O FEMA é vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor composto por:I3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre eles o Secretário de Estado ou seu representante nomeado, que também presidirá o Conselho, sendo os demais preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, de flora e de unidades de conservação;
IIum representante da Secretaria da Segurança Pública;e
IIIum representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;
IVtrês representantes das seguintes entidades da sociedade civil integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:
a)entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
b)instituição universitária pública;
c)instituição universitária privada;
d)representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler;
e)Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS;
f)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
g)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
h)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
i)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
j)Comitês das Bacias Hidrográficas;
k)Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
l)Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
m)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO-RS;
n)Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS; e
o)entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.
§ 1ºSerá convidado a participar do Conselho Gestor um representante do Ministério Público Estadual, que será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.
§ 3ºOs representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada dois anos, mediante inscrição na Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
2 CONSEMA e, em havendo mais de três entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.
§ 4ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 5ºO Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno e integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestar apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Vo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: