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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53203, de 26 de setembro de 2016

Nº 53.203/2016

Art. 1.
Ficam instituídas a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, e a Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, com as seguintes competências:
Icompete à JJIA, o julgamento em primeira instância das penalidades e das medidas administrativas aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, estabelecido pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, em decorrência de infrações ambientais, bem como de suas defesas administrativas, sendo instrumentalizado por uma decisão administrativa; e
IIcompete à JSJR, o julgamento dos recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pela JJIA.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o julgamento dos recursos interpostos em face das decisões proferidas pela JSJR, observados os requisitos e as regras procedimentais estabelecidas por aquele colegiado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui órgãos de julgamento das infrações administrativas ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, unificando a atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado; e

considerando o dever do Poder Público de defender e de preservar o meio ambiente, e expedir normativas para aperfeiçoar e aprimorar a ação estatal de combate aos ilícitos ambientais, instrumentalizando o exercício do Poder de Polícia;

considerando que a atuação da Administração Pública Estadual, no desiderato de sua atribuição constitucional, deve ser pautada no cumprimento do princípio constitucional do devido processo legal e da estrita legalidade; e

considerando, conforme o disposto na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e alterações, que a integração dos recursos humanos e materiais do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nas atividades de fiscalização e na aplicação das sanções e das medidas administrativas, tem por escopo conferir maior eficiência e otimização da atuação do Poder Executivo no seu mister constitucional de defesa do ambiente,

DECRETA:

Art. 2.
A JJIA, e a JSJR, serão compostas por representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, do Comando Ambiental da Brigada Militar, e por empregados da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Parágrafo únicoOs representantes a que se refere o "caput" deste artigo serão designados por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com mandato de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 3.
A JJIA, será composta por Câmaras de Julgamento que poderão ser criadas por Portaria da SEMA, conforme a necessidade, a fim de atender a demanda.
Art. 4.
A JJIA, terá seu funcionamento, composição e rito regrados por Regimento Interno a ser proposto pelo Colegiado e instituído por Portaria da SEMA, observadas as seguintes diretrizes:
Icomposição de, no mínimo, quatro membros, sendo necessariamente um servidor da SEMA, um Oficial do Comando Ambiental da Brigada Militar e um empregado da FEPAM, podendo contar com membros suplentes; e
IIo quórum para a instalação de sessões das Câmaras da JJIA é de maioria simples, e as decisões serão deliberadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 5.
O Presidente da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, será designado por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e lhe incumbirá:
Icomunicar ao órgão federal e aos órgãos municipais a lavratura de Auto de Infração quando esses forem competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011;
IIdistribuir os expedientes administrativos entre os membros das Câmaras, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;
IIIconvocar as sessões das Câmaras periodicamente em conformidade com a demanda de expedientes administrativos a serem julgados;
IVfazer proposições ao Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamento das infrações, bem como com relação à adequação do número de Câmaras ao acervo;
Vcoordenar o Secretariado da JJIA, expedindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos expedientes administrativos;
VIacompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário para a deliberação, exercer o voto de desempate; e
VIIoutras atribuições constantes do Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá designar substituto para os casos de impedimentos legais do Presidente da JJIA.
Art. 6.
A JSJR, terá seu funcionamento, composição e rito regrados por Regimento Interno a ser proposto pelo Colegiado e instituído por Portaria da SEMA, observadas as seguintes diretrizes:
Icomposição de, no mínimo, seis membros, sendo necessariamente um representante da SEMA, um Oficial do Comando Ambiental da Brigada Militar e um empregado da FEPAM, os quais serão indicados pelos titulares dos órgãos que a compõem e designados por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo contar com membros suplentes;
IIo número de membros poderá ser ampliado, sendo admitida a divisão da JSJR em Câmaras; e

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IIIo quórum para a instalação das sessões da JSJR é de maioria simples de seus membros e as decisões serão deliberadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 7.
O Presidente da JSJR, será designado por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e lhe incumbirá:
Idistribuir os expedientes administrativos entre os membros da JSJR, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;
IIdesignar as sessões de julgamento, convocando os membros da JSJR, conforme a demanda de recursos a serem julgados;
IIIfazer proposições ao Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamento das infrações, bem como com relação à adequação do número de Câmaras ao acervo;
IVcoordenar o Secretariado da JSJR, emitindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos expedientes administrativos;
Vacompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário para a deliberação, exercer o voto de desempate; e
VIoutras atribuições constantes dos regramentos e dos procedimentos gerais referidos no "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá designar substitutos para os casos de impedimentos legais do Presidente da JSJR.
Art. 8.
Os membros da JJIA e da JSJR poderão:
Isolicitar, por intermédio da Presidência, diligências complementares ao agente autuador, para a elucidação dos fatos; e
IIsolicitar, por intermédio da Presidência, o retorno do expediente administrativo à autoridade autuante para a lavratura de novo Auto Infração, quando se tratar de vício insanável e observados os prazos de prescrição, reiniciando-se o expediente administrativo.
Art. 9.
Ao Presidente da JSJR caberá a análise da admissibilidade dos recursos ao CONSEMA, consoante regramento daquele colegiado.
Art. 10.
São deveres dos membros da JJIA e da JSJR:
Ireceber os expedientes administrativos distribuídos pelos Presidentes para análise e relatório, encaminhando-os para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de sessenta dias;
IIcomparecer às sessões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;
IIIjustificar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento nas reuniões, bem como sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo estipulado no inciso I deste artigo para o julgamento; e
IVdeclarar-se impedido para julgar expedientes administrativos quando tiver sido

PARTE INTEGRANTE – da autuação administrativa em pauta.

Art. 11.
A JJIA e a JSJR contarão com apoio administrativo de um Secretariado vinculado à SEMA, sob a coordenação do Presidente da respectiva Junta.
Parágrafo únicoO Secretariado a que se refere o "caput" deste artigo poderá contar com servidores de quaisquer dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, mediante indicação do seu titular e designação por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 12.
As disposições estabelecidas neste Decreto serão aplicáveis às penalidades e às medidas administrativas impostas pela FEPAM, que venham a ser expedidas após a sua entrada em vigor, incidindo sobre os procedimentos inaugurados anteriormente o rito estabelecido na Portaria FEPAM n° 065, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, ficando revogados os Decretos nº 42.278, de 2 de junho de 2003, e n° 51.379, de 15 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2016.

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