e diagnóstico e pesquisa em fitoterápicos, bem como apoiar as Universidades que desenvolvam programas de produção de medicamentos; 66 - VETADO 67 - criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar; 68 - elaborar novos projetos de construção de barragens para irrigação e implementar as que estão com projetos ambientais e econômicos concluídos; 69 - criar programas de diversificação e crescimento da produção animal e vegetal em propriedades de agricultura familiar; 70 - assegurar a participação de entidades representativas do meio rural nos programas de financiamento e liberação de crédito, em atividades produtivas e na implantação de infraestrutura social, para as comunidades rurais; 71 - promover o aumento da qualidade e melhoramento genético animal e vegetal; 72 - proporcionar a realização de feiras e leilões para a comercialização, em especial da EXPOINTER, e de feiras que apoiam a agricultura familiar e o cooperativismo; 73 - elaborar projetos voltados a novas atividades e/ou a novos produtos junto aos agricultores familiares, assentados, pescadores artesanais, comunidades indígenas e comunidades remanescentes de quilombos; 74 - fiscalizar, inspecionar e controlar a produção e comercialização animal e vegetal, buscando, inclusive, em parceria com os Municípios, estabelecer condições e requisitos diferenciados destinados às microempresas, aos microprodutores e às empresas de pequeno porte; 75 - expandir, aprimorar e apoiar, técnica e financeiramente, em parceria com os Municípios, o processo de produção e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, implementando linhas de crédito e equipamentos locais e regionais de abastecimento; 76 - atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização vegetal e animal;

7 77 - promover eventos de formação sobre desenvolvimento rural sustentável, estimulando o fortalecimento de diferentes formas de organização associativas e a capacitação técnica dos agricultores para qualificar suas atividades produtivas; 78 - aperfeiçoar a armazenagem e silagem de produtos agrícolas, fortalecendo a agricultura familiar; 79 - ampliar e qualificar o atendimento ao público das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S/A - CEASA; 80 - instituir e apoiar políticas de abastecimento alimentar, priorizando, quando conveniente, os produtos do Rio Grande do Sul, de pequenas propriedades e empreendimentos e de agroindústrias familiares; 81 - garantir e executar ações com vista à recuperação econômico-financeira da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; 82 - consolidar e implementar as ações da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE relacionadas à expansão das suas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e as ações relativas ao estabelecimento de parcerias da Empresa com outros empreendedores, com o objetivo de estabelecer um padrão de qualidade de fornecimento de energia elétrica; 83 - desenvolver, instituir e apoiar as ações que tenham por objetivo garantir o suprimento de energia elétrica ao Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os padrões de qualidade e quantidade exigidos para seu desenvolvimento econômico e social; 84 - incentivar as iniciativas da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, relacionadas a novos negócios na área de telecomunicações e outras de interesse da Companhia, maximizando a utilização de seus ativos, como forma de viabilização de novas fontes de recursos; 85 - apoiar as ações que tenham em vista o uso racional de energia elétrica e as medidas de busca de eficiência energética; 86 - planejar e coordenar a geração de energia elétrica, estendendo o suprimento a locais ainda não atendidos pela rede convencional, buscando desenvolver a utilização de fontes alternativas de energia, tais como a energia solar, a eólica e a biomassa; 87 - estimular e incentivar a aquisição de equipamentos alternativos de produção de energia elétrica, como cata-ventos, painéis fotovoltaicos e biodigestores; 88 - expandir e consolidar a medição sistemática do regime de ventos, visando à avaliação do potencial eólico para a geração de energia, fundamentada no Atlas Eólico e nas medições realizadas, com o objetivo de formular uma política para o Estado que incentive a instalação de parques geradores; 89 - fomentar a utilização de fontes alternativas e renováveis de energia em comunidades isoladas, localizadas na zona rural do Estado, orientando a instalação de microcentrais hidrelétricas, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas de captação de energia eólica; 90 - coordenar o Programa Estadual de Eficiência Energética, objetivando estimular o uso eficiente das diversas fontes e formas de energia utilizadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado, bem como da iniciativa privada; 91 - promover e estimular a política de exploração dos recursos minerais, objetivando fomentar a pesquisa, a produção e a comercialização de minérios, com ênfase à promoção sócio econômica regional, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade; 92 - acompanhar a política de telecomunicações, visando a preservar a possibilidade do Estado promover a defesa dos interesses da sociedade, na universalização e na qualidade dos

8 serviços de telecomunicações, face a realidade do setor, e elaborar a política de telecomunicações a ser adotada no RS; 93 - manter e ampliar a distribuição de Gás Natural (Argentino e Boliviano) nos segmentos industrial, comercial, residencial e veicular no Estado do Rio Grande do Sul; 94 - consolidar e ampliar a participação do carvão mineral na matriz energética do Estado; 95 - fomentar as ações de pesquisa e aproveitamento dos recursos minerais do Estado; 96 - resgatar o passivo ambiental da Companhia Riograndense de Mineração - CRM; 97 - ampliar o uso do carvão mineral para fins energéticos, possibilitando o abastecimento de novas unidades termelétricas previstas para o Estado (Candiota III, Jacuí I e Seival); 98 - promover o debate das questões envolvendo a produção, o uso e o consumo de energia, direcionando as suas recomendações às instâncias competentes; 99 - acompanhar a instalação de Usinas Termelétricas à Biomassa, que utilizarão como combustível os resíduos de madeira e a casca de arroz, contribuindo especialmente para o desenvolvimento da Metade Sul do Estado; 100 - promover o desenvolvimento econômico e social das regiões mais carentes do Estado, por meio do estímulo a sistemas locais de produção que propiciem a interação no aproveitamento de fatores endógenos, criando e ampliando excedente econômico, com vista a reverter processos de exclusão social e as desigualdades regionais; 101 - estimular a integração e a articulação de agentes econômicos regionais e dos sistemas locais de produção, de maneira a reforçar a matriz produtiva existente, com ênfase nos segmentos com maior potencial de inovação, geração de emprego, renda e novas atividades; 102 - promover o fortalecimento de setores estratégicos de economia local e regional, por meio da articulação entre Governo e demais agentes, instituições e entidades gaúchas, de forma a ampliar o poder de inserção do Estado no âmbito do comércio internacional, proporcionando externalidades positivas aos integrantes do sistema; 103 - instituir e fortalecer iniciativas de promoção comercial dos produtos e empresas gaúchas, ampliando nossa participação no mercado nacional e nas exportações; 104 - instituir políticas de apoio aos setores da economia do Estado que enfrentam a competição de produtos estrangeiros; 105 - proporcionar a participação de pequenas e médias empresas de calçados em feiras e exposições, principalmente no Estado do Rio Grande do Sul; 106 - instituir programa de crédito produtivo popular para promover o desenvolvimento e a operacionalização de microcrédito e microfinanças, destinado a microempreendedores, formais ou informais, cooperativas de produção ou de serviços, microempresas, pessoas físicas ou jurídicas; 107 - coordenar programas de corredores de exportação e abastecimento no Estado, otimizando o fluxo de cargas, bem como evitando o estrangulamento das vias de transporte; 108 - fiscalizar, controlar, monitorar e gerir os serviços de transportes concedidos; 109 - coordenar, planejar e desenvolver o transporte coletivo intermunicipal, por intermédio de fiscalização e controle eficazes, bem como formular e coordenar a política de transporte rodoviário intermunicipal do Estado, por meio do aprimoramento e qualificação dos serviços oferecidos a população e a ampliação e melhoria operacionais nos terminais rodoviários; 110 - planejar, coordenar e integrar os vários modais de transporte no Estado, visando à melhoria de estradas, ferrovias, portos e aeroportos, racionalizando a utilização de transportes intermodais e oferecendo melhores condições de infra-estrutura viária;

