Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2869, de 18 de dezembro de 1997
Nº 2869/1997
TÍTULO I
DO REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
* §4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, consideram-se para efeitos desta Lei como serviço público de transporte ferroviário e metroviário os serviços dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados, tais como elevadores de acesso e teleféricos, desde que tais serviços sejam prestados de forma vinculada aos serviços ferroviários ou metroviários.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 5841/2010.
CAPÍTULO II
DO PODER CONCEDENTE E DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO III
POLÍTICA TARIFÁRIASEÇÃO I
* Art. 6º-A As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
* Arts 6º A / K - incluídos pela Lei 6700/2014.
SEÇÃO II
REAJUSTE DAS TARIFAS
SEÇÃO III
REVISÃO DAS TARIFAS
LEI Nº 2869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
I
II
III
IV
CAPÍTULO II
DA TARIFA
CAPÍTULO III
REAJUSTE DAS TARIFAS
CAPÍTULO IV
REVISÃO DA TARIFA LIMITE
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Arts 11 a 21 declarada a inconstitucionalidade - ADIN 1842
* § 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3455/2000 )
"Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no “caput” do artigo 33, da Lei 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização".
"Art. 1º -
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.