Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804, de 08 de outubro de 1997
Nº 2804/1997
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0020139-66.2003.8.19.0000
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0020139-66.2003.8.19.0000
LEI Nº 2804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
CAPÍTULO II
DO PODER CONCEDENTE E DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DAS LINHAS
* Art. 5º A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as seguintes premissas:
* Nova redação dada pela Lei 8037/2018.
CAPÍTULO IV
POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
* Parágrafo único - Observados os limites máximos, a concessionária ou permissionária poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos às distintas categorias e classes de serviços previstas no artigo 4º.
* Revogado pela Lei 6138/2011.
* § 1º A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 2º A partir de 02 de fevereiro à concessionária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros é vedada cobrança de valores diferenciados na exploração dos percursos de categoria social dentro da Baia de Guanabara e na linha intermunicipal Angra – Abraão - Mangaratiba, ficando estabelecido como tarifa de equilíbrio única para essas linhas o valor determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo e refletido no contrato de concessão, respeitados os horários e locais de parada já fixados no contrato de concessão.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
*§ 3º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio será proposta pela Agência Reguladora de Serviços de Transportes Concedidos – AGETRANSP, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para prestação do serviço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 4º A Tarifa Aquaviária Social Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá até o ano de 2016, quando deverá estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
*
* Nova redação dada pela Lei nº 6640/2013.(que alterou a Lei 6138/2011)
* § 6º O Estado subsidiará o usuário da tarifa aquaviária social temporária, pagando a diferença, apurada em equação econômica, entre a tarifa aquaviária de equilíbrio e a tarifa aquaviária social temporária, de que trata o § 1º do art. 1,º multiplicando pelo número de passageiros que fizeram jus à tarifa aquaviária social temporária e sejam cadastrados e portadores do cartão do Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem como único modal de transporte o aquaviário.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 7º O usuário, portador do cartão do Bilhete Único, terá direito a realizar duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros, na categoria social, pagando a tarifa aquaviária social temporária, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 8º O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor da tarifa aquaviária de equilíbrio, sem prejuízo de a concessionária praticar livremente descontos promocionais.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 9º O contrato de concessão através da AGETRANSP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderá fixar, para as linhas da Ilha Grande e Paquetá, Tarifa Turística, para prestação dos serviços especiais aos usuários que não utilizem habitualmente o transporte aquaviário.
* Incluído pela Lei 6138/2011.
* § 9º A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção.
* Nova redação dada pela Lei 7505/2016.
*
* Incluído pela Lei 6138/2011.
*
* Incluído pela Lei 6138/2011.
SEÇÃO II
REAJUSTE DAS TARIFAS
SEÇÃO III
REVISÃO DAS TARIFAS
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no “caput” do artigo 33, da Lei 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
(* Nova Redação dada pela Lei nº 2869/97 )
* § 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3457/2000 )
"Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei."
"Art. 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º."
(Parte vetada pelo Governador de Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, em 09 de março de 1998. Publicado no D.O. - P.II, de 11 de março de 1998)
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8204, de 10 de dezembro de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8037, de 02 de julho de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7505, de 29 de dezembro de 2016 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6138, de 28 de dezembro de 2011 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3457, de 28 de agosto de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2869, de 18 de dezembro de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2778, de 29 de agosto de 1997 · 2 menções