Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3518, de 27 de dezembro de 2000
Nº 3518/2000
LEI Nº 3518, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
ALTERA A LEI 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - incisos XIII e XIV ao art. 5º, com as seguintes redações:
“Art. 5º - ...........................................
XIII - embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:
1 - transporte de carga;
2 - navegação de apoio portuário;
3 - navegação de apoio marítimo.
XIV - plataformas de petróleo.
II - §§ 4º, 5º e 6º ao art. 10, com as seguintes redações:
“Art.10 - ............................................
I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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