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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16445, de 22 de dezembro de 2025

Nº 16.445/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, o inciso VII do art. 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º ........................... ..........................................
VIICertificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura: documento que atesta a regularidade da atividade de silvicultura; ..........................................".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Na Lei nº 14.961/16, ficam incluídos os incisos XII e XIII ao art. 10, conforme segue: "
Art. 10.
........................ ..........................................
XIIZoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS - a ser elaborado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; e
XIIICadastro da Atividade de Silvicultura.".
Art. 3.
Na Lei nº 14.961/16, o art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
A regularidade dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas darse-á pelo cadastramento da atividade em sistema informatizado gerido pelo Poder Executivo Estadual, o qual emitirá o Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura.
§ 1ºO cadastramento deverá ser efetuado através de plataforma digital disponibilizada pelo órgão competente, com procedimentos simplificados.
§ 2ºOs procedimentos para cadastramento e obtenção do certificado deverão atender aos critérios definidos em normativa a ser expedida pelo órgão responsável pela emissão do Certificado de Cadastro, de que trata o "caput", bem como o ZAS.
§ 3ºOs empreendimentos de silvicultura já implantados e aqueles que venham a ser implantados devem estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/12 e seus regulamentos.
§ 4ºOs empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 1 (um) ano contado da sua publicação.
§ 5ºOs empreendimentos que venham a ser implantados com necessidade de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, além do cadastro da atividade de silvicultura, deverão buscar previamente a autorização para manejo de vegetação nativa, em conformidade com a legislação vigente.
§ 6ºOs empreendimentos de silvicultura que atendam ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.".
Art. 4.
Na Lei nº 14.961/16, fica incluído o art. 14-A, conforme segue: "
Art. 14-
A. Institui o Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS, que constitui instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo, definindo as áreas para o desenvolvimento da atividade de cultivo de florestas plantadas no território do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO ZAS deverá contemplar premissas e diretrizes avaliadas por variáveis comprovadamente reconhecidas no meio técnico e científico, com intuito de planejar a atividade de silvicultura sem prejuízo do ambiente natural no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºO ZAS deverá orientar regiões mais indicadas para implantação da atividade de silvicultura.
§ 3ºO ZAS deverá indicar as seguintes diretrizes a serem observadas para a implantação da atividade de silvicultura:
Ilimites de ocupação, de acordo com as análises ambientais dos recursos hídricos;
IIMetodologia de Conectividade e Permeabilidade.
§ 4ºO ZAS poderá ser revisado a cada 10 (dez) anos.".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

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