9 111 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede viária estadual; 112 - manter e ampliar as condições de segurança à navegação por meio da dragagem e do balizamento das vias fluviais e lacustres, adequando os canais de acesso aos portos e terminais do Estado às necessidades do transporte hidroviário; 113 - adotar e incrementar medidas objetivando a modernização da infra-estrutura operacional portuária, modernizando e reaparelhando os portos do Rio Grande do Sul; 114 - modernizar a estrutura administrativa e operacional da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH/RS; 115 - administrar e explorar o Porto de Rio Grande na qualidade de executor da delegação da União Federal ao Estado, como autoridade executiva, fiscalizando e coordenando a atividade portuária e realizando as obras de infra-estrutura e reaparelhamento do mesmo; 116 - fortalecer o gerenciamento do Estado sobre as concessões rodoviárias, por meio de fiscalização eficaz do sistema de concessões rodoviárias; 117 - melhorar as condições de operação das rodovias do Sistema Rodoviário Estadual - SRE através de controle de tráfego e sinalização rodoviária; 118 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede aeroportuária (existente) do Estado para atender a crescente demanda dos vôos regionais, sub-regionais e internacionais, visando ao crescimento econômico do Estado; 119 - ampliar a segurança e a operacionalidade dos aeródromos e aeroportos; 120 - planejar, coordenar e orientar a política de transportes aéreos de passageiros e carga, a partir do Sistema de Aeroportos administrado pelo Estado; 121 - ampliar e melhorar o sistema de Pedágios Comunitários, por meio do investimento de recursos arrecadados nas rodovias definidas em lei; 122 - gestionar pela qualidade, eficiência e segurança do transporte ferroviário concedido pela União Federal no território do RS, no aprimoramento da integração com outros modais e regiões de sua área de abrangência, visando ao atendimento das necessidades e interesses da população gaúcha; 123 - gestionar para a viabilização da implantação do ramal ferroviário RMPA - Região Sul; 124 - propor o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Rio Grande, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária; 125 - promover e estimular o turismo no Estado dentro do processo de desenvolvimento do Rio Grande do Sul; 126 - implementar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR-SUL; 127 - promover e estimular o turismo cultural no Estado, com a valorização e a recuperação das cidades históricas; 128 - promover e estimular o ecoturismo no Estado, com a valorização e a recuperação das zonas de preservação ambiental; 129 - consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Estado, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Estado; 130 - fortalecer os conselhos de políticas e direitos sociais como órgãos deliberadores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas sociais, buscando a descentralização e o controle dessas políticas;

10 131 - promover a execução do programa gaúcho do artesanato desenvolvendo ações que proporcionem o cadastramento e qualificação dos artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos; 132 - implementar e qualificar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda por meio dos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda e Casas do Trabalhador e seus Postos Avançados, definidos e geridos com a participação da sociedade, especialmente por intermédio da Comissão Estadual de Emprego; 133 - ampliar e qualificar o atendimento a adolescentes autores de ato infracional que cumprem medida socioeducativa de privação e restrição de liberdade; 134 - promover o desenvolvimento, a coordenação e o controle da política estadual de gestão ambiental, atuando como órgão central do sistema, em conformidade com as atribuições explicitadas na legislação ambiental; 135 - desenvolver políticas de preservação e conservação de biodiversidade; 136 - promover a educação ambiental desenvolvendo a consciência do indivíduo sobre os níveis de poluição da natureza, sua degradação e as formas de controle para garantir a habitabilidade com qualidade de vida, a todas as espécies de seres; 137 - desenvolver a Política Florestal do Estado visando à auto-sustentabilidade, à promoção e à valorização das comunidades tradicionais; 138 - promover a integração do sistema de recursos hídricos, bem como coordenar programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; 139 - estimular ações e programas de recuperação dos corpos d'água no Estado, que se encontram em estado crítico de poluição; 140 - criar programas de educação ambiental, com ênfase na responsabilidade pelo uso da água; 141 - criar programas de sensibilização, conscientização e educação ambiental, com veiculação na Televisão Educativa (TVE); 142 - implementar mecanismos de financiamento à preservação ambiental; 143 - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN's), nos termos da legislação federal que as instituiu, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; 144 - promover a descentralização da gestão ambiental aos Municípios, com apoio técnico e financeiro do Estado; 145 - buscar alternativas às queimadas, prevendo recursos à pesquisa e linhas de crédito especiais aos produtores; 146 - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar em todo território do Estado, as atividades de trânsito; 147 - garantir a segurança da população por meio do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como instalar postos policiais da Brigada Militar e unidades da Polícia Civil em Municípios aonde os mesmos inexistem; 148 - VETADO 149 - desenvolver atividades especializadas no atendimento de vítimas de delitos relacionados à discriminação; 150 - implementar atendimento ao egresso do sistema penitenciário, de forma a assistilo no seu retorno à sociedade; 151 - executar obras novas necessárias ao Sistema Prisional, bem como a conclusão das obras em andamento;

11 152 - gerar, na rede penitenciária do Estado, espaços para a viabilização do trabalho prisional, educação, assistência médica e ressocialização da população carcerária; 153 - prestar tratamento especial aos presos dependentes de drogas ou substâncias tóxicas, com separação dos demais presos; 154 - descentralizar o sistema de internação de doentes mentais presos; 155 - propor, discutir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento regional e urbano no Estado, a gestão e a organização do território, com a participação da sociedade e de outras esferas governamentais e em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, buscando reduzir as desigualdades sociais e regionais; 156 - consolidar estudos e propor instrumentos para o planejamento estratégico visando ao desenvolvimento sustentável do Estado, em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento; 157 - incentivar a criação e implantação de consórcios intermunicipais para a prestação de serviços públicos de interesse comum; 158 - desenvolver o Fundo de Desenvolvimento Regional; 159 - coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e projetos implementados e o desempenho na gestão governamental, dos órgãos da administração estadual e da qualidade dos serviços públicos; 160 - elaborar Planos Diretores de Resíduos Sólidos Regionais, em especial, RMPA e nas aglomerações urbanas, com ações integradas com os Municípios, visando a qualificar o manejo de resíduos sólidos, promovendo o aproveitamento do lixo orgânico para obtenção de biogás; 161 - consolidar a aplicação de Diretrizes Regionais para Uso e Ocupação do Solo, em consonância com os planos regionais e as diretrizes da política de desenvolvimento regional do Estado, em especial na Região Metropolitana de Porto Alegre, nas aglomerações urbanas e outras regiões prioritárias do Estado, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental; 162 - aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes, do estímulo à arrecadação, da revisão dos benefícios fiscais, da eliminação de qualquer tipo de anistia, do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; 163 - promover e executar melhoria na qualidade de vida da população riograndense por meio da implantação de programas de saneamento ambiental, perfuração de poços tubulares profundos, e apoio técnico aos Municípios, bem como, drenagem urbana e gerenciamento de resíduos sólidos; 164 - implementar realizações referentes a obras na área de recursos hídricos; 165 - coordenar a implementação de programas estaduais na área de saneamento básico e ambiental, visando a dotar prioritariamente de infra-estrutura básica pequenas comunidades, por meio de sistemas simplificados de água e esgoto; 166 - promover programas de construção, reforma de prédios públicos e levantamentos topográficos de acordo com as necessidades e prioridades do Governo Estadual; 167 - realizar uma gestão democrática e eficiente do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e viabilizar a sua integração e cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado; 168 - promover a inovação e a modernização gerencial e tecnológica das unidades econômicas do Estado, por meio do fortalecimento do tecido econômico das diferentes regiões e da articulação e sinergia de esforços dos agentes locais e regionais - instituições de ensino e

