Rio de Janeiro
LEI Nº 6138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6138/2011
“§ 1º A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
* º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 6640/2013.
* § 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2022, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8204/2018.
* § 12 A Tarifa Social não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da tarifa de equilíbrio.
* Incluído pela Lei 8204/2018.
LEI Nº 6138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 2804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - Deverão ser consideradas as receitas com as linhas seletivas e as receitas acessórias nos cálculos da situação econômico-financeira do contrato de concessão.
* Veto derrubado pela ALERJ - DO II 13/03/2012.
* Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo , ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do §6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997.
*Nova redação dada pela Lei 7505/2016.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 1145, de 2011, que “ALTERA A LEI Nº 2804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e que se transformou na Lei nº 6138, de 28 de dezembro de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 7 de março de 2012.
LEI Nº 6138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 2804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de março de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 80/2011
Ficha Técnica