Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877, de 22 de dezembro de 1997
Nº 2877/1997
Nesta página
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO II – DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – DA ISENÇÃO CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO V – DA ALÍQUOTA CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO CAPÍTULO VII – DA PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS CAPÍTULO IX – DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃOLEI Nº 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
* Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
* Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
* caput com nova redação dada pela Lei 7068/2015.
*
* I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;
* II na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
* III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
* IV – no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;
II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;
III – o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;
IV – o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
*VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 - ausência de finalidade de lucro;
3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;
4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
* III - tratores e máquinas agrícolas; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
* IV - locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas;
* Revogado pela Lei 5430/2009.
* V – um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* V – veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha; (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7582/2017.
*VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
*Nova redação dada pela Lei nº 3335/99.
* VIII - embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
* Revogado pela Lei 5430/2009.
*IX – táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;
*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3422/2000.
*XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99
* *XIII - os veículos sorteados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, exclusivamente no exercício em que ocorrer a entrega do prêmio ao ganhador.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 3507/2000.
* Revogado pela Lei 5430/2009.
* *XIIIA- embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:
1 - transporte de carga;
2 - navegação de apoio portuário;
3 - navegação de apoio marítimo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
* Revogado pela Lei 5430/2009.
* *XIV - plataformas de petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
* Revogado pela Lei 5430/2009.
* XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito – CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* §1º Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
* Renumerado pela Lei nº 5430/2009.
* §2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
* Incluído pela Lei nº 5430/2009.
* § 3º - As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 4º - A isenção prevista no inciso V deste artigo:
I - vigorará:
II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 5º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
*Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0074054-97.2021.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0074054-97.2021.8.19.0000).
* § 6º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN RJ.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 6º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:
I. serviço público de saúde;
II. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
* Nova redação dada pela Lei 7552/2017.
* § 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no Inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN).
* Nova redação dada pela Lei 8605/2019.
* § 7º - A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 8º - Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
*Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
* I - 5% (cinco por cento) para embarcações e aeronaves;
* Revogado pela Lei 5430/2009.
* II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários;
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* * II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 5635/2010.
* Revogado pela Lei 7068/2015.
* II-B – 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus;
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
* V – 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* V-A – 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas;
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool;
* Nova redaçao dada pela Lei 7068/2015.
* VI-A – 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica;
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* VII – 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
* Nova redaçao dada pela Lei 7068/2015.
* VIII – 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
* Nova redação dada pela Lei nº 4690/2005.
* VIII – 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
* Nova redaçao dada pela Lei 7068/2015.
* VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
* Nova redação dada pela Lei 7215/2016.
* IX * VIII - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;
* Nova redação dada pela Lei n° 3335/99.
* Renumerado pela Lei 4690/2005
X – V E T A D O.
*§ 1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor.
* Acrescentado pela Lei n° 3335/99.
*§ 2º - Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única.
* Acrescentado pela Lei n° 3335/99.
*§ 3º - O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
* Acrescentado pela Lei nº 3422/2000.
*§ 4º - Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
*§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
*§ 6º - O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
* § 7º - A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 8º - Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 9º - O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 10 - O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 11 - O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* § 12 - Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
*Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.
* Nova redação dada pela Lei nº 3335/1999.
*§ 1º - O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
*§ 2º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
*§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
* III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção;
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
*Parágrafo Único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
*Renumerado de acordo com o § 2º da Lei 3507/2000.
*§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
* Revogado pelo artigo 2º da Lei 3507/2000.
* Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.
* Acrescentado pela Lei nº 6570/2013.
* Art. 14 - Não estando o veículo sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto é devido no local de domicílio do seu proprietário.* Revogado pela Lei 5430/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 6570/2013.
* Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
* §1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
*
CAPÍTULO VIII
DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS
* Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* II - 50 (cinqüenta) UFIRs por mês ou fração de mês, o proprietário de veículo automotor que deixar de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição do mesmo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.
* Revogado pela Lei nº 5430/2009.
* Art. 17 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;
IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VI – o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;
VII – o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* Art. 18 - No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* Art. 19 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO
unico
I
II
I
II
III
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
* Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto.
* Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
* Art. 28-A - A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* Art. 28-B - A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* Art. 28-C - São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
* Art. 28-D - Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X – qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação.
* Incluído pela Lei 7068/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8605, de 01 de novembro de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8345, de 01 de abril de 2019 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8002, de 20 de junho de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7582, de 16 de maio de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7552, de 12 de abril de 2017 · 2 menções
- LEI Nº 7215 DE 18 DE JANEIRO 2016. · 2 menções
- LEI Nº 7068 DE 01 DE OUTUBRO 2015. · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6569, de 30 de outubro de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6570, de 30 de outubro de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6423, de 22 de março de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5635, de 05 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5430, de 01 de abril de 2009 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4690, de 29 de dezembro de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3518, de 27 de dezembro de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521, de 27 de dezembro de 2000
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3507, de 13 de dezembro de 2000 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3335, de 29 de dezembro de 1999 · 4 menções