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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330, de 27 de dezembro de 1994

Nº 10.330/1994

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei, com fundamento no artigo 252 da Constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.

SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 2.
- Constituirão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - os órgãos e entidades do Estado e dos municípios, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, estaduais e municipais, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 4.
- O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art. 5.
- Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental:
Io Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
IIa Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, como órgão central;
IIIas Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Estado, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;
IVos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental, como órgãos executores.

DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:
Ipropor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;
IIestabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;
IIIestabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IVdeliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
Vcolaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VIestabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VIIestimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VIIIapreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.

DA ESTRUTURA DO CONSEMA

Art. 7.
- A estruturação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo 1º- Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.

Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.

Parágrafo 4º - As decisões do CONSEMA serão consubstanciadas em resoluções.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA

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Art. 8.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:
a)o Secretário de Estado responsável pela Saúde e Meio Ambiente, na qualidade de presidente;
b)o Secretário de Estado responsável pela Minas, Energia e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;
c)o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado;
d)o Secretário de Estado responsável pela Educação, ou um representante por ele nomeado;
e)o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;
f)o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;
g)o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento Econômico e Social, ou um representante por ele nomeado;
h)o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;
i)o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração do Estado, ou um representante por ele nomeado;
j)o titular do órgão estadual responsável pela segurança pública ou seu representante;
l)cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
m)um representante de instituição universitária pública;
n)um representante de instituição universitária privada;
o)um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
p)um representante do SINDIÁGUA;
q)um representante da FETAG;
r)um representante da FIERGS;
s)um representante da FARSUL;
t)um representante da FAMURS;
u)o Superintendente-Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;
v)um representante dos comitês das bacias hidrográficas;
x)um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
y)um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
z)o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.

Parágrafo 1º - O mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.

3 Parágrafo 2º - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo 3º - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

Parágrafo 4º - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y", para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

Parágrafo 5º - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 9.
- Aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:
Ielaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;
IInormatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;
IIIadotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IVdefinir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
Vrealizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;
VIinformar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;
VIIincentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VIIIpreservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
IXpreservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Xproteger e preservar a biodiversidade;
XIproteger, de modo permanente, dentre outros:
a)os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, vegetações ciliares, marismas e manguezais;
b)as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

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c)as áreas estuarinas, as dunas e restingas;
d)as paisagens notáveis definidas por lei;
e)as cavidades naturais subterrâneas;
f)as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
g)a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;
h)os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;
i)as encostas íngremes e morros testemunhos;
XIIcontrolar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XIIIpromover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XIVpropor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
XVpromover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XVIpromover e manter o inventário da flora e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e controle;
XVIIpromover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação e manutenção da vegetação original, em especial às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIXpromover periodicamente o inventário das espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, estabelecendo medidas para a sua proteção;
XXincentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XXIinstituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
XXIIfiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

XXIII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXIVrealizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XXVexigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

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XXVIexigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios;

XXVII - exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;

XXVIII - articular com o Sistema Único de Saúde - SUS - e demais áreas da administração pública estadual os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

Parágrafo 1º - Os órgãos ambientais competentes poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da Política Ambiental do Estado.

Parágrafo 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do SISEPRA.

Art. 10.
- As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Art. 11.
- Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou as suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.

DOS GRUPOS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA ARTICULAÇÃO

DO SISEPRA COM OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 12.
- Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA, responsável por:
Iapoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;
IIarticulação com a Secretaria responsável pelo Meio Ambiente no Estado e com o CONSEMA;
IIIsistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Estado;
IVauxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;
Varticulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;
VIpromoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

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Art. 13.
- Será garantida, através de seus órgãos setoriais e regionais, a participação da Secretaria responsável pelo meio ambiente nos conselhos do Estado.
Art. 14.
- O Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Constituição do Estado, integrará o SISEPRA e seus órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos articular-se-ão com os demais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - objetivando coordenar suas expectativas, atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 15.
- Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE

Art. 16.
- A Secretaria responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado.

DOS MUNICÍPIOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 17.
- Os municípios, pelas competências constitucionais, prestam serviços públicos de interesse local, preservam o meio ambiente em seu território e podem legislar, de forma supletiva e complementar, na área ambiental.

Parágrafo 1º - Os municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.

Parágrafo 2º - Os municípios adotarão medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas ambientais.

Art. 18.
- O Poder Público Estadual criará mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e, como tal, reconhecidos pelo órgão estadual competente.
Art. 19.
- Para efeito da representação junto aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - o Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso racional dos demais recursos naturais.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 20.
- São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

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Io Fundo Estadual do Meio Ambiente, previsto no artigo 22 desta Lei;
IIo Plano Estadual de Proteção Ambiental;
IIIo zoneamento ecológico;
IVo sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;
Vos comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mananciais, a outorga de uso, derivação e tarifação de recursos hídricos;
VIo zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
VIIa avaliação de impactos ambientais;
VIIIa análise de riscos;
IXa fiscalização, controle e monitoramento;
Xa pesquisa científica e capacitação tecnológica;
XIa educação ambiental;
XIIo Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XIIIo licenciamento ambiental sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;
XIVos acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;
XVas sanções;
XVIos estímulos e incentivos.

DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 21.
- Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 22.
- O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
Art. 23.
- São fontes de recursos do FEMA:
Idotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;
IIo produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais;
IIIdotações orçamentárias da União e dos municípios;
IVparcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;
Vrendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
VIrecursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VIIreceitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIIIoutras receitas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".

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Art. 24.
- Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive da articulação intersetorial.

Parágrafo 1º - O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.

Parágrafo 2º - O FEMA poderá repassar recursos às ONG's, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CONSEMA e mediante convênios aprovados pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 24 desta Lei.

Art. 25.
- O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e administrado por uma junta de administração, integrada por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Governador, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao CONSEMA.
Parágrafo único- À Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CONSEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA.

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 26.
- A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.
Parágrafo único- As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.
Art. 27.
- Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:
Iauxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;
IIatuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;
IIIlavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.
Art. 28.
- Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for autoaplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 29.
- A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

9 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.

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