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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196, de 15 de julho de 1998

Nº 11.196/1998

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Art. 1.
- Fica vedada a concessão de incentivos no âmbito do FUNDOPEM/RS, bem como a manutenção, prorrogação ou implementação de outros incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade, instituído por esta Lei .

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados à melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:
Isaúde;
IIeducação;
IIIsegurança;
IVassistência social;
Vmeio ambiente;
VIqualificação de recursos humanos.
Parágrafo único- Durante o período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.
Art. 3.
- A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado por três representantes da sociedade e pelos seguintes Secretários de Estado:
Ido Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá;
IIda Educação;
IIIda Saúde e Meio Ambiente;
IVda Justiça e Segurança;
Vdo Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VIda Ciência e da Tecnologia;
VIIda Fazenda.

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Art. 4.
- Participarão do Programa Estadual de Solidariedade as empresas beneficiadas por incentivos fiscais ou financeiros concedidos com base na legislação estadual, durante o período da sua respectiva fruição, especialmente as enquadradas nos benefícios previstos:
Ina Lei nº 6.427 de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;
IIna Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS;
IIIna Lei no 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS;
IVna Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS; e
Vna Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.
Art. 5.
- A adesão das empresas referidas no artigo anterior ao Programa obedecerá ao disposto em resolução normativa do Conselho Diretor do Programa Estadual de Solidariedade, que estabelecerá critérios que assegurem uma relação de proporcionalidade entre os benefícios fruídos pela empresa e a participação em projetos prioritários.
§ 1º- A participação em projetos prioritários observará os percentuais mínimos de 1% do valor do benefício, para as empresas com benefícios em vigor na data da entrada da publicação desta Lei, independente de estarem ou não em fruição, e de 5% (cinco por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios prorrogados ou concedidos a partir desta data.
§ 2º- As empresas terão o prazo de 120 dias, contados da edição da resolução a que se refere o "caput", para comprovar a adesão ao Programa ora instituído.
§ 3º- A adesão de empresas cujo faturamento anual bruto for inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) não é obrigatória, não se lhes aplicando a vedação constante do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo manterá cadastro especial das empresas que aderirem ao Programa Estadual de Solidariedade e fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, relação destas empresas, mencionando formas e montantes de participação.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1998.

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