Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13575, de 21 de dezembro de 2010

Nº 13.575/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o art. 8.º da Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

Io Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;
IIo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IIIo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IVo Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
Vo Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIIo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIIIo Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IXo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
Xo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XIo Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XII5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;
XIII1 (um) representante de instituição universitária pública;
XIV1 (um) representante de instituição universitária privada;
XV1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
XVI1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;
XVII1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;

XVIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -;

XIX1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
XX1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XXIo Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXII1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;

XXIII - 1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
XXVo titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXVI1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS -;

XXVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -;

XXVIII - um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.

§ 1º- O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

................................................................

§ 4º- Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

..............................................................."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.575, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 241, de 22 de dezembro de 2010)

Altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.