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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761, de 15 de julho de 2011

Nº 13.761/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1ºO Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 2ºO Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.761, DE 15 DE JULHO DE 2011. (publicada no DOE nº 137, de 18 de julho de 2011)

Institui o Cadastro Técnico Estadual de ,Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art. 6.º da Lei Federal n.º 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.
Art. 3.
Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:
Iestabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
IIintegrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -; e
IIIorientar a participação dos Municípios, por meio de seus órgãos municipais do meio ambiente, na atualização e integração do Cadastro ora instituído.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1.º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I10 UPF, se pessoa física;
II30 UPF, se microempresa;
III180 UPF, se empresa de pequeno porte;
IV360 UPF, se empresa de médio porte; e
V1.800 UPF, se empresa de grande porte.
§ 1ºCompete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.
§ 2ºNa hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 3ºOs recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:
Iprogramas de educação ambiental;
IIestruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
IIIcapacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;
IVinvestimentos na SEMA e suas vinculadas.
§ 4ºAntes da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.
Art. 5.
Para os fins desta Lei, consideram-se como:
Imicroempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIempresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal n.º 123/06 e Lei Federal n.º 6.938/81, alterada pela Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
IIIempresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n.º 6.938/81, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00.
Art. 6.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS -, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e

2 fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal n.º 6.938/81, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00.

Art. 7.
É sujeito passivo da TCFA-RS todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/81 e alterações.
Art. 8.
A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal n.º 6.938/81, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00.
§ 1ºº O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/81 e alterações.
§ 2ºº Os valores pagos a título de TCFA-RS constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal n.º 6.938/81, incluído pela Lei Federal n.º 10.165/00.
§ 3ºº Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 9.
A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo órgão ambiental competente, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 10.
A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9.º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Parágrafo únicoOs valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser Instrução Normativa a ser publicada pela SEMA.
Art. 11.
São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme regulamento:
Iórgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
IIentidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -;
IIIaqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 12.
s recursos arrecadados com a TCFA-RS serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam as Leis Federais n.º 6.938/81, e alterações, e n.º 11.284, de 2 de março de 2006.

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Art. 13.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo Município.
§ 1º° Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição ambiental estadual, para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.
§ 2º° Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.
§ 3º° A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 14.
s dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 15.
Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A

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