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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15017, de 13 de julho de 2017

Nº 15.017/2017

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Art. 1.
Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam alteradas as alíneas "b" e "l" do § 2º do art. 1º, e incluída a alínea "m", conforme segue: "Art. 1º ..........................

.........................................

§ 2º................................

............................ ............................

b)item 12 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -,

criado pela Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992. ............................ ............................

l)itens 1, 2 e 3 do Título V - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela

Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994. - Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio

m)item 4 do Título V Grande do Sul, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de

1989. ".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Título V do Anexo da Lei nº 8.109/85 passa a ter a seguinte redação: "
VUNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS

1. Unidades de Conservação

IVisitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação (visitante/dia) 0,8749 2. Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos Cadastro
a)Cadastro de Criadores Amadores de Passeriformes - SISPASS 6,4598
b)Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriformes 25,8392
IIAutorização
a)Autorização Prévia - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de 11,6658 Fauna Silvestre
b)Autorização de Instalação - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial 11,6658 de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados
c)Autorização de Uso de Manejo - Criadouro Comercial e Estabelecimento 11,6658 Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados
d)Autorização para torneio de canto ou concurso, de passeriformes nativos, por 26,2694 evento 3. Serviços em Recursos Hídricos
a)Cadastro de empresas perfuradoras de poço tubular 5,8329
b)Autorização prévia para perfuração de poço tubular 5,8329
c)Outorga de água subterrânea 14,5823
d)Reserva de disponibilidade hídrica para água superficial 5,8329
e)Outorga de uso consuntivo de água superficial com exceção dos itens "f", "g" e 14,5823 "h"
f)Outorga de uso consuntivo de água superficial em açudes 5,8329
g)Outorga de água superficial para fornecimento a terceiros 23,3316
h)Outorga para termelétrica 23,3316
i)Outorga para usos não consuntivos com exceção dos itens "j", "k" e "l" 2,9165
j)Outorga para hidroelétrica 23,3316
k)Outorga para navegação comercial 14,5823
l)Outorga para pontes, ancoradouros e eclusas 23,3316
m)Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em 11,6658 terra
n)Alvará de açude ou barragem em terra 11,6658
o)Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em 29,1646 alvenaria ou concreto
p)Alvará de açude ou barragem em alvenaria ou concreto 29,1646
q)Classificação de barragens segundo a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro 2,9200 de 2010
r)Análise dos relatórios sobre segurança de barragens de acordo com a Lei 29,1646 Federal nº 12.334/10 (segurança de barragens) * Consideram-se isentos das taxas constantes do item 3 deste Anexo os usos dispensados de outorga conforme legislação vigente.".
Art. 3.
Cria o item 12 no Titulo VI do Anexo da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: "12. Cadastro Florestal - Registro e Renovação:

2

Ida categoria de produtores florestais:
a)cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de 28,3763 atividades florestais
b)produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas 9,4643 medicinais e outros) 1 - até 100.000 mudas 4,7404 2 - de 100.001 a 500.000 mudas 9,4643 3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 14,1882 4 - mais de 1.000.000 mudas 18,9285
IIda categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m³ de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:
a)até 1.000 m³ 4,5593 +

0,0010 por

m³

b)de 1.001 a 5.000 m³ 9,4643 +

0,0010 por

m³

c)de 5.001 a 50.000 m³ 14,1882 +

0,0010 por

m³

d)de 50.001 a 100.000 m³ 21,9077 +

0,0010 por

m³

e)de 100.001 a 1.000.000 m³ 26,2860 +

0,0010 por

m³

f)mais de 1.000.000 m³ 30,6642 +

0,0010 por

m³

IIIda categoria de comerciantes florestais: 14,1882
IValteração de registros cadastrais, por atividade 2,8146
Vformulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial 0,8889 de transporte anual - RET/RS e/ou 2.ª via
VIcomprovação de formação de estoque:
a)análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéria-prima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: 1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476 2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha 9,4643 3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622
b)análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: 1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476 2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha 9,4643 3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622

".

Art. 4.
Na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido o inciso V ao art. 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º .........................

3 .........................................

Va Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA - e a Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR -, órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância das penalidades e das medidas administrativas aplicadas em decorrência de infrações ambientais pelos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA -, colegiados de Deliberação Especial II, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

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