Rio de Janeiro
LEI Nº 7068 DE 01 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7068/2015
“Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (NR).
(...)
IV – no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
(...)
“Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;
II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;
III – o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;
IV – o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
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“Art. 5º (...)
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V – um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;
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XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito – CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
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I - vigorará:
II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
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LEI Nº 7068 DE 01 DE OUTUBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários;
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IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus;
V – 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool;
VII – 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
VIII – 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
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X – V E T A D O.
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I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
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III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)
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I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;
IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VI – o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;
VII – o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X – qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação.”
“Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto.”
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica