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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11182, de 25 de junho de 1998

Nº 11.182/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, no artigo 5º, o
Parágrafo únicopassa a ser 3°, e ficam acrescentados dois parágrafos, que serão o 1º e o 2º, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, considerando a relevância do empreendimento para o município e a região de localização do projeto industrial, poderá autorizar a concessão, quando da liquidação dos financiamentos, de abatimento, aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, nos respectivos vencimentos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo 2º - Para a fixação do percentual de abatimento previsto no parágrafo anterior, serão considerados, preponderantemente, a Política de Desenvolvimento Regional e a conveniência da descentralização industrial, bem como os pressupostos abaixo relacionados:

a)a localização do empreendimento em regiões cujo PIB "per capita" seja inferior a 80% do PIB "per capita" médio do Estado;
b)o nível de desemprego local;
c)o produto decorrente de inovação tecnológica."
Art. 2.
- V E T A D O
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.

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