- Fica alterado o art. 8.º da Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;
IIo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IIIo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IVo Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
Vo Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIIo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIIIo Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IXo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
Xo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XIo Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XII5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;
XIII1 (um) representante de instituição universitária pública;
XIV1 (um) representante de instituição universitária privada;
XV1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
XVI1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;
XVII1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;
XVIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -;
XIX1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
XX1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XXIo Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXII1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;
XXIII - 1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
XXVo titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXVI1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS -;
XXVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -;
XXVIII - um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.
§ 1º- O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
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§ 4º- Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.
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