Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330, de 27 de dezembro de 1994
Nº 10.330/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
DA ESTRUTURA DO CONSEMA
Parágrafo 1º- Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.
Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.
Parágrafo 4º - As decisões do CONSEMA serão consubstanciadas em resoluções.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA
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Parágrafo 1º - O mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.
3 Parágrafo 2º - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo 3º - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
Parágrafo 4º - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y", para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.
Parágrafo 5º - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
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XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXIII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
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XXVII - exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;
XXVIII - articular com o Sistema Único de Saúde - SUS - e demais áreas da administração pública estadual os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.
Parágrafo 1º - Os órgãos ambientais competentes poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da Política Ambiental do Estado.
Parágrafo 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do SISEPRA.
DOS GRUPOS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA ARTICULAÇÃO
DO SISEPRA COM OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS
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DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE
DOS MUNICÍPIOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Parágrafo 1º - Os municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.
Parágrafo 2º - Os municípios adotarão medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas ambientais.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
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DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
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Parágrafo 1º - O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.
Parágrafo 2º - O FEMA poderá repassar recursos às ONG's, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CONSEMA e mediante convênios aprovados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 24 desta Lei.
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
9 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.
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