Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 6842 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6842/2014

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica extinta e incorporada ao vencimento-base a Gratificação de Encargos SES, instituída pelo processo E-12/1.238/1994 atribuída aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 6842 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica extinta a Gratificação de Lotação, Exercício e Desempenho – GEELED concedida aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e sua incorporação ao vencimento-base ocorrerá da seguinte forma:
I65%(sessenta e cinco por cento) no mês de julho de 2014;
II35% (trinta e cinco por cento) no mês de janeiro de 2015
Parágrafo únicoA extinção e incorporação prevista neste artigo aplicar-se-á aos abonos provisórios de que tratam os Decretos Estaduais nº 30.417, de 10 de janeiro de 2002, e nº 37.326, de 7 de abril de 2005.
Art. 3.
O valor remanescente de que trata o inciso II, do artigo anterior, será pago sob a forma de Resíduo/GEELED no período de julho de 2014 a dezembro de 2014.
Art. 4.
A extinção prevista no art. 2º não se aplica aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, enquanto permanecerem em exercício nesses órgãos.
Art. 5.
As incorporações de que tratam os artigos 1º e 2º ficam consolidadas nos anexos I e II.
Art. 6.
Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as tabelas e vigências apresentadas no Anexo III.
Art. 7.
Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro que percebem a GEELED e a Gratificação de Encargos SES, sendo as eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas pelas posteriores majorações remuneratórias.
Art. 8.
Os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, farão jus ao adicional de insalubridade.
Parágrafo únicoOs limites de tolerância serão fixados pela autoridade competente em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 9.
A percepção do adicional de insalubridade terá valores variados, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.
§ 1º- Os valores do adicional de insalubridade estão fixados no Anexo IV.
§ 2º- O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º- Os valores constantes do Anexo IV são devidos aos servidores que apresentarem laudo técnico de avaliação pericial realizada após a publicação desta lei pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 4º- A avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de um ano.
§ 5º- - Enquanto não for realizada a avaliação pericial de que trata o parágrafo anterior, os servidores com exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ que fazem jus ao adicional de insalubridade, na data de publicação desta lei, o receberão no valor de R$ 100,00 (cem reais), remanescendo o valor praticado nos demais órgãos.
§ 6º- As condições para a concessão do adicional de insalubridade serão regulamentadas pelo poder executivo.
Art. 10.
s proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos anexos I, II e III, desde que abrangidos pela paridade constitucional, na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 11.
- Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ fixado no Anexo V a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2014, sem prejuízo da implantação do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos previstos no artigo 82 da Constituição Estadual, o qual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo em até um ano da implementação da presente lei, ficando revogado o Art. 2° da Lei 1.531 de 21 de setembro de 1989.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I

Tabela de Vencimentos

Vigência 01/07/2014

EscolaridadeNívelVencimento-base

SuperiorAR$1.094,60

BR$1.080,56

CR$1.066,52

MédioAR$545,27

B

C

FundamentalAR$ 451,67

B

C

ElementarAR$409,42

B

C

ANEXO II

Tabela de Vencimentos

Vigência 01/01/2015

EscolaridadeNívelVencimento-base

SuperiorAR$ 1.482,40

BR$ 1.480,96

CR$ 1.479,52

MédioAR$ 686,67

B

C

FundamentalAR$ 542,67

B

C

ElementarAR$ 477,67

B

C

ANEXO III

Tabela de Vencimentos

Vigência 01/06/2015

EscolaridadeNívelVencimento-base

SuperiorAR$ 1.571,34

BR$ 1.569,82

CR$ 1.568,29

MédioAR$ 727,87

B

C

FundamentalAR$ 575,23

B

C

ElementarAR$ 506,33

B

C

Tabela de VencimentosVigência 01/06/2016

EscolaridadeNívelVencimento-base

SuperiorAR$ 1.665,62

BR$ 1.664,01

CR$ 1.662,39

MédioAR$ 771,54

B

C

FundamentalAR$ 609,74

B

C

ElementarAR$ 536,71

B

C

ANEXO IV

Adicional de Insalubridade

GrauValor

MínimoR$ 73,00

MédioR$ 146,00

MáximoR$ 292,00

ANEXO V

Nível de EscolaridadeAdicional de Qualificação

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

MédioR$ 125,00---

Médio EspecializadoR$ 125,00R$ 175,00--

Superior-R$ 210,00R$ 420,00R$ 840,00

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.