12 pesquisa, poder público e do setor produtivo - organizados nos Pólos de Inovação Tecnológica, priorizando a adoção de tecnologias limpas; 169 - estimular a complementação e a diversificação da matriz produtiva gaúcha, com o desenvolvimento de segmentos industriais de base tecnológica por meio do apoio à criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, incubadoras, parques tecnológicos e outros arranjos produtivos que permitam a formação de um ambiente favorável à inovação; 170 - promover a qualificação dos trabalhadores e o fortalecimento tecnológico das pequenas e médias unidades econômicas rurais e urbanas e, particularmente, o desenvolvimento de um novo modelo tecnológico, apropriado aos agricultores familiares, comunidades indígenas e pescadores artesanais; 171 - dar suporte científico e tecnológico às políticas públicas e às ações estatais para o desenvolvimento equilibrado e sustentável das potencialidades do Estado, garantindo a qualidade do meio ambiente e a redução consistente das desigualdades sociais e regionais; 172 - discutir e propor uma Política Estadual sobre organismos geneticamente modificados; 173 - garantir e ampliar o acesso à Justiça para a população de baixa renda, como forma de resgate da cidadania; 174 - inventariar, recuperar, restaurar e conservar o patrimônio cultural e simbólico dos gaúchos, com especial atenção às cidades, localidades e monumentos reconhecidos por lei como patrimônio cultural do Estado ou tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico do Estado; 175 - preservar os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico, arqueológico e paleontológico e proceder a seu inventário; 176 - promover atividades artístico-culturais em instituições públicas de cultura e estimular as atividades profissionais e amadoras que promovam a emergência de novos sujeitos culturais, bem como a qualificação dos já existentes; 177 - criar programa visando à ampliação e à difusão da Rede de Museus do Rio Grande do Sul, respeitando as diferenças regionais e as especificidades das instituições; 178 - desenvolver ações de apoio às áreas de criação, distribuição, difusão e produção culturais e promover a pesquisa, a divulgação do conhecimento e a integração cultural nacional e internacional; 179 - desenvolver política cultural em obediência às disposições da legislação de incentivo às atividades culturais; 180 - implementar e operacionalizar novos mecanismos de financiamento à cultura, sem prejuízo dos mecanismos já existentes, previstos em lei; 181 - implantar e estimular a criação de instâncias regionais e municipais de cultura que visem à formulação e implementação de políticas públicas para a área; 182 - criar e apoiar a abertura de novos espaços culturais descentralizados, ampliar e manter os já existentes, onde sejam respeitadas e valorizadas as diferenças étnicas, estéticas, ideológicas e políticas da população; 183 - estruturar com recursos humanos e materiais o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE; 184 - desenvolver e incentivar pesquisas e estudos sobre novas alternativas tecnológicas para aprimoramento da política e da produção habitacional que garantam o barateamento da construção com qualidade; 185 - viabilizar ações no processo de atendimento às comunidades de baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adversos; 186 - exercer a Advocacia do Estado como função essencial à justiça e a legalidade na Administração Pública, em regime jurídico especial, funcionando como Órgão centralizador do

13 Sistema de Advocacia do Estado, representando-o em Juízo, inclusive suas autarquias e entidades da Administração Indireta, perante os Órgãos judiciais de primeiro grau, Tribunais Estaduais e Federais, bem como Tribunais Superiores, propor orientação jurídico-normativa aos Órgãos da Administração Estadual e, em caráter supletivo, prestar assistência jurídica aos Municípios, representar o Estado na cobrança da dívida ativa, zelar pela constitucionalidade dos atos de Governo, planejar e promover o desenvolvimento institucional do Estado e da elaboração legislativa de sua competência, representar os interesses da Administração Pública Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União, assim como frente aos demais organismos federais; 187 - apoiar a pesca artesanal profissional, compreendendo as colônias e pescadores organizados em grupos, com o objetivo de melhorar as condições tecnológicas de captura e conservação e comercialização do pescado; 188 - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; 189 - promover a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores da degradação ambiental; 190 - desenvolver e coordenar o Sistema Estadual das Unidades de Conservação; 191 - implementar política estadual de plantas medicinais; 192 - promover a educação ambiental no meio rural, com ênfase na agricultura ecológica, na preservação e sustentabilidade do meio ambiente; 193 - implantar programa de aumento de produtividade no meio rural, por meio da correção de solo, especialmente com a aplicação de calcário; 194 - desenvolver programa de apoio para desenvolvimento da cultura da cana-deaçúcar e seus derivados no Estado do Rio Grande do Sul; 195 - promover o desenvolvimento sustentável do setor orizícola, por intermédio da geração e difusão de conhecimentos, informações e tecnologias e propor políticas de interesse setorial; 196 - promover o desenvolvimento sustentável do setor leiteiro, por intermédio da geração e difusão de conhecimento, informações e tecnologias e por políticas de interesse setorial; 197 - desenvolver programa de apoio para o desenvolvimento da apicultura no Estado do Rio Grande do Sul; 198 - promover e apoiar a pecuária e o replantio das lavouras já existentes, através de linhas de crédito e carga tributária diferenciadas, subsídios de juros e garantias de crédito; 199 - qualificar a estrutura do Estado do Rio Grande do Sul para a gestão das Políticas Públicas de Esporte e Lazer; 200 - estimular práticas esportivas e de lazer das comunidades urbanas e rurais, em especiais aquelas que oportunizem acesso à apropriação ao maior número de pessoas, na perspectiva da qualidade de vida; 201 - estimular o esporte de rendimento e o esporte participação; 202 - proteger as atividades de esporte e lazer com identidade cultural; 203 - promover o desenvolvimento de tecnologias limpas, fortalecendo as instituições de ensino e pesquisa; 204 - promover e apoiar a realização de seminários, eventos e cursos voltados à discussão, absorção e difusão de conhecimentos em temas relacionados à Ciência e Tecnologia; 205 - assegurar a prestação de serviços públicos delegados adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

