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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3335, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3335/1999

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I

LEI Nº 3335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

ALTERA A LEI Nº 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - A alíquota do imposto é de:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

2

Art. 2.
- O artigo 5º da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração do inciso VI e com o acréscimo de um inciso XII, assim redigidos:

“Art. 5º - .........................................

VIembarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
XII Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros.”
Art. 3.
- O artigo 11 da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de 3 (três) parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.

§ 1º- O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;
§ 2º- Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.”
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01.01.2000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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