Rio de Janeiro
LEI Nº 7966 DE 16 DE MAIO DE 2018.
Nº 7966/2018
LEI Nº 7966 DE 16 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
SEÇÃO I
Dos Princípios
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI - Valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
I – Descentralização político-administrativa e comando único das ações, com respeito às diferenças e características socioterritoriais locais;
II – Participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social no Rio de Janeiro;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – Integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
I – Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âmbito de sua competência;
* a) garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Gestão, das Competências e dos Programas da Assistência Social no Estado
SEÇÃO I
Da organização e da Gestão
* O Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Rio de Janeiro é um sistema público, não contributivo, que consolida a gestão compartilhada da Assistência Social e a cooperação técnica e financeira entre os entes federados, estabelecendo a oferta de serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais integrados e organizados em rede, em conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) - da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
I - de média complexidade, os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II - de alta complexidade, os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como famílias que se encontram em risco e apartados das condições objetivas das seguranças sociais.
* Art. 13 Os serviços que compõem os níveis de proteção social previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem tipificação nacionalmente definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 1° Ocorrendo reconceituação ou alterações da tipificação nacional dos serviços no âmbito do SUAS, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro assimilará e processará as adequações necessárias nos seus instrumentos regulatórios.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 5º O município possuirá o número de CRAS que necessitar para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 6º Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 01 (um) CREAS em cada município.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 8º A constituição das equipes de referência dos CRAS e dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste sistema.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 18 A Política Estadual de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Janeiro serão coordenados pela Secretaria Estadual de Assistência Social como órgão gestor desta política no Estado do Rio de Janeiro. O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência Social no Estado, em respeito e observância às responsabilidades, competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e regulações posteriores.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 19 Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 20 A gestão integrada do SUAS no Estado do Rio de Janeiro se materializa por meio da pactuação das ações na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
I – Plano Estadual de Assistência Social;
II – Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;
III – Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual;
IV – Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro;
V – Relatório anual de Gestão.
SEÇÃO II
Das competências
I - Regulamentar, normatizar e orientar tecnicamente, no âmbito de sua de sua competência, sobre as ações da Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;
II – Apoiar, técnica e financeiramente, os municípios na provisão de serviços, programas, projetos, ações e benefícios de assistência social;
III – Apoiar, técnica e financeiramente, o aprimoramento da gestão municipal da Política de Assistência Social;
III - Atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - Estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as associações e consórcios municipais para prestação regionalizada de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo com os diagnósticos socioterritoriais e a realidade da região;
V – V E T A D O .
* V - responsabilizar-se pela garantia de serviços assistenciais quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a oferta, desconcentrada, no âmbito do Estado;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social;
VII – V E T A D O .
* VII - cofinanciar o custeio dos benefícios eventuais no âmbito municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, estimulando a regulamentação dos benefícios eventuais em âmbito municipal e/ou a adequação das regulamentações às determinações legais sobre o tema, sempre que necessário;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
VIII – Regular a concessão de benefícios eventuais providos de maneira direta, garantindo previsão orçamentária para tal;
IX – Formular, implementar e coordenar a Gestão do trabalho e o Plano de Educação Permanente e de Capacitação Continuada no âmbito do SUAS no Estado do Rio de Janeiro;
X – Formular e executar o Plano Estadual de Assistência Social, com observâncias das deliberações das Conferências Estaduais de Assistência Social;
XI – Implementar ações de Vigilância Socioassistencial que subsidiem a definição de prioridades e o planejamento da área;
XII – Instituir e legislar sobre o Plano de Cargos e Salários para a área da Assistência Social.
I – benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
II – serviços socioassistenciais - as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
I - Organizar e coordenar o SUAS no Estado;
II - Prestar apoio, técnico e financeiro, aos municípios, na estruturação e na implantação de suas Políticas de assistência social;
III - Coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, buscando efetivar as deliberações das Conferências de Assistência Social;
IV - Elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, bem como demais instrumentos de gestão, submetendo-os à aprovação do CEAS;
V – Executar e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de alta complexidade;
VI - Garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;
VII - Prover recursos e estrutura para concessão dos benefícios eventuais ofertados de forma direta pelo Estado;
VIII – Definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;
IX - Formular e executar a Política de Capacitação e Educação Permanente para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social;
X - Elaborar planejamento orçamentário para provisão das ações de Assistência Social no Estado;
XI – Proceder e acompanhar as transferências automáticas e regulares de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social;
XII - Elaborar e submeter, à aprovação do CEAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XIII - Promover a articulação da Política Estadual de Assistência Social com as demais políticas públicas, conselhos e sistemas de garantia de direitos;
XIV - Desenvolver estudos, análise de dados, diagnósticos socioterritoriais, entre outras iniciativas que subsidiem o planejamento das ações e qualifiquem o processo de coordenação da política;
XV – Orientar e acompanhar os municípios a utilizarem os sistemas informatizados de monitoramento e de cadastro disponíveis no âmbito do SUAS;
XVI - Expedir os atos normativos necessários à gestão da Política de Assistência Social e do SUAS no Estado;
XVII – Dar visibilidade às ações desenvolvidas no Estado no âmbito da Assistência Social;
XVIII - Viabilizar condições estruturais e executivas para funcionamento regular do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
SEÇÃO III
Da equipe de referência
* Art. 24 O órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro deverá estar dotado de equipes de referência específica, composta por profissionais com formação e competências compatíveis com as atividades de cada área, com observância da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 25 A equipe de referência específica, de acordo com a NOB-RH/SUAS, será dotada de quadro de pessoal qualificado academicamente e por profissões regulamentadas por lei, por meio de concurso público e na quantidade necessária à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais, conforme a necessidade da população e as condições de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social:
CAPÍTULO IV
Do financiamento
* Art. 29 Fica destinado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado para a Política Estadual de Assistência Social e de 2% (dois por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para a Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro, esse aplicado em ações de:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Cabe ao órgão gestor da Assistência Social no Estado gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, e de forma pactuada com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo, ocorrerá de forma automática e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta-corrente específica do fundo beneficiário, mediante procedimentos administrativos cabíveis, conforme disposto na Lei nº 2.554, de 14 de maio de 1996.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 32 O Estado do Rio de Janeiro cofinanciará na modalidade de repasse Fundo a Fundo os serviços, de caráter continuado no âmbito do SUAS, a concessão dos benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento a gestão municipal na forma de incentivo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 33 A transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais para cofinanciamento aos serviços continuados no âmbito do SUAS será operada por meio dos blocos de financiamento de proteção social básica e de proteção social especial e de gestão e terá por referência os valores definidos pela esfera federal para cada serviço e/ou estudos de custos disponíveis.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* § 2º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução dos serviços continuados, no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, poderão ser aplicados em despesas de pessoal, custeio e/ou capital.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
I – Aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais;
II – Contratação de Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica e/ou pessoa física, desde que compatíveis com a Política de Assistência Social e coerentes com as atividades realizadas no âmbito dos serviços socioassistenciais cofinanciados, respeitada a legislação em vigor;
III – Realização de pequenas reformas para conservação dos imóveis onde os serviços socioassistenciais cofinanciados pelo Estado são desenvolvidos ou para adaptação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos.
I – Estar devidamente Cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na condição de matriz e sob a natureza jurídica de Fundo Público (Código 120-1);
II - Possuir conta corrente específica vinculada a seu CNPJ;
III – Estar registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária;
IV – Ser investido de poder para gerir recursos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou sob descentralização, constituindo-se como uma unidade gestora;
V – Possuir um gestor nomeado por ato oficial.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 36 O Estado do Rio de Janeiro efetuará transferências automáticas aos Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais para oferta de auxílio funeral e auxílio natalidade, nos valores e termos definidos pela Secretaria gestora da política de assistência social, deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, exclusivamente para os municípios que concedam estes benefícios de forma regulamentada, conforme orienta a legislação federal pertinente a matéria.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 37 O repasse de recursos estaduais para aprimoramento da gestão municipal efetuar-se-á por transferência automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme critérios, valores e regularidade definidos em regulamentação específica, a ser expedida pelo Poder Executivo do Estado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;
III - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV – V E T A D O .
* IV - a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
V – despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
* Art. 46 O Poder Executivo deverá realizar o concurso público para a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituído de cargos de provimento efetivo de nível superior para a formação da equipe de referência específica do quadro de pessoal do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, conforme o § 2º do
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.966, de 16 de Maio de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2804, de 2014, que se transformou na Lei nº 7.966, de 16 de maio de 2018, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.
Ficha Técnica