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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14558, de 3 de julho de 2014

Nº 14.558/2014

Art. 1.
Na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a alínea "k" da tabela do .......... ........................
§ 2ºº do art. 1.º, introduzida pela Lei n.º 14.386, de 30 de dezembro de 2013, passa a ser a alínea "l", conforme segue: "
§ 2ºº ................ Dispositivos da Tabela Destinação de Incidência

.............................. .......................................

l)item 4 do Título V - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela

Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994.".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.558, DE 3 DE JULHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 126, de 04 de julho de 2014)

Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ificam acrescentadas ao art. 23, as alíneas "k" e "l" ao inciso II e o § 13, com a seguinte redação: "
Art. 23.
........... ..........................
II...................... ............................
k)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente do crédito fiscal presumido previsto no § 21 do art. 15 desta Lei;
l)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado; ................................
§ 13ºA transferência de saldo credor prevista na alínea "l" do inciso II fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem, antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio.";
IIo item XII do Apêndice I passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE I RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO § 10 DO ART. 10

ITENS MERCADORIAS ................................. ........................... XII Farinhas de trigo, inclusive com adição de

fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho; .................................. ............................";

IIIna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "a" do item XLV e ficam acrescentados os itens XCIV e XCV, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31 ............................ ITEM DISCRIMINAÇÃO ... ........................................ XLV ...

a

b

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, fica revogada a Seção IV do Capítulo IV do Título II.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014.

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