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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6427, de 13 de outubro de 1972

Nº 6.427/1972

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.427, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972. (publicada no DOE nº 77, de 13 de outubro de 1972)

Institui o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66 item IV da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituído o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, constituído pelos seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias específicas;
b)resultado operacional próprio;
c)outras contribuições dos setores público e privado.
Parágrafo único- Ficam incorporados ao FUNDOPEM-RS os recursos vinculados ao Fundo do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDESG e administrados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) nos termos do convênio aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2.652, de 15 de dezembro de 1968.
Art. 2.
- Os recursos do FUNDOPEM-RS objetivam através de operações com o BRDE, prestar apoio financeiro às empresas industriais, visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado e se destinam: 1. a financiar encargos financeiros decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDE. 2. a cobrir encargos financeiros decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por outros Fundos administrados pelo BRDE. 3. a financiar, em caráter complementar a outros fundos, investimentos de capital fixo.
§ 1º- O disposto neste artigo tem como finalidade a instalação e expansão de empresas industriais no Estado.
§ 2º- Em casos especiais, a juízo do Conselho Diretor, poderão ser financiados encargos financeiros decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDE, desde que não envolvam faixas de crédito em que o referido banco também opere.
Art. 3.
- Incumbirá a um Conselho Diretor, integrado pelo Secretário da Indústria e Comércio, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Coordenação e Planejamento, pelo Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, e por dois (2) representantes das classes empresariais, estabelecer as diretrizes operacionais do FUNDOPEMRS.
Art. 4.
- A execução do programa de financiamentos com recursos do FUNDOPEM-RS será cometida ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), que manterá escrituração individualizada do Fundo.
Parágrafo único- O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) informará à Secretaria da Indústria e Comércio, mensalmente a posição do Fundo e, semestralmente, prestará contas à Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial até o limite de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), classificado sob o código geral 4.2.4.0/5.9, destinado ao atendimento da despesa com a constituição do FUNDOPEM-RS.
Art. 6.
- O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento 4.1.5.0 - PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, do código local 6.09 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, constante do vigente orçamento.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 1972.

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