- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:Ino inciso II do art. 12:
a)é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue: "Art. 12 - ..............................
II........................................ ....................................... no art. 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação: "Art. 15 - .............................. ..............................................
a).......................................... 8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"
b)na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue: "Art. 12 - ............................
d)......................................... 24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria; .............................................. 27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;"
§ 25º- É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento)
1 sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.
§ 26º- É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.
§ 27º- É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."
IIIo art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
Ias saídas de:
a)hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
b)pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;
c)os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;
d)programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;
IIas saídas internas de:
a)leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
b)pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;
c)tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
IIIa partir de 1º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."
IVno Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação: "XI - Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais"
"XX - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM"
Vna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea "b" do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue: ITEM DISCRIMINAÇÃO "VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para
estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido
2 pela Agência Nacional de Petróleo - ANP" "XXVIII Saída de:
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c)material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b"." "XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária" XLV "b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;" "LIX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LX Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento"