Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13708, de 6 de abril de 2011
Nº 13.708/2011
"Art. 3º ................................................. ............................................................... Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:
cadeias produtivas do Polo Naval de Rio Grande, hipótese na qual os limites previstos no º, inciso II, serão de até:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.708, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)
Altera a Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR-RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 6º ....................
................................... Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos juros, citados no art. 7.º, como o prazo de carência referido no art. 5.º, inciso IV, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento)."
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.
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