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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53504, de 4 de abril de 2017

Nº 53.504/2017

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 38.543, de 4 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, como segue:
Ino art. 2º, fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos IX a XI, com as seguintes redações:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 38.543, de 4 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994; e

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
IIo produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais; ...
IXas indenizações decorrentes de condenações e de acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
Xos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termo de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e
XIas taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais; ...
IIno art. 3º, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
. ...
§ 2ºO FEMA poderá repassar recursos a municípios, a consórcios municipais e a organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

...

IIIo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O Plano Anual de aplicação do FEMA será proposto pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será aprovado pelo Conselho Gestor.
IVo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O FEMA é vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor composto por:
I3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre eles o Secretário de Estado ou seu representante nomeado, que também presidirá o Conselho, sendo os demais preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, de flora e de unidades de conservação;
IIum representante da Secretaria da Segurança Pública;e
IIIum representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;
IVtrês representantes das seguintes entidades da sociedade civil integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:
a)entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
b)instituição universitária pública;
c)instituição universitária privada;
d)representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler;
e)Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS;
f)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
g)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
h)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
i)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
j)Comitês das Bacias Hidrográficas;
k)Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
l)Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
m)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO-RS;
n)Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS; e
o)entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.
§ 1ºSerá convidado a participar do Conselho Gestor um representante do Ministério Público Estadual, que será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.
§ 3ºOs representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada dois anos, mediante inscrição na Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente -

2 CONSEMA e, em havendo mais de três entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.

§ 4ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 5ºO Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno e integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestar apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Vo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Compete ao Conselho Gestor:
Izelar pela boa e regular aplicação dos recursos, consoante prioridades de aplicação previstas no art. 5º deste Decreto;
IIexaminar e decidir acerca da aplicação dos recursos do FEMA de acordo com a destinação do art. 3º deste Decreto;
IIIaprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IVprestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
Vaprovar o Plano Anual de aplicação de recursos do FEMA;
VIopinar sobre o Plano Plurianual do FEMA;
VIIelaborar seu Regimento Interno; e
VIIIdetalhar as regras para aplicação dos recursos do FEMA de acordo com as diretrizes fixadas neste Decreto.
VIo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, na forma de seu Regimento Interno, poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos.
VIIo art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
FEMA disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada ao seu Presidente, cuja estrutura e competências serão detalhadas em Regimento Interno.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 9º, 10, e 12 do Anexo Único do Decreto nº 38.543, de 4 de junho de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2017.

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