Rio de Janeiro
LEI Nº 7506 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7506/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2248, de 2016, Mensagem Nº 49/2016, do Poder Executivo, que se transformou na Lei nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, que “ACRESCENTA DISPOSIVOS À LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.“Art. 1° - (…)
LEI Nº 7506 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.
* § 3° - Após o prazo de validade previsto no caput, os valores dos bilhetes de passagem e dos créditos armazenados serão destinados ao Fundo Estadual de Transporte, na forma do artigo 12 desta Lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 07/04/2017.
"Art. 10 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.506, de 29 de Dezembro de 2016.
“Art. 19 (...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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