Rio de Janeiro
LEI Nº 7505 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7505/2016
LEI Nº 7505 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALTERA A LEI Nº 6.138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E A LEI Nº 2.804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo , ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do §6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997”.
“Art. 6º (...)
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica