Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11192, de 9 de julho de 1998

Nº 11.192/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os itens XLV e XLVI à Seção I do Apêndice II, conforme segue:

" ITEM DISCRIMINAÇÃO XLV Saída de polietileno, polipropileno, eteno, propeno, polímeros de polipropileno em

formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio classificados, respectivamente, nos códigos na NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3901.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13 e outubro de 1972, ou da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997

XLVI Saída de cogumelos

"

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.