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Rio de Janeiro

LEI Nº 6700 DE 06 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6700/2014

Art. 1.
Ficam incluídos os seguintes artigos à Lei n. º 2869, de 18 de dezembro de 1997:

“Art. 6º (...)

LEI Nº 6700 DE 06 DE MARÇO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 2.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6-A.
As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a)Tarifas Ferroviária e Metroviária de Equilíbrio;
b)Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais e Temporárias.
Art. 6-B.
As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de Equilíbrio serão anualmente propostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transportes Concedidos – AGETRANSP, de forma que atenda aos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para a prestação dos serviços, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se o índice constante no Contrato de Concessão.
Art. 6-C.
As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, sociais temporárias, são os preços públicos especiais fixados, para cada um dos serviços, em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade.
Art. 6-D.
O Estado subsidiará os usuários dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, beneficiários das tarifas sociais temporárias, pagando a diferença, apurada na equação econômica, entre as tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio e as tarifas ferroviária e metroviária, sociais temporárias, multiplicando pelo número de passageiros que fizerem jus às tarifas ferroviárias e metroviárias sociais e que sejam cadastrados e portadores do cartão de Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem um único modal de transporte.
Art. 6-E.
Os usuários, portadores do cartão de Bilhete Único, terão o direito de realizar duas viagens diárias nos transportes ferroviários e metroviários, na categoria social, pagando as tarifas ferroviárias e metroviárias, sociais temporárias, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6-F.
O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor das tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio, sem prejuízo das concessionárias realizarem livremente os descontos promocionais.
Art. 6-G.
Às Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais Temporárias aplicam-se integralmente o disposto nos artigos 6º a 21 da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária.
Art. 6-H.
- As concessionárias ficarão obrigadas a apurar e apresentar em suas planilhas os valores das seguintes receitas de arrecadação:
IValores dos aluguéis de espaços de lojas comerciais das estações e ou outros bens imóveis obtidos na concessão;
IIValores dos aluguéis de espaços de propaganda e plotagem de trens;
IIIValores dos aluguéis eventualmente recebidos pela cessão dos espaços entre trilhos para cabeamentos de concessionárias;
IVTodos os demais contratos comerciais de aproveitamento dos espaços para fins comerciais.
Art. 6-I.
– As despesas de execução das Tarifas Ferroviária e Metroviária correrão à conta das dotações orçamentárias transferidas para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento do Bilhete Único, que poderá ser suplementada.
Art. 6-J.
A primeira tarifa de equilíbrio somente poderá ser implementada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a sua fixação, assegurada a ampla divulgação e a facilitação da aquisição do Bilhete Único, previsto na Lei n.º 5628, de 29 de dezembro de 2009, pelos usuários.
Parágrafo únicoDentro do prazo previsto no caput, será custeado pelo Estado a aquisição do cartão do Bilhete Único.
Art. 6-K.
O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 2.
Os usuários do transporte ferroviário farão jus a utilização do Bilhete Único nos sistemas de transporte mencionados, independente de integração intermunicipal.
Art. 3.
Os idosos poderão utilizar os modais de transporte ferroviário e metroviário apenas com a apresentação do documento de identificação civil.
Art. 4.
Ficam as concessionárias do transporte ferroviário e metroviário obrigadas a instalar sistema de monitoramento por câmera de vídeo em todas as novas composições de sua frota.
Art. 5.
O Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas das concessionárias do transporte ferroviário e metroviário e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Parágrafo únicoCaso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção.
Art. 6.
O Poder Concedente publicará anualmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o valor integral do subsídio concedido aos usuários do transporte ferroviário e metroviário.
Art. 7.
Ficam as concessionárias que administram as concessões do serviço público de transporte ferroviário e metroviário obrigadas a enviarem, anualmente, as demonstrações financeiras à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara fins da aplicação do caput deste artigo, observar-se-á, quanto às demonstrações financeiras, o disposto no art. 176, I a VI, da Lei Federal nº 6.404/1976.
Art. 8.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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