Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434, de 9 de janeiro de 2020
Nº 15.434/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XXIII - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente;
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XXVII - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
XXVIII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XXXII - floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;
XXXIII - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXXIV - lençol freático: superfície que delimita a zona de saturação e a zona de aeração do aquífero, na qual a água está em contato com o ar e sujeita à pressão atmosférica;
XXXVI - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, visando à conservação de biodiversidade e de funções ecossistêmicas;
XXXVII - marismas: ecossistemas úmidos litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, com vegetação predominantemente herbácea e típica de ambientes estuarinos;
XXXVIII - mata atlântica: bioma cujas delimitação, proteção e utilização são disciplinadas por legislação federal específica;
XXXIX - meio ambiente: conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XL - melhoramento do solo: conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva por meio da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionados;
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XLI - nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;
XLII - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
XLIII - padrões de emissão ou limites de emissão: quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
XLIV - pampa: bioma, que no Brasil ocorre exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, composto por formações campestres, arbóreo-arbustiva e florestal, com predominância de campos nativos;
XLV - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XLVI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XLVII - poluentes atmosféricos: quaisquer formas de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
XLVIII - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultante de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
XLIX - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
L - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
LI - praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
LII - preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando dele ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
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LIII - processo ecológico: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
LIV - recuperação do solo: conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrosilvopastoril;
LV - recurso mineral: concentração ou depósito na crosta da Terra, de material natural, sólido, em tal quantidade e tal teor e/ou tais qualidades que, uma vez pesquisado, exibe parâmetros mostrando, de modo razoável, que seu aproveitamento pode ser factível na atualidade ou no futuro;
LVI - recurso não renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
LVII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem, sendo que o recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
LVIII - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado, ou seja, recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
LIX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
LX - regiões de controle da qualidade do ar: áreas físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LXI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
LXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LXIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
LXIV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
LXV - Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Estado, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
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LXVI - uso adequado do solo: adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, à conservação ou ao melhoramento do solo, atendendo a sua função socioeconômica e ambiental.
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TÍTULO II
7 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS E DO PLANEJAMENTO
XVIII - Plano Estadual de Saneamento;
XXIII - Sistema Estadual de Unidades de Conservação SEUC;
XXVII - gerenciamento de risco tecnológico;
XXVIII - plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
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CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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CAPÍTULO IV
DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA
11 noutro reconhecido por este, localizadas no território estadual, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
14 Impacto Ambiental RIMA , que se localizem ou que possam afetar Unidade de Conservação específica ou sua ZA.
15 condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
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CAPÍTULO VII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
PARTE DO – corpo da decisão.
20 ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO X
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
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CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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25 públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
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XVIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
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CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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CAPÍTULO XIII
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
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CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS
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TÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
34 despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável.
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CAPÍTULO II
DO SOLO
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR
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CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO
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CAPÍTULO V
DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
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CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
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CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
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CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
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CAPÍTULO XI
DA MINERAÇÃO
47 Conselho Estadual do Meio Ambiente, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO XII
DOS RESÍDUOS
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CAPÍTULO XIII
DOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA E PAMPA
CAPÍTULO XIV
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
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CAPÍTULO XV
DA POLUIÇÃO SONORA
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CAPÍTULO XVI
DA POLUIÇÃO VISUAL
CAPÍTULO XVII
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO
53 despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
CAPÍTULO XVIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONVERSÃO DO CAMPO NATIVO
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CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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art. 14, com a seguinte redação:
"
.............................................
art. 41 deste Código ficam automaticamente adequados às disposições do referido artigo.
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PARTE AÉREA – por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.
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art. 13; art. 19; art. 22; art. 23; art. 33; art. 34; art. 38; art. 40 e o art. 41 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992; o art. 20 da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro 1994; a Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000; a Lei nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002; e a Lei nº 12.995, de 24 de junho de 2008.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2020.
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