14 206 - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; 207 - preceder de audiência pública as decisões, que serão motivadas, sobre concessões ou permissões de serviços públicos; 208 - estimular e apoiar a constituição de comissões e conselhos de usuários de serviços públicos, sob concessão ou permissão, para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para fiscalização; 209 - fortalecer e aparelhar a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul para uma fiscalização eficaz e efetiva dos serviços públicos delegados; 210 - promover a elaboração, coordenar a captação de recursos, apoiar a implementação, supervisionar a execução e participar da avaliação de programas e projetos públicos estaduais que contem com financiamento de instituições internacionais e nacionais de desenvolvimento e de cooperação técnica e financeira; 211 - promover a capacitação de recursos humanos e prestar apoio técnico a equipes governamentais do Estado e dos Municípios envolvidas com o planejamento, a execução e a avaliação de projetos públicos de investimentos; 212 - promover a integração e a articulação interinstitucional necessária para o planejamento do desenvolvimento supra-regional com vista à consolidação do processo de implantação de instâncias de cooperação nacional e internacional; 213 - VETADO 214 - promover e estimular a política de exploração mineral, objetivando fomentar a pesquisa, a extração, o beneficiamento, a industrialização e comercialização de rochas ornamentais, especialmente, na Metade Sul do Estado, visando a fortalecer as economias locais e reduzir os desequilíbrios regionais; 215 - coordenar, fiscalizar e gerir o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros; 216 - criar condições para a implantação de um sistema metropolitano de macrodrenagem e o assessoramento aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no planejamento e gestão dos Recursos Hídricos; 217 - propor, discutir e implementar o sistema viário regional na RMPA e aglomerações urbanas, promovendo melhorias na acessibilidade e circulação de passageiros e cargas; 218 - elaborar o Plano Diretor de Transporte Metropolitano de Passageiros, compatibilizando com o Plano de Uso e Ocupação do Solo, consolidando uma rede de transporte público integrado pelos diferentes modais; 219 - realizar estudo com vistas a estabelecer tarifas diferenciadas no transporte coletivo intermunicipal para as populações de baixa renda na Região Metropolitana e nos aglomerados urbanos, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; 220 - promover a execução de estudos, pesquisas, estatísticas e análises socioeconômicas para subsidiar as políticas públicas no Estado, entre eles o Cálculo do Produto Interno Bruto, o Índice Social Municipal Ampliado, a Matriz Insumo Produto, o Informe PED, Revistas, Anuários, Relatório e Carta Conjuntura; 221 - promover programas de construção, reforma e manutenção de prédios públicos; 222 - promover programas de qualificação da gestão pública, especialmente no que se refere à racionalização da organização funcional do Estado e dos processos de trabalho; 223 - implementar ações com vistas a desburocratização e agilização dos serviços e dos programas estaduais;

15 224 - dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos estaduais que contemple: valorização salarial e funcional, programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos de ingresso; 225 - implementar o PARSEP - Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência: recadastramento e atualização de dados cadastrais dos servidores públicos estaduais ativos, inativos, pensionistas e dependentes, bem como dar continuidade ao COMPREV: operacionalização da compensação previdenciária entre Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Serviços Públicos da União, dos Estados e dos Municípios; 226 - reestruturar o sistema próprio de Previdência Pública do Estado do Rio Grande do Sul; 227 - promover e estimular a política energética estadual, objetivando o aproveitamento eficiente dos recursos, o desenvolvimento sustentável, a descentralização e diversificação da matriz energética, a universalização e a preservação do meio ambiente; 228 - adotar, gradativamente, uma Política Energética Sustentável para o Estado; 229 - propor e implementar um sistema de planejamento regional com metodologias, diretrizes e ações que visem estimular o caráter cooperativo e integrado do sistema eletroenergético nacional e a necessidade de desenvolvimento econômico e social do Estado; 230 - realizar ações visando a consolidar o Sistema Estadual de Transportes, agente da política de transporte do Estado do Rio Grande do Sul, fundamentado e desenvolvido numa concepção multimodal, multissetorial e multidisciplinar de integração, considerando a participação do setor de transporte na logística das cadeias produtivas do RS; 231 - propor e instituir procedimentos de segurança pessoal e patrimonial na infraestrutura do Sistema Viário do Estado, em todas as fases de construção e melhoramento de seus subsistemas, visando a eliminar fatores estruturais concorrentes para a acidentalidade ou que possam mitigar os efeitos dos acidentes; 232 - estabelecer os meios para que seja executada permanente auditoria de segurança viária, por meio de procedimentos de conscientização e acompanhamento dos acidentes, bem como a difusão de política de segurança viária; 233 - realizar cursos e treinamento de pessoal sobre o transporte de cargas perigosas; 234 - propor e implantar um programa institucional de recuperação e manutenção de estradas vicinais e ampliação de acessos aos assentamentos, bem como fortalecer e investir no programa de pavimentação poliédrica, atendendo aos Municípios por meio de convênios; 235 - desenvolver projeto-piloto de pavimentação com asfaltamento permeável nas vias urbanas; 236 - incentivar e propor a revitalização de áreas ociosas nos portos concedidos ao Rio Grande do Sul pela União Federal, de acordo com a lei; 237 - incentivar e propor a revitalização de áreas ociosas do Estado nos Municípios, de acordo com a lei; 238 - priorizar nos projetos habitacionais em que haja parceria do Estado com Municípios ou transferência de recursos a estes, aqueles que possuam Conselhos ou Comissões Municipais de Habitação, com participação de cidadãos; 239 - priorizar, nos projetos habitacionais do Estado, as alternativas que permitam a geração de trabalho e renda nas localidades beneficiadas, inclusive com treinamento de mão-deobra local, quando necessário; 240 - acompanhar e qualificar a implementação das diretrizes e princípios da Escola Pública Estadual, com vista à construção de uma escola de qualidade social, viabilizando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

16 241 - articular, coordenar e monitorar a implantação da Política Pública para PPD e PPAH no âmbito da administração estadual, bem como, promover a produção do conhecimento, o desenvolvimento de novas tecnologias para o atendimento dessas necessidades no Estado do Rio Grande do Sul; 242 - promover a participação de representantes de organizações governamentais e não governamentais que atuam nas questões relativas a PPD's (pessoas portadoras de deficiência) e PPAH (pessoas portadoras de altas habilidades) na instituição de políticas públicas que visem a prevenção e eliminação da discriminação, bem como o fomento à pesquisa científica e tecnológica para prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e sua integração à sociedade; 243 - promover ações que visem a prevenção e a eliminação da discriminação, a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração da PPD e PPAH na sociedade; 244 - VETADO 245 - desenvolver políticas públicas para o enfrentamento e combate ao consumo de drogas entre os jovens e adolescentes, envolvendo ações integradas entre o Estado, Municípios, a família e as organizações sociais; 246 - promover a qualificação dos serviços de atendimento a pessoas dependentes de drogas lícitas e ilícitas realizados por entidades sem fins lucrativos, através de apoio material a projetos destinados à prevenção, tratamento e recuperação social; 247 - desenvolver e apoiar a pesquisa por meio de "Bolsas de Ensino e Pesquisa" visando ao desenvolvimento regional sustentável, ao aproveitamento de vocação e de estruturas culturais e produtivas locais; 248 - promover trocas, parcerias e intercâmbios educacionais interinstitucionais nacionais e internacionais; 249 - implantar e implementar os serviços regionais de referência em saúde do trabalhador, saúde da mulher, saúde mental, sangue e hemoderivados e outros necessários para efetivar o Plano de Regionalização do SUS no RS; 250 - implementar programa estadual de qualificação profissional visando a qualificar trabalhadores e trabalhadoras, de zonas urbanas e rurais, desempregados, microempreendedores autogestionários, trabalhadores em situação de reconversão produtiva e de vulnerabilidade social, constituindo perspectivas efetivas de reinserção ao trabalho e de acesso à renda; 251 - implementar o observatório do trabalho que tem por objetivo constituir um espaço de investigação capaz de produzir e difundir informações e estudos para subsidiar as instituições governamentais, não-governamentais, públicas e privadas na formação de políticas voltadas às questões do mundo do trabalho; 252 - constituir o programa universidade do trabalhador como um espaço público de discussão, reflexão e formação sobre as questões relacionadas ao mundo do trabalho, voltado às lideranças sindicais e comunitárias possibilitando a estes o acesso ao conhecimento e à vivência universitária; 253 - realizar estudos para aferição da extensão e complexidade do trabalho de categorias de trabalhadores urbanos e rurais com vista à instituição e/ou revisão de pisos salariais regionais; 254 - implementar o Sistema Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, priorizando as ações de municipalização de PROCON's, com apoio técnico e financeiro do Estado; 255 - implementar programa de reconhecimento, demarcação e regularização fundiária das áreas das comunidades remanescentes de quilombos;

17 256 - adquirir terras para reassentamento e promover a indenização dos produtores familiares ocupantes de áreas de comunidades remanescentes de quilombos; 257 - contribuir para a melhoria das condições habitacionais das comunidades remanescentes de quilombos e indígenas já estabelecidos; 258 - implementar o programa de recuperação ambiental das terras indígenas; 259 - apoiar a implementação, por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social, de ações de combate à pobreza e de inclusão social das comunidades indígenas e remanescentes de quilombos; 260 - acompanhar a implementação do Programa Luz no Campo, visando ao atendimento das propriedades rurais, especialmente de comunidades indígenas e remanescentes de quilombos; 261 - municipalizar os Abrigos e Centros Sociais que encontram-se na Rede de Assistência Social do Estado, com apoio técnico e financeiro estadual; 262 - reestruturar e qualificar o espaço físico do Parque de Recreação do Trabalhador; 263 - exercer, no Sistema Estadual de Ensino, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, as funções de órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo, previstas no

artigo 207 da Constituição Estadual;

264 - implantar e coordenar o Sistema Estadual de Saneamento Ambiental; 265 - apoiar as ações da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nas atividades por ela desenvolvidas, relacionadas a captação, tratamento, reserva e distribuição de água e captação, tratamento e destino final de esgotos, estendendo os serviços por locais ainda não atendidos por esses serviços em investimentos de pequenos e médios montantes financeiros.

IIdo Poder Legislativo: 1 - garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade; 2 - dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico da Assembléia Legislativa, inclusive com a aquisição de novos elevadores, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso aos portadores de deficiências físicas; 3 - adquirir e instalar um novo grupo gerador a fim de assegurar a não-interrupção das atividades parlamentares em situações de falha no suprimento de energia elétrica; 4 - dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive mediante acesso remoto; 5 - garantir condições para a continuidade do projeto de interiorização da Assembléia Legislativa e do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, assegurando e incentivando mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade; 6 - dar continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da TV Assembléia Legislativa, Rádio Web e Agência de Notícias, no intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares; 7 - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, mediante atuação da Escola do Legislativo na continuidade dos objetivos de apoio às atividades e aos trabalhos dos

18 parlamentares, de capacitação profissional e de busca de parcerias e intercâmbio com a sociedade civil; 8 - conceder auxílios a estudantes e subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observadas as normas da legislação em vigor, especialmente as editadas pela Mesa da Assembléia; 9 - promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores da Assembléia Legislativa em cursos de treinamento e desenvolvimento; 10 - promover a reorganização de seu Quadro de Pessoal, a alteração de carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos, funções e vencimentos, aprimorando o exercício de suas atribuições constitucionais e legais; 11 - realizar concursos públicos para o provimento de cargos vagos, bem como prover funções e cargos de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa; 12 - promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, bem como implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 13 - dotar o Poder Legislativo dos materiais e equipamentos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais; 14 - instalar painéis eletrônicos nos Plenários das Comissões Permanentes, a fim de agilizar o procedimento de apreciação das proposições submetidas a exame; 15 - realizar reuniões do Plenário e das Comissões, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para a apreciação de proposições submetidas a seu exame; 16 - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 17 - dar continuidade à ampliação e reforma dos prédios onde estão instaladas as unidades do Tribunal de Contas do Estado, e o Centro de Perícias Médicas; 18 - prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público, promover a recomposição e revisão dos vencimentos, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, bem como a implementação de programas e pagamentos de vantagens aos servidores, inclusive parcelas de reajustes de vencimentos, salários e proventos atrasados decorrentes dos efeitos das leis 9.998/93 e 11.524/2000; 19 - reorganizar o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, através da criação, extinção e readequação dos cargos, funções e salários com o objetivo de aprimorar o exercício de suas atribuições constitucionais e legais; 20 - dar continuidade à expansão e atualização dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, realizados na sede, incluídos o Plenário e Auditório, e serviços regionais de auditoria, reequipando-os, automatizando-os, informatizando-os e qualificando os recursos materiais e humanos; 21 - dar continuidade à realização de cursos, palestras, conferências, estudos e outras programações, com vista ao treinamento e aprimoramento do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado, bem como das administrações estaduais e municipais, auditadas pelo Tribunal;

19 22 - dar continuidade ao convênio firmado com a Universidade de Caxias do Sul - UCS, proporcionando curso de especialização e mestrado profissional em Contas Públicas, a integrantes do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado; 23 - implementar ações visando à criação de Escola de Auditoria em Contas Públicas e Sistemas de Controle; 24 - dar continuidade ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000; 25 - dar continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelo Escritório de Qualidade Total, visando à elaboração e implementação de um Planejamento Estratégico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; 26 - implementar ações visando à obtenção da certificação da norma internacional de garantia de qualidade ISO 9001 (Organização de Padronização Internacional).

IIIdo Poder Judiciário: 1 - garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os seus serviços e procedimentos, tendo por objetivo atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2 - criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau; 3 - criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; 4 - realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º Grau e de 2º Grau, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias; 5 - prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus; 6 - criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente estatizados em razão de vacância; 7 - tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas, pelos ofícios do foro judicial e ofícios do foro extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul; 8 - ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau; 9 - promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando o treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores; 10 - efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 11 - conceder a reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes; 12 - proceder o pagamento das parcelas de reajustes de vencimentos, salários e proventos atrasados para magistrados e servidores; 13 - ampliar e promover melhorias nas instalações da Justiça, com a construção de prédios nas comarcas cujos Foros estão instalados em imóveis locados, assim como ampliações, reformas, adaptações e manutenção de outros prédios pertencentes ao Poder Judiciário; 14 - adquirir equipamentos diversos (centrais telefônicas, estabilizadores de tensão, rede lógica, centrais de alarme e aparelhos de ar condicionados) e mobiliário, inclusive de informática, para atender a necessidade de instalação das novas Câmaras, Grupo, Comarcas, Juizados e Varas, bem como para fins de reposição;

20 15 - dar continuidade ao programa de informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado e o Tribunal de Justiça, com a elaboração de projetos, aquisição de equipamentos, softwares, peças de reposição e a expansão da rede lógica.

IVdo Ministério Público: 1 - prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório, segundo lei específica; 2 - ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 3 - recuperar e adaptar prédio tombado pelo patrimônio histórico para instalação da Administração Superior; 4 - desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da implementação do Projeto Memória do Ministério Público RS; 5 - construir sede própria em terreno doado para esse fim; 6 - promover o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados; 7 - dar continuidade ao plano de informatização; 8 - dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 9 - reestruturar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e qualificar os serviços prestados; 10 - realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares; 11 - proceder pagamento das parcelas de reposição de vencimentos, salários e proventos atrasados para servidores e membros do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 17.
- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2002, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Portaria Ministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994:
Io demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

21

IIo demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;
IIIo demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
IVo demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade.
§ 2º- Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º, da Constituição Estadual:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do § 10 do artigo 149 da Constituição Estadual;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVo demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Vo demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;
VIa mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.
§ 3º- VETADO
§ 4º- Na apuração do total consolidado da receita e da despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 compensar-se-ão as despesas de transferências correntes e de capital relativas aos recursos repassados pela Administração Direta com as receitas de transferências e de capital nos órgãos beneficiados.
Art. 18.
- VETADO
Art. 19.
- No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
IFunção, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;
IICategoria Econômica;
IIIGrupos de Despesa;
IVModalidade de Aplicação;
VFontes de Recursos.
§ 1º- Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso III deste artigo, são os seguintes:
IPessoal e Encargos Sociais;
IIJuros e Encargos da Dívida;
IIIOutras Despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras e
VIAmortização da Dívida.

22

§ 2º- As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro;
IIPróprios da Autarquia;
IIIPróprios da Fundação;
IVPróprios da Autarquia - Contrapartida;
VPróprios da Fundação - Contrapartida;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas.
§ 3º- A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:
ILivres;
IIContrapartida;
IIIVinculados por Lei;
IVVinculados pela Constituição.
§ 4º- As atividades deverão ser identificadas no orçamento segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.
§ 5º- Os conceitos e as especificações das Categorias Econômicas, dos Grupos de Despesa, das Modalidades de Aplicação e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 6º- O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado a qual esteja vinculada.
§ 7º- A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
§ 8º- Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
Icaráter do precatório;
IIcódigo da natureza da despesa;
IIIvalor do precatório a ser pago.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 20.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 16 desta Lei.

23

Art. 21.
- Para efeito do disposto no artigo 16 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, até o dia 7 de agosto de 2002, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
§ 1º- VETADO
§ 2º- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado deverão observar, na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, os limites estabelecidos no artigo 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º- Para fins de apuração do limite mencionado no parágrafo anterior deverá ser considerado o disposto no artigo 169, "caput" da Constituição Federal, excluídas as despesas legalmente não computáveis como de pessoal, inclusive as de caráter indenizatório.
§ 4º- VETADO
Art. 22.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 23.
- VETADO
Art. 24.
- O Orçamento Fiscal da Administração Pública Estadual conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no máximo, a 5% da Receita Corrente Líquida para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25.
- A estrutura relativa das despesas por função, nos termos do que determina o

artigo 13, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá como referencial a média verificada nos exercícios de 1998, 1999 (Tabela A), bem como o valor verificado em 2000 e 2001 (Tabela B), em virtude das modificações definidas pela Portaria n° 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

TABELA A

CÓDIGO FUNÇÃO 1998 1999

01 Legislativa 1,31 1,94 02 Judiciária 4,95 7,34 03 Administração e Planejamento 31,60 14,81 04 Agricultura 1,24 1,74 05 Comunicações 0,06 - 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 5,25 7,14 07 Desenvolvimento Regional 10,84 17,34

24 08 Educação e Cultura 9,52 14,42 09 Energia e Recursos Minerais 0,07 0,03 10 Habitação e Urbanismo 0,15 0,19 11 Indústria Comércio e Serviços 9,20 0,37 12 Relações Exteriores 0,01 - 13 Saúde e Saneamento 3,26 5,31 14 Trabalho 0,23 0,23 15 Assistência e Previdência 16,37 25,36 16 Transporte 5,95 3,77 Obs.: Funções de acordo com Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

TABELA B

CÓDIGO FUNÇÃO 2000 2001

01 Legislativa 1,77 1,88 02 Judiciária 4,30 4,72 03 Essencial à Justiça 1,08 1,26 04 Administração 6,17 3,55 06 Segurança Pública 7,28 7,59 07 Relações Exteriores - - 08 Assistência Social 0,83 0,88 09 Previdência Social - 0,15 10 Saúde 5,06 4,73 11 Trabalho 0,51 0,62 12 Educação 21.04 14,82 13 Cultura 0,32 0,34 14 Direitos da Cidadania 0,04 0,02 15 Urbanismo - - 16 Habitação 0,30 0,14 17 Saneamento 0,08 0,11 18 Gestão Ambiental 0,26 0,24 19 Ciência e Tecnologia 0,82 0,88 20 Agricultura 2,26 2,08 22 Indústria 0,55 0,19 23 Comércio e Serviços 0,10 0,12 25 Energia 0,01 0,02 26 Transporte 3,47 3,20 27 Encargos Especiais 43,75 52,46

Obs.: Funções de acordo com Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003, proceder-se-á ao ajuste do percentual histórico, buscando-se inverter prioridades em consonância com o que determina o artigo 16 desta Lei e o Plano Plurianual.
§ 2º- A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 202 da Constituição do Estado, bem como o que determina a Lei Federal n° 9.424, de 24 de

25 dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 26.
- A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
Ipara alterar grupo de despesa no projeto Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;
IIpara suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no

artigo 6° desta Lei, destinadas a atender:

a)despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b)despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c)aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
d)outras despesas correntes, não compreendidas nas alíneas "a" e "b", até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada Projeto/Atividade.
Parágrafo único- No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito, além de indicar o projeto/atividade suplementado, este deverá ser acompanhado de demonstrativo que explicite o projeto/atividade indicado como fonte de recursos. A partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, este deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos adicionais anteriores e, quando da cobertura por redução de dotação orçamentária, a dotação inicial da fonte e as deduções já realizadas.
Art. 27.
- A Lei Orçamentária assegurará recursos para o cumprimento do pagamento da dívida pública do Estado, nos termos da legislação vigente, respeitando a real capacidade de pagamento do Estado, a preservação da prestação de serviços públicos essenciais, das funções sociais do Estado e a busca de equacionamento da questão previdenciária.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos das Empresas

Art. 28.
- Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 29.
- No exercício de 2003, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no artigo 21, § 2º desta Lei.
§ 1º- Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão, quadrimestralmente, por quadro de

26 pessoal, o total de cargos criados existentes e o de vagas preenchidas, assim como dos gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos.

§ 2º- Para a definição e o acompanhamento da execução de uma política de remuneração de pessoal, será constituído um conselho composto por representantes dos Poderes do Estado e de suas instituições autônomas, nos termos do artigo 39, "caput", da Constituição Federal, e do § 2º do artigo 27 da Constituição do Estado.
Art. 30.
- Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado, e no inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
IVETADO
IIao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
IIIà progressão funcional;
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIà implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único- As previsões contidas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo serão implementadas mediante projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa.
Art. 31.
- As regras previstas nos artigos 29 e 30 estendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, devendo ser estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 32.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Idefinições decididas com a participação da sociedade;
IIrevisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
IIIcontinuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia gaúcha, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
IVfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
Vcrescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VImedidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;
VIIpromoção da educação tributária;

27

VIIIajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, mantida a carga tributária efetiva vigente;
IXfiscalização e controle do comércio exterior e das principais modalidades de pagamento;
Xmodernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
XImodernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIfiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIIItratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte e às atividades econômicas localizadas nos municípios ou regiões com índices de desenvolvimento econômico ou social abaixo da média do Estado.
§ 1º- As concessões de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente, atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º- VETADO

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 33.
- As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:
Ia reduzir as desigualdades regionais;
IIa financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IIIa apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, aos níveis nacional e internacional;
IVa promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, priorizando os Sistemas Locais de Produção - SLP's e os sistemas agroindustriais gaúchos de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
Va estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
VIa promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIIa promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente;

28

VIIIao provimento de habitações populares;
IXao desenvolvimento da infra-estrutura econômica e social.
Parágrafo único- Os orçamentos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Estadual S/A Agência de Fomento deverão consignar recursos, para a aquisição de terra própria por pequenos agricultores, equivalentes a 5% (cinco por cento) das suas operações de crédito, conforme artigo 183 da Constituição Estadual e Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 35.
- As despesas com transporte escolar deverão conter dotação orçamentária específica, vedada a redução sem autorização legislativa.
Art. 36.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 37.
- VETADO
Art. 38.
- O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.
Parágrafo único- Em qualquer dos casos previstos no "caput" deste artigo, as decisões serão precedidas de audiência pública.
Art. 39.
- Integram esta Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, consubstanciados no Anexo II.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2002.

29 ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS, DOS GRUPOS DE

DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS

ICATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - DESPESAS CORRENTES

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4 - DESPESAS CORRENTES

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

IIGRUPOS DE DESPESA

1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Despesas de natureza remuneratória do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis nesse grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a esse grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização e mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

4 - INVESTIMENTOS

30 Despesas com planejamento e execução de obras, inclusive com aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas últimas, e com aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 - INVERSÕES FINANCEIRAS

Despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Despesa com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

IIIFONTES DE RECURSOS

A - TESOURO

Todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.

B - PRÓPRIOS DA AUTARQUIA

Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

C - PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO

Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

D - PRÓPRIOS DA AUTARQUIA - CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos próprios da autarquia que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

E - PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO - CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos próprios da fundação que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

F - CONVÊNIOS

31 Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

G - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.

H - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.

IVDETALHAMENTO DAS FONTES

A - LIVRES

Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.

B - CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

C - VINCULADOS POR LEI

Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

D - VINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO

Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.

VMODALIDADE DE APLICAÇÃO

20 - TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO

Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferências de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

30 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

32 40 - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.

50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

70 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS NACIONAIS

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades nacionais, criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil.

80 - TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 - APLICAÇÕES DIRETAS

Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela locados oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

99 - A DEFINIR

Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria Ministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

33 ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

O Estado do Rio Grande de Sul apresentou ao longo do tempo uma evolução de desajuste estrutural de suas finanças, com crescimento das despesas não acompanhado do necessário crescimento de receita para equacionar a situação fiscal. A partir do ano 2000 o quadro de déficit primários, no conceito da Lei Complementar nº 101, foi revertido. Neste ano o Estado apresentou um superávit primário da ordem de 0,3% do PIB do Rio Grande, com R$ 256 milhões de reais. Resultado que foi melhorado em 2001, ano em que alcançou um superávit primário de R$ 455 milhões, ou de 0,5% do PIB do Estado, superior aos 0,3% do PIB/RS previstos para este ano na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2002.

Com o acordo firmado em abril de 1998, para a federalização da dívida pública do Estado, a situação fiscal, que já era crítica, passou a exigir um ajuste mais premente. Anteriormente ao acordo, a dívida pública era composta essencialmente de títulos vendidos no mercado financeiro, quando esses venciam eram rolados com nova data de vencimento, os desembolsos eram referentes aos custos da rolagem desses títulos. Após o acordo, a manutenção dos títulos ficou a cargo da União, e ao Estado ficou o compromisso de saldar em prazo fixado os valores referentes à dívida, agora com a União.

As condições estabelecidas contratualmente para pagamento da dívida pública estadual impuseram uma elevação significativa dos desembolsos realizados pelo Estado com o pagamento da dívida. Esses não ficaram limitados aos desembolsos necessários para rolar os títulos, mas também foram incorporados os desembolsos necessários para amortizar efetivamente a dívida até sua quitação no prazo estabelecido, a elevação dos compromissos com a dívida tornou necessária a geração de superávites primários maiores e em prazo reduzido.

O Governo adotou uma política consistente para promover a recuperação das finanças do Estado, promovendo o crescimento da receita própria e democratizando o gasto público, com a participação da população na definição e fiscalização da gestão pública. A geração de receitas permite a aplicação das ações do Estado, fundamentais para o desenvolvimento econômico e social. Em 2000 o Estado passou a ter superávites primários, obtidos fundamentalmente pela recuperação das receitas ordinárias. Em 2001 o crescimento da receita permitiu superar o resultado primário previsto nas metas da LDO 2002, onde se estimava em R$ 279 milhões de superávit, 0,3% do PIB/RS, e o resultado alcançado foi de R$ 455 milhões, 0,5% do PIB/RS.

Para projetar as metas para os anos seguintes, foram utilizados os mesmos parâmetros apresentados pela União no projeto da LDO 2003, embora se espera que a economia do Rio Grande do Sul continue a ter um crescimento maior que a brasileira.

34 VARIÁVEIS PROJETADAS

2003 2004 2005 Crescimento real do PIB (% ano) 4,00 4,00 4,50 Inflação IGP-DI (% ano) 4,00 3,00 3,00 Fonte: Projeto da LDO 2003 União

Para o ano de 2003 foi projetado um superávit primário de 0,4% do PIB/RS, da ordem de R$ 396 milhões com uma receita primária de R$ 12.416 milhões e despesa primária de R$ 12.020 milhões. A despesa tem componentes de crescimento vegetativo, no caso dos gastos com pessoal, e crescimento associado à evolução da receita, em razão dos vínculos legais que atrelam percentuais de gastos à receita, bem como da qualificação e ampliação dos serviços prestados pelo Estado.

Para os anos de 2004 e 2005 confirmam-se os superávites primários equivalentes a 0,4% e 0,5% do PIB/RS, nos valores de R$ 524 milhões e R$ 588 milhões, respectivamente.

Quanto ao resultado nominal, está projetado num patamar de 1,3% do PIB/RS nos ano de 2003, 1,0%, em 2004, e, 1,0%, em 2005, fundamentalmente decorrente da apropriação da correção e encargos da dívida pública. Em 2001, foi inscrito no Passivo Permanente a assunção da dívida do IPE, no valor de R$ 425 milhões, e a participação da dívida líquida no PIB/RS ficou em 23,5%. Nos anos seguintes, projeta-se uma redução gradual dessa participação no PIB/RS. Salientando que esses resultados tem grande impacto da variação do índice de inflação, em razão que a maior parte do estoque da dívida pública estar atrelada a esse indicador.

Ressalta-se, também, que o crescimento econômico não resulta, necessariamente, em aumento da receita, uma vez que o crescimento, especialmente no Rio Grande do Sul, pode estar relacionado à expansão das exportações.

35 Demonstrativo das Metas Fiscais - LDO 2003

Valor Corrente R$ milhões

2000 2001 2002 Discriminação Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS)

I. RECEITA PRIMÁRIA 9.093 10,7% 10.429 11,2% 11.429 11,1%

II. DESPESA PRIMÁRIA 8.836 10,4% 9.974 10,7% 11.067 10,8%

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 256 0,3% 455 0,5% 362 0,4%

IV. RESULTADO NOMINAL 2.455 2,9% 2.814 3,0% 1.982 1,9%

V. DÍVIDA LÍQUIDA 18.963 22,3% 21.777 23,5% 23.759 23,1%

Valor Corrente R$ milhões

2003 2004 2005 Discriminação Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS)

I. RECEITA PRIMÁRIA 12.416 11,1% 13.497 11,2% 14.639 11,3%

II. DESPESA PRIMÁRIA 12.020 10,8% 12.972 10,8% 14.051 10,8%

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 396 0,4% 524 0,4% 588 0,5%

IV. RESULTADO NOMINAL 1.503 1,3% 1.257 1,0% 1.242 1,0%

V.DÍVIDA LÍQUIDA 25.262 22,6% 26.519 22,0% 27.761 21,4%

Valor constante de 2002 R$ milhões

2000 2001 2002 Discriminação Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS)

I. RECEITA PRIMÁRIA 10.671 10,7% 11.087 11,2% 11.429 11,1%

II. DESPESA PRIMÁRIA 10.370 10,4% 10.603 10,7% 11.067 10,8%

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 301 0,3% 484 0,5% 362 0,4%

IV. RESULTADO NOMINAL 2.881 2,9% 2.991 3,0% 1.982 1,9%

V. DÍVIDA LÍQUIDA 22.254 22,3% 23.149 23,5% 23.759 23,1%

Valor Constante de 2002 R$ milhões

2003 2004 2005 Discriminação Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS) Valor % PIB (RS)

I. RECEITA PRIMÁRIA 11.939 11,1% 12.600 11,2% 13.268 11,3%

II. DESPESA PRIMÁRIA 11.558 10,8% 12.110 10,8% 12.735 10,8%

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 381 0,4% 489 0,4% 533 0,5%

IV. RESULTADO NOMINAL 1.445 1,3% 1.174 1,0% 1.126 1,0%

V.DÍVIDA LÍQUIDA 24.290 22,6% 24.756 22,0% 25.161 21,4%

36 PATRIMÔNIO LÍQUIDO

EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL

Em R$

Descrição 1999 2000 2001

Saldo Patrimonial (6.635.015.777,83) (7.611.793.411,33) (9.424.093.572,94)

Fonte: Balanço Geral do Estado

RENÚNCIA DE RECEITA E DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

O programa de governo prevê adequação dos tributos à necessidade de desenvolvimento do Estado em especial a cadeia de produção regional e a defesa da economia.

Esta política será implementada de forma combinada com a necessidade de recuperação da receita pública para fazer frente às novas despesas de caráter continuado decorrentes da qualificação e ampliação dos serviços públicos e aos novos investimentos públicos. Prevê-se a manutenção da queda de 5% nos benefícios concedidos do ICMS.

37 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PERÍODO DE REFERÊNCIA 2001

LRF, art.53, § 1º, Inciso II - Anexo X R$ Mil

ESPECIFICAÇÃO ANO Receita Despesa Resultado 2002 253.321 2.790.592 (2.537.272) 2003 258.164 2.824.255 (2.566.091) 2004 263.568 2.878.149 (2.614.582) 2005 268.689 2.934.453 (2.665.764) 2006 273.690 2.997.251 (2.723.560) 2007 276.682 2.974.355 (2.697.673) 2008 281.563 3.023.978 (2.742.415) 2009 286.380 3.083.438 (2.797.058) 2010 290.593 3.137.095 (2.846.501) 2011 294.169 3.182.534 (2.888.366) 2012 297.115 3.207.287 (2.910.173) 2013 298.331 3.183.321 (2.884.990) 2014 301.027 3.207.315 (2.906.289) 2015 303.690 3.234.917 (2.931.226) 2016 306.382 3.264.851 (2.958.469) 2017 308.235 3.266.376 (2.958.141) 2018 310.426 3.281.837 (2.971.411) 2019 311.301 3.244.721 (2.933.420) 2020 313.765 3.255.209 (2.941.444) 2021 315.560 3.243.662 (2.928.102) 2022 318.120 3.267.443 (2.949.323) 2023 320.733 3.283.745 (2.963.012) 2024 323.868 3.322.679 (2.998.810) 2025 326.454 3.347.908 (3.021.454) 2026 329.651 3.377.259 (3.047.609) 2027 332.129 3.383.007 (3.050.878) 2028 335.486 3.441.821 (3.106.335) 2029 338.339 3.457.406 (3.119.067) 2030 340.828 3.459.816 (3.118.988) 2031 343.171 3.468.680 (3.125.509) 2032 346.685 3.513.061 (3.166.375) 2033 348.620 3.491.576 (3.142.956) 2034 350.998 3.525.720 (3.174.721) 2035 353.668 3.558.966 (3.205.298) 2036 355.558 3.549.986 (3.194.428) 2037 357.504 3.579.552 (3.222.048) Fonte: Cálculo baseado no relatório do Consórcio Azulprev

38 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Os riscos fiscais previstos no artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, tratam da avaliação de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Estado. O Governo do Estado tem empreendido esforços para equacionar as contas públicas para buscar uma solução de longo prazo. Uma mudança decisiva para este objetivo é a recuperação das fontes ordinárias de financiamento do Estado, que são as suas receitas próprias, associado a uma política de racionalização do gasto público, composição necessária para administração responsável das finanças públicas.

Na execução do orçamento, o fluxo das receitas e despesas poderão não se confirmar, situação prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, que estabelece no caso de se verificar, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da metas estabelecidas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo propicia, pelo ajuste da despesa, compensar os riscos decorrentes do comportamento da receita.

As garantias concedidas pelo Estado constituem parcela do passivo contingente. As garantias honradas geram dívida dos tomadores com o Estado, cabendo a cobrança dos gastos realizados, de forma que o efeito líquido destes riscos é menor no longo prazo.

As ações judiciais contra o Estado são passivos a considerar, estas são de diversas origens, e sua mensuração é complexa e imprecisa, pois dependem da probabilidade de decisões judiciais desfavoráveis. Salientamos que as decisões judiciais já transitadas em julgado são tratadas como precatórios.

39 LEI Nº 11.823, DE 30 DE JULHO DE 2002. (publicada no DOE nº 198, de 15 de outubro de 2002) (vide abaixo retificação)

I

3

I

IV

V

VI

